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TJSP · Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Processo 1001773-14.2026.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.M. - G.M.G.B. e outro - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual ao requerido. Anote-se. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a proclamar nem irregularidades a serem sanadas. A questão controvertida limita-se ao valor dos alimentos devidos ao requerido, cabendo a cada parte comprovar os fatos alegados, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Deste modo, considerando que o objeto da ação trata-se de matéria de direito, podendo ser provada por meio documental, não vislumbro a pertinência da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, posto que pouco contribuirão para o conjunto probatório já produzido. Registre-se, que a prova é destinada a formar o convencimento do julgador. Por isso, "cumpre ao magistrado" destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme princípio do livre convencimento motivado. Aliás, nos termos do Artigo 370 do CPC, como o Juízo é o destinatário das provas a serem produzidas, compete a ele a escolha daquelas que sejam necessárias para a comprovação dos fatos, indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. O juiz, como destinatário da prova, cabe verificar a necessidade da produção de prova que entenda ser necessária ao deslinde do feito. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2224066-70.2016.8.26.0000; Relator: Roberto MacCracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única; Data do Julgamento: 16/02/2017). Assim, deverão às partes se manifestar sobre a produção de prova documental, em quinze dias. Decorrido o prazo acima e sem interesse das partes, e, ainda, sem produção de outras provas, dar-se-á por encerrada a instrução processual, iniciando-se, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação dos envolvidos em termos de alegações finais. Em seguida tornem conclusos para sentença. Ciência ao MP. Int. - ADV: ISABELA DE SOUZA CARDOSO DA SILVA (OAB 467524/SP), DOUGLAS FERNANDO XAVIER OLIVEIRA (OAB 314984/SP), RAYRES DOS SANTOS CARVALHO PIRES (OAB 317224/SP), DOUGLAS FERNANDO XAVIER OLIVEIRA (OAB 314984/SP)
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