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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001763-15.2020.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) ADVOGADO(A): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424) EXECUTADO: DABESA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS E LIGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCELO DOMINGUES RODRIGUES (OAB SP092566) EXECUTADO: REALUM INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS PUROS E LIGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCELO DOMINGUES RODRIGUES (OAB SP092566) EXECUTADO: JOSE MENDES DAMASIO ADVOGADO(A): MARCELO DOMINGUES RODRIGUES (OAB SP092566) EXECUTADO: JOSE SAYEG ADVOGADO(A): MARCELO DOMINGUES RODRIGUES (OAB SP092566) EXECUTADO: TERESA SILVESTRE DAMASIO ADVOGADO(A): MARCELO DOMINGUES RODRIGUES (OAB SP092566) INTERESSADO: MARCO ANTONIO JORGE ADVOGADO(A): NOEMIA LUCCHESI BARROS PEREIRA ADVOGADO(A): JULIO CESAR DA COSTA PEREIRA INTERESSADO: VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A): ARMANDO LEMOS WALLACH DESPACHO/DECISÃO Vistos. Noticiado o encerramento da recuperação judicial das empresas executadas (Evento 807), o Ministério Público declinou da intervenção nos autos (Evento 812). A coexecutada Dabesa noticiou o falecimento de José Sayeg e postulou a suspensão integral do processo (Eventos 806, 808 e 818). O exequente pleiteou o prosseguimento da execução quanto aos demais devedores, a penhora no rosto dos autos da execução nº 1002916-31.2021.8.26.0009 e o levantamento de R$ 78.802,04 referente a aluguéis outrora depositados (Evento 813). Relatados. Do Encerramento da Recuperação Judicial e Intervenção Ministerial Diante da sentença de encerramento da recuperação judicial das empresas executadas e da consequente exoneração da Administradora Judicial Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. (Evento 807), cessa por completo sua atuação nesta execução singular. No mesmo sentido, homologo o declínio de intervenção formalizado pela 10ª Promotoria de Justiça de Falências (Evento 812), ante a natureza patrimonial e disponível da lide. Providencie a z. Serventia a desabilitação de ambos no sistema de processamento eletrônico, evitando intimações desnecessárias. Do Óbito do Coexecutado e Suspensão da Execução Comprovado o óbito do coexecutado José Sayeg (Evento 806, Certidão de óbito 2), cessa imediatamente o mandato outorgado aos seus patronos e impõe-se a sucessão pelo espólio ou por seus herdeiros, nos termos dos artigos 110 e 313, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo entre devedores solidários, a suspensão do feito opera efeitos precipuamente em relação ao executado falecido, não obstando, por si só, o regular prosseguimento dos atos executórios contra os coexecutados vivos. Dessa forma, impõe-se a suspensão do processo unicamente em relação a José Sayeg, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente Banco Safra S/A promova a regularização do polo passivo, mediante a juntada da certidão de óbito e a citação do espólio ou de todos os herdeiros. Não obstante, em decorrência da suspensão, indefiro, por ora, o pedido de levantamento de R$ 78.802,04 (Evento 813), ante a vedação legal de atos expropriatórios ou satisfativos durante o período suspensivo, consoante o artigo 314 do Código de Processo Civil, resguardando-se o contraditório e a certeza do débito. Pela mesma razão, fica sobrestada momentaneamente a análise do pedido de penhora no rosto dos autos da execução nº 1002916-31.2021.8.26.0009 (Evento 813), facultando-se a reiteração do pleito após a regularização da representação passiva. Ante o exposto, determino a suspensão do processo em relação a José Sayeg, nos moldes do artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil; Fica o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a regularização da representação passiva referente a José Sayeg, juntando a certidão de óbito e requerendo a citação do espólio (na pessoa do inventariante) ou de todos os seus sucessores, com a qualificação completa e endereços válidos. Decorrido o prazo assinalado no item anterior sem a manifestação do credor, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular I - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível
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