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1001781-14.2026.5.02.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ETCiv 1001781-14.2026.5.02.0401 EMBARGANTE: VANESSA FONSECA EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE MORAIS MALUMBRES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2b47d3 proferida nos autos. Processo nº 1001781-14.2026.5.02.0401 - ET distribuído por dependência aos autos do processo principal nº 1000262-09.2023.5.02.0401 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, 26/08/2.026. Acácia Oliveira Analista Judiciário DECISÃO: 1. Considerações iniciais Trata-se de ação de embargos de terceiro interposta pelo(a)(s) embargante(s): VANESSA FONSECA (id. a2cb1cf - fls. 02/11) em face de CARLOS HENRIQUE MORAIS MALUMBRES DE OLIVEIRA, SCULP RESIDENCIAL LA PREMIER VI SPE LTDA (2ª embargada e 1ª ré dos autos principais) e SCULP NEW CONCEPT SPE LTDA (3ª embargada e 2ª ré dos autos principais). Inclua(m)-se o(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) embargado(a)(s) que figura(m) como patrono(a)(s) da(s) parte(s) dos autos principais nos autos deste processo de embargos de terceiro pelo sistema PJe, para possibilitar a sua futura citação e intimações via DJEN. 2. Tutela provisória de urgência Pleiteou(ram) o(a)(s) embargante(s) a concessão de tutela provisória de urgência para solicitar a suspensão da indisponibilidade CNIB da(s) seguinte(s) matrícula(s) do CRI de Praia Grande/SP, situada no endereço da Rua Jornalista Assis Chateaubriand, nº 74 - apto 51, Residencial New Concept, Vila Caiçara, Praia Grande/SP: 1) matrícula nº 241.737 do CRI de Praia Grande/SP (id. 5586de2 - fls. 46/50), referente a Av.02/241.737 (id. 5586de2 - fl. 47) de 15/10/2.024, em virtude da indisponibilidade CNIB decretada quanto aos bens de Sculp New Concept SPE Ltda (Concept BBV), CNPJ: 29.889.295/0001-80. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência quanto ao(s) pedido(s) suprarreferido(s), tendo em vista que o pedido em tela faz parte do mérito desta ação e entendo que neste caso há necessidade do contraditório e da ampla defesa para que este MM. Juízo julgue o mérito. Entretanto, como há provas da posse do(a) embargante sobre o imóvel sub judice, em virtude da juntada a estes autos dos seguintes documentos: 1) instrumento particular de compromisso de venda, compra e reserva de imóvel - Residencial New Concept, sob id. ac74655 (fls. 14/28), datado de 30/11/2.020, tendo como promitente vendedora: SCULP RESIDENCIAL NEW CONCEPT SPE LTDA e como promissária compradora: VANESSA FONSECA; 2) matrícula nº 241.737 do CRI de Praia Grande/SP (id. 5586de2 - fls. 46/50); 3) escritura de venda e compra (id. 32aeca0 - fls. 52/56), datada de 08/11/2.025, tendo como outorgante vendedora: SCULP NEW CONCEPT SPE LTDA e como outorgada compradora: VANESSA FONSECA; 4) IPTU e respectivos comprovantes de quitação (id. 32aeca0 - fl. 60/63, id. 74cc979 - fls. 66/71 e id. 910c4e1 - fls. 82/87); 5) comprovantes de endereço/contas de consumo: 5.1) recibo de prestação de serviço (id. 578c07b - fl. 65); 5.2) boletos de condomínio (id. 9938c22 - fls. 72/81); 6) certidão de expedição de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens (id. 61fa943 dos autos principais, juntado a estes autos sob id. 2f7ad20 - fls. 89/90), determino a suspensão da execução nos autos principais quanto ao(s) indigitado(a) imóvel(is) até o trânsito em julgado destes embargos de terceiro, apenas para evitar atos de expropriação de bens, nos termos do caput do artigo 678 do CPC, ora aplicado em subsidiariedade ao artigo 769 consolidado. Anote-se nos autos principais (1000262-09.2023.5.02.0401) a sua suspensão em virtude do trâmite dos presentes embargos de terceiros, juntando cópia desta r. decisão nos autos principais, entretanto a Secretaria desta Vara não deverá solicitar a devolução de eventual(is) mandado(s) pendente(s) de devolução, uma vez que o cumprimento do(s) mesmo(s) pelo(a) Oficial de Justiça não importa(m) em ato(s) de expropriação de bens. 3. Conclusão Processem-se estes autos de embargos de terceiro, citando-se o(a)(s) embargado(a)(s), para contestar(em) a presente ação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (artigo 679 do CPC). No prazo de contestação da presente ação, deverá(ão) o(a)(s) embargado(a)(s) destes autos, regularizar(em) a representação processual com a juntada de procuração nestes autos de embargos de terceiro (não basta a juntada de procuração nos autos principais). Transcorrido o prazo de defesa, venham conclusos. Dê-se ciência. PRAIA GRANDE/SP, 26 de agosto de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE MORAIS MALUMBRES DE OLIVEIRA - SCULP NEW CONCEPT SPE LTDA - SCULP RESIDENCIAL LA PREMIER VI SPE LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ETCiv 1001781-14.2026.5.02.0401 EMBARGANTE: VANESSA FONSECA EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE MORAIS MALUMBRES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2b47d3 proferida nos autos. Processo nº 1001781-14.2026.5.02.0401 - ET distribuído por dependência aos autos do processo principal nº 1000262-09.2023.5.02.0401 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, 26/08/2.026. Acácia Oliveira Analista Judiciário DECISÃO: 1. Considerações iniciais Trata-se de ação de embargos de terceiro interposta pelo(a)(s) embargante(s): VANESSA FONSECA (id. a2cb1cf - fls. 02/11) em face de CARLOS HENRIQUE MORAIS MALUMBRES DE OLIVEIRA, SCULP RESIDENCIAL LA PREMIER VI SPE LTDA (2ª embargada e 1ª ré dos autos principais) e SCULP NEW CONCEPT SPE LTDA (3ª embargada e 2ª ré dos autos principais). Inclua(m)-se o(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) embargado(a)(s) que figura(m) como patrono(a)(s) da(s) parte(s) dos autos principais nos autos deste processo de embargos de terceiro pelo sistema PJe, para possibilitar a sua futura citação e intimações via DJEN. 2. Tutela provisória de urgência Pleiteou(ram) o(a)(s) embargante(s) a concessão de tutela provisória de urgência para solicitar a suspensão da indisponibilidade CNIB da(s) seguinte(s) matrícula(s) do CRI de Praia Grande/SP, situada no endereço da Rua Jornalista Assis Chateaubriand, nº 74 - apto 51, Residencial New Concept, Vila Caiçara, Praia Grande/SP: 1) matrícula nº 241.737 do CRI de Praia Grande/SP (id. 5586de2 - fls. 46/50), referente a Av.02/241.737 (id. 5586de2 - fl. 47) de 15/10/2.024, em virtude da indisponibilidade CNIB decretada quanto aos bens de Sculp New Concept SPE Ltda (Concept BBV), CNPJ: 29.889.295/0001-80. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência quanto ao(s) pedido(s) suprarreferido(s), tendo em vista que o pedido em tela faz parte do mérito desta ação e entendo que neste caso há necessidade do contraditório e da ampla defesa para que este MM. Juízo julgue o mérito. Entretanto, como há provas da posse do(a) embargante sobre o imóvel sub judice, em virtude da juntada a estes autos dos seguintes documentos: 1) instrumento particular de compromisso de venda, compra e reserva de imóvel - Residencial New Concept, sob id. ac74655 (fls. 14/28), datado de 30/11/2.020, tendo como promitente vendedora: SCULP RESIDENCIAL NEW CONCEPT SPE LTDA e como promissária compradora: VANESSA FONSECA; 2) matrícula nº 241.737 do CRI de Praia Grande/SP (id. 5586de2 - fls. 46/50); 3) escritura de venda e compra (id. 32aeca0 - fls. 52/56), datada de 08/11/2.025, tendo como outorgante vendedora: SCULP NEW CONCEPT SPE LTDA e como outorgada compradora: VANESSA FONSECA; 4) IPTU e respectivos comprovantes de quitação (id. 32aeca0 - fl. 60/63, id. 74cc979 - fls. 66/71 e id. 910c4e1 - fls. 82/87); 5) comprovantes de endereço/contas de consumo: 5.1) recibo de prestação de serviço (id. 578c07b - fl. 65); 5.2) boletos de condomínio (id. 9938c22 - fls. 72/81); 6) certidão de expedição de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens (id. 61fa943 dos autos principais, juntado a estes autos sob id. 2f7ad20 - fls. 89/90), determino a suspensão da execução nos autos principais quanto ao(s) indigitado(a) imóvel(is) até o trânsito em julgado destes embargos de terceiro, apenas para evitar atos de expropriação de bens, nos termos do caput do artigo 678 do CPC, ora aplicado em subsidiariedade ao artigo 769 consolidado. Anote-se nos autos principais (1000262-09.2023.5.02.0401) a sua suspensão em virtude do trâmite dos presentes embargos de terceiros, juntando cópia desta r. decisão nos autos principais, entretanto a Secretaria desta Vara não deverá solicitar a devolução de eventual(is) mandado(s) pendente(s) de devolução, uma vez que o cumprimento do(s) mesmo(s) pelo(a) Oficial de Justiça não importa(m) em ato(s) de expropriação de bens. 3. Conclusão Processem-se estes autos de embargos de terceiro, citando-se o(a)(s) embargado(a)(s), para contestar(em) a presente ação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (artigo 679 do CPC). No prazo de contestação da presente ação, deverá(ão) o(a)(s) embargado(a)(s) destes autos, regularizar(em) a representação processual com a juntada de procuração nestes autos de embargos de terceiro (não basta a juntada de procuração nos autos principais). Transcorrido o prazo de defesa, venham conclusos. Dê-se ciência. PRAIA GRANDE/SP, 26 de agosto de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA FONSECA

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