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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001766-05.2025.8.11.0005. REQUERENTE: WALDIR ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Obedecendo a sistemática do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito. O requerido apresentou contestação através do id. 219097355, oportunidade em que pugnou pelo sobrestamento do feito (Temas 1169/STJ e 1290/STF); arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil; a incompetência da Justiça Estadual; a necessidade de liquidação prévia pelo procedimento comum com realização de perícia contábil; e, no mérito, impugnou os parâmetros de cálculos, juros e correção monetária. Réplica à contestação apresentada através do id. 222724330, rebatendo as preliminares e defendendo os cálculos acostados no id. 222724331. Instadas a especificarem provas, a parte requerida pugnou pela prévia análise dos pedidos de suspensão e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial contábil (id. 233343583), enquanto a parte autora dispensou provas orais e periciais, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 234889711). É o relatório. Decido. De início, defiro o cadastramento exclusivo dos patronos indicados pelo réu no id. 219097355, procedendo a Secretaria às anotações devidas no sistema PJe. Do Litisconsórcio Passivo Necessário e Chamamento ao Processo (União e BACEN): O título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (REsp nº 1.319.232/DF) condenou expressamente os réus de forma solidária. Tratando-se de obrigação solidária, assiste ao credor a prerrogativa legal de exigir a dívida de um, de alguns ou de todos os devedores (artigo 275 do Código Civil). Ademais, a intervenção de terceiros por chamamento ao processo é incompatível com a sistemática das fases de liquidação e cumprimento de sentença. Rejeito a preliminar. Da Incompetência da Justiça Estadual: Tendo a parte credora optado por demandar exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A. – sociedade de economia mista –, resta patente a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, nos termos da Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal. Rejeito a preliminar. A sentença coletiva genérica (art. 95 do CDC) limita-se a fixar o dever de indenizar, dependendo a apuração do valor efetivamente devido de verificação técnica dos lançamentos, amortizações, expurgos e renegociações expressas nos extratos bancários acostados. O feito tramita sob o rito da liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), sendo imprescindível a dilação técnica para apuração do quantum debeatur, razão pela qual inviável a homologação sumária de cálculo unilateral. Indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora. 2\. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova: A relação jurídica existente entre a instituição financeira e o mutuário rural submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Constatada a hipossuficiência técnica da parte autora perante a instituição financeira e a verossimilhança de suas alegações, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mantendo-se a distribuição ordinária quanto aos fatos constitutivos com esteio no art. 373, I e II, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) A correta apuração do quantum debeatur referente às diferenças de correção monetária havidas na Cédula de Crédito Rural nº 88/01012-0 no mês de março/abril de 1990 (substituição do índice de 84,32% pelo BTNF de 41,28%); b) A verificação dos reflexos das amortizações, quitações parciais, prorrogações, renegociações e baixas registradas nos extratos da conta vinculada; c) A exata adequação da conta aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial coletivo (vedação de juros remuneratórios, fluência dos juros de mora a contar da citação da ACP e atualização monetária pelos índices da Justiça Federal). Indefiro a produção de prova testemunhal/oral, porquanto a matéria controvertida depende exclusivamente de análise técnica e documental. DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida subsidiariamente pelo réu, por ser indispensável para fixar o valor líquido da obrigação. Da Suspensão do Processo (Tema 1290 do STF): Não obstante a fixação das balizas acima, verifico que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF (Tema 1290/STF), com base no art. 1.035, § 5º, do CPC, determinou a suspensão nacional do processamento de todas as demandas pendentes que versem sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural em março de 1990 vinculadas à poupança, alcançando expressamente as liquidações e os cumprimentos provisórios de sentença. Assim, em estrito cumprimento à ordem emanada da Suprema Corte, a suspensão do feito é medida cogente. Posto isso, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC e da decisão vinculante proferida no Tema 1290 do STF (RE nº 1.445.162/DF), até o julgamento definitivo da matéria ou ulterior deliberação daquela Corte Superior. Cessada a causa de suspensão com o trânsito em julgado perante o STF, certifique-se e venham os autos conclusos para nomeação de perito judicial do Juízo, fixação de honorários e início dos trabalhos periciais na liquidação por arbitramento. Diante de todo o exposto, declaro saneado o processo e faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 dias, sob pena da decisão se tornar estável (art. 357, § 1°, do CPC), destacando que petições procrastinatórias podem ser interpretadas como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV e § 1º, do CPC). Intime-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
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