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TJSP · Foro de Itapevi - 3ª Vara Cível
Processo 1001761-07.2026.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.G. - Por essas razões,JULGO PROCEDENTEo pedido, para condenar o réu ao pagamento de alimentosaofilhomenor, em33%(trinta e três por cento) de sua renda líquida, em caso de vínculo empregatício ou outra situação formal, observados os parâmetros da fundamentação; e em50%(cinquenta por cento) dosalário mínimonacional vigente ao tempo de cada pagamento, em caso de desemprego ou trabalho informal, com vencimento no dia 10 de cada mês, devidos desde a citação (art. 13, caput e § 2º, da Lei n.º 5.478, de 1968). Ante a sucumbência condeno o réu ao recolhimento das custas e despesas processuais, cujo adiantamento foi dispensado pela gratuidade, mas que são de responsabilidade final do vencido; e ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com juros de mora legais a partir do trânsito em julgado. Eventual requerimento de cumprimento de sentença - e apenas o requerimento inicial - deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição "12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos", para autuação em apartado, com a geração de numeração própria (Comunicado CG n.º 1.789, de 2017). Transitada em julgado, intime-se o réu para recolhimento das custas, na forma do art. 1.098 do tomo I das Normas de Serviço. Após, recolhidas ou inscritas as custas em aberto, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JULIANA DE ALMEIDA SOUSA (OAB 423133/SP)
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