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TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001769-63.2023.5.02.0705 RECLAMANTE: IVANILDA LOPES RECLAMADO: LUIS EULALIO DE BUENO VIDIGAL NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecebab9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDREIA CAVALCANTE DE MELO Vistos, etc. #id:c64a079 e Id 30fa71e A partir de 11/11/2017, por força da inserção do art. 855-A na CLT, pela Lei 13.467/2017, a desconsideração de personalidade jurídica no processo do trabalho passou a ter regramento específico, a ser observado a partir de então. Não se tem, portanto, como se falar em contraditório diferido para inclusão na fase de execução de pessoa física ou jurídica que não consta do título executivo, devendo-se respeitar para tal o art. 855-A da CLT, uma vez que somente pela desconsideração da personalidade jurídica do executado se pode atingir a responsabilidade de pessoas eventualmente a ele ligadas para responder pela satisfação do crédito exequendo. Assim, uma vez que o reclamante requer inclusão no polo passivo de empresas , que não fizeram parte do título executivo judicial, indefiro direcionamento da execução nos termos proposto pelo exequente, devendo o autor, caso pretenda incluir na lide terceiros que dela não constam atualmente interpor incidente próprio, desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT, indicando endereço de citação dos demandados no caso de interposição do incidente. Atente-se o exequente para o disposto no art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, devendo observar que na interposição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve o demandante demonstrar os pressupostos legais específicos para tal desconsideração, nos termos do art. 134, §4º, do CPC, inclusive com indicação daqueles que pretende venham responder em desconsideração de personalidade jurídica e que deverão ser citados nos termos do art. 135 do CPC Indique o(a) exequente, no prazo de até 2 (dois) anos (art. 11-A da CLT), meios específicos para prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, observando as providências já aviadas, sob pena de extinção pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A petição deverá ser, obrigatoriamente, acompanhada do cálculo atualizado da execução - dispensado se houver conta atualizada recente, considerando todas as parcelas (contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, etc), bem como eventuais valores soerguidos nos autos, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, incisos, e 81 do CPC). Manifestações com pedidos genéricos, sem indicação de matrícula (no caso de penhora de imóveis), endereço, CEP e e-mail para diligência, bem como desacompanhadas do cálculo atualizado NÃO SERÃO DESPACHADAS, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. (destaquei) Por fim, solicita-se, no momento do protocolo, a observância ao correto enquadramento do "tipo de petição" e "descrição", conforme exemplos: Tipo de petição: ManifestaçãoDescrição: Indicar meiosTipo de petição: Incidente de Desconsideração da Personalidade JurídicaDescrição: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDA LOPES
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