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1001779-56.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001779-56.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO ADVOGADO(A): STEFHANIE DOS SANTOS MARTINS (OAB MG226007) ADVOGADO(A): LORRAINE KELLY DOMINGAS DE OLIVEIRA (OAB MG199158) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA e do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando a realização de cirurgia ortopédica de artroplastia total do joelho esquerdo. A ação foi originalmente distribuída perante a 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial – 4º JD da Comarca de Uberlândia (Eventos 3 e 4), tendo sido determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e retificar o valor da causa, mediante a juntada de orçamento do procedimento cirúrgico a ser realizado na rede particular (Evento 7). Em cumprimento à determinação, a parte autora juntou aos autos orçamento particular do procedimento cirúrgico pleiteado (Evento 16 – DOC 3). Na sequência, foi proferida decisão pelo Juízo de origem, que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial, ao fundamento de que o orçamento apresentado pela autora alcançava o montante de R$ 163.537,50 (cento e sessenta e três mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), valor que superaria o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto para o processamento das demandas submetidas ao rito da Lei nº 12.153/2009 (Evento 24). Os autos foram, então, redistribuídos a este Juízo (Evento 33). Decido. A controvérsia cinge-se à definição do valor da causa e, por consequência, à competência para o processamento e julgamento da presente demanda. No caso, a parte autora pleiteia a realização de artroplastia total do joelho esquerdo, procedimento padronizado e incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS, conforme código SIGTAP nº 04.08.05.006-3, cujo valor previsto na tabela oficial corresponde a R$ 5.622,68 (cinco mil seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos). Em demandas que envolvem a realização de procedimentos de saúde incorporados ao SUS, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da pretensão, tomando-se como parâmetro o custo do procedimento segundo os valores oficiais praticados pela rede pública, e não eventual orçamento particular apresentado pela parte autora. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO - VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. - A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida em razão da matéria, valor da causa e complexidade. - Em ações que visam compelir o Poder Público ao fornecimento de procedimento padronizado e incorporado ao SUS, o proveito econômico deve ser aferido com base nos valores constantes da tabela oficial do sistema público (SIGTAP), e não em orçamentos particulares, sob pena de distorção do critério objetivo de competência. - O entendimento harmoniza-se com a tese fixada pelo STF no Tema 1.033, segundo a qual o ressarcimento por serviços prestados por unidade privada ao paciente do SUS deve observar os mesmos critérios adotados para o ressarcimento do sistema público, o que reforça a adoção dos parâmetros oficiais, como baliza do conteúdo econômico da demanda. - Retificado, de ofício, o valor da causa para montante inferior a 60 salários mínimos, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, incide a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. - Declara-se a competência do d. Juízo suscitante. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.415665-6/000, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 06/04/2026) (grifado) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA PADRONIZADA PELO SUS. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DO SUS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Caratinga/MG em face do Juízo da Unidade Jurisdicional Única da mesma comarca, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Caratinga, visando à realização cirurgia de coluna em favor de substituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual deve ser o critério adotado para fixação do valor da causa em ações que envolvem obrigação de fornecimento de procedimento cirúrgico padronizado pelo SUS; (ii) estabelecer qual o juízo competente para processamento e julgamento da demanda, considerando o limite de valor imposto pela Lei 12.153/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa, em demanda prestacional de saúde ajuizada em face do Poder Público, deve refletir o real proveito econômico buscado pelo autor, nos termos do art. 292, II, do CPC, e deve ser apurado com base no custo do tratamento pelo SUS, conforme tabela do SIGTAP, quando o pedido envolve procedimento incorporado à rede pública de saúde. 4. A utilização de orçamento de hospital particular como parâmetro para o valor da causa não se aplica a hipóteses em que o pleito envolve obrigação de fazer a ser cumprida por ente público com base em prestação padronizada no SUS. 5. Mesmo na hipótese de descumprimento da obrigação e realização do procedimento por hospital privado, o valor de referência permanece vinculado aos parâmetros públicos e regulatórios, e não aos preços praticados livremente pelo mercado, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.033. IV. DISPOSITIVO 6. Con flito conhecido. Juízo suscitado declarado competente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 292, II, e 957, caput; Lei 12.153/2009, art. 2º, caput e §1º; Lei 9.656/1998, art. 32, §8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 666.094/DF (Tema 1.033), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 30.09.2021, DJE 04.02.2022; TJMG, AI 1.0000.23.143866-4/002, Rel. Des.ª Sandra Fonseca, j. 24.10.2023; TJMG, AI 1.0000.23.150260-0/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 19.10.2023; TJMG, AI 12671547020188130000, Rel. Des. Renato Dresch, j. 29.09.2022. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.125624-4/000, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 15/07/2025) (grifado) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PELO SUS. VALOR DA CAUSA FIXADO PELO CUSTO DO PROCEDIMENTO NA TABELA SIGTAP. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pela MM. Juíza Maria Augusta Balbinot, da Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei, em face do MM. Juiz da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Lúcia Alcântara de Nazaré, idosa, contra o Município de Nazareno e o Estado de Minas Gerais, visando à realização de cirurgia de Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI). O Juízo Suscitado retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 57.000,00, conforme tabela SIGTAP, declinando a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. O Juízo Suscitante entendeu que o valor deveria refletir o benefício econômico estimado a partir de orçamento particular, suscitando o conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o critério adequado para fixação do valor da causa em demandas de saúde que envolvem procedimentos incorporados ao SUS; (ii) estabelecer se a competência para o julgamento da ação é da Vara da Fazenda Pública ou do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar discrepância entre o valor atribuído pela parte e o efetivo conteúdo patrimonial em discussão, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. 4. Em ações que pleiteiam procedimentos de saúde padronizados pelo SUS, o valor da causa deve corresponder ao custo do tratamento conforme tabela oficial SIGTAP, ainda que haja orçamento particular divergente. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.033, fixou que, mesmo em caso de execução em hospital particular, o parâmetro de custeio permanece vinculado aos valores públicos, de modo que orçamentos privados não podem inflacionar artificialmente a causa. 6. Sendo o valor do procedimento de R$ 57.000,00, inferior a 60 salários mínimos, a competência é absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito rejeitado. Juízo suscitado declarado competente. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode alterar, de ofício, o valor da causa, quando não refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico buscado. 2. O valor da causa em ações de saúde envolvendo procedimentos incorporados ao SUS deve ser fixado com base na tabela SIGTAP. 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, quando o valor da causa for inferior a 60 salários mínimos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 292, §3º, e 957, caput; Lei 12.153/2009, art. 2º, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 666.094/DF (Tema 1.033), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 30.09.2021, DJE 04.02.2022; TJMG, Conflito de Competência 1.0000.25.125624-4/000, Rel. Des.ª Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 10.07.2025; TJMG, Conflito de Competência 1.0000.25.016308-6/000, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 20.03.2025. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.232522-0/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2025, publicação da súmula em 15/10/2025) (grifado) Cumpre ressaltar que, por força do artigo 292, §3º do Código de Processo Civil, é permitido ao juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Desse modo, impõe-se a retificação do valor da causa para R$ R$5.622,68 (escrever por extenso), correspondente ao valor do procedimento na tabela oficial SIGTAP do SUS. Por conseguinte, DE OFÍCIO, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, RETIFICO o valor da causa para R$ 5.622,68 (cinco mil seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao valor do procedimento previsto na tabela oficial SIGTAP/SUS. Proceda-se as devidas anotações no sistema. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida com base unicamente nos requisitos estabelecidos na Lei 12.153/09. A presente ação é de competência do Juizado Especial de Fazenda Pública, visto que o valor da causa não supera a quantia equivalente a 60 salários mínimos e o presente pedido não se encontra inserido nas exceções previstas no art. 2º, § 1º da Lei nº 12.153/2009. Em razão da incompetência deste juízo para o processamento do feito, DETERMINO, imediatamente, o retorno dos autos à 2ª Unidade Jurisdicional – 4º JD da Comarca de Uberlândia, com as devidas anotações no sistema, observadas as formalidades legais. Eventualmente, caso o douto Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional – 4º JD entenda de forma diversa, deverá suscitar o necessário conflito de competência. P. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Juliana Faleiro de Lacerda Ventura Juíza de Direito

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