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TJMG · 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO TR Nº 1001755-63.2026.8.13.9000/MG AGRAVADO: DEBORA DURAES PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RODRIGO DUMONT DE MIRANDA (OAB MG106639) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão proferida nos autos do Processo nº 1000194-25.2026.8.13.0069, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Bicas, que deferiu tutela de urgência em favor da autora Debora Duraes Pereira de Oliveira, determinando a abstenção de descontos no auxílio-alimentação/ajuda de custo durante os períodos de afastamento remunerado previstos no art. 88 da Lei Estadual nº 869/52, bem como o restabelecimento integral do benefício durante o trâmite processual, nos termos da tese firmada no IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001. O agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de concessão da tutela de urgência diante do trâmite do IRDR, argumentando, ainda, a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. Relatados. Passo a decidir. Conheço do agravo, porquanto próprio e tempestivo, estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, com base nos elementos que instruem o Agravo, é necessário verificar a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ensejadores da concessão do efeito suspensivo, ou seja, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, entendo que as razões expostas pelo agravante, aliadas à documentação que instrui o recurso, justificam a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, notadamente diante da necessidade de se aguardar a definição da controvérsia submetida ao julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com efeito, a controvérsia discutida nos presentes autos, relativa ao pagamento de auxílio-alimentação durante períodos de afastamento de servidor público, encontra-se submetida à apreciação desta Corte no âmbito do Tema 94 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001. Ressalte-se que, em 11/03/2026, o Desembargador Júlio Cezar Guttierrez, Relator do referido IRDR, ao apreciar monocraticamente os embargos de declaração opostos no incidente, atribuiu-lhes efeito suspensivo, consignando que: “fica mantida a suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, sobre o tema do presente IRDR, conforme já decidido (fls. 725/732 doc. único, ratificada pelo acórdão de fls. 916/928 doc. único do feito de origem).” Assim, considerando que a matéria objeto do presente agravo coincide com aquela submetida ao julgamento do Tema 94 do IRDR, impõe-se o sobrestamento do feito, em observância à determinação de suspensão proferida no incidente. Portando, presente os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de concessão do efeito suspensivo pretendido, suspendendo os efeitos da decisão. Oficie-se ao Juízo a quo para ciência desta decisão, conforme o art. 1019, inciso I, do CPC. Intime-se pessoalmente a Agravada para, querendo, contraminutar o Recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária nos termos do art. 1019, II, do CPC. Após, dê continuidade ao processamento do presente Agravo renovando-se a conclusão para subsequente deliberação, conforme o Art. 57, caput, do Regimento Interno da Turma de Uniformização de Jurisprudência e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais. Cumpra-se.
TJMG · 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora · Outros
Processo 1001755-63.2026.8.13.9000 distribuido para 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora na data de 28/08/2026.
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