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1001755-04.2026.8.11.0049

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1001755-04.2026.8.11.0049. POLO ATIVO: CARLA CRISTINA SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade permanente com pedido subsidiário de benefício por incapacidade temporária ajuizada por CARLA CRISTINA SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. 1. RECEBO o declínio de competência e, por conseguinte, a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 3. O art. 129-A da Lei n.8.213/91, em conjunto com ofício-circular AGU/PF-MTDPREV n.º16/2017, preceitua que, nas ações com pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais, em que haja necessidade de prova pericial, esta seja determinada inicialmente, antes mesmo da citação. 4. Diante da controvérsia, no caso, médico-pericial, e com base na aplicabilidade do ordenamento jurídico aos fins sociais e a maior efetividade processual (CPC, art. 8), inclusive possibilitando maiores elementos para soluções consensuais dos conflitos, DETERMINO desde já a realização de perícia médica. Portanto, delibero o seguinte: 5. À Secretaria, para que providencie a inclusão dos autos na pauta de realização de perícias médicas, observando a disponibilidade dos(as) peritos(as) cadastrados(as) neste Juízo. 5.1. Consigno que os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. 5.2. ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme a referida Resolução. 5.3. A perícia será agendada pela Secretaria, que informará nos autos, com a devida antecedência e em tempo hábil para ciência da parte, a data da realização, o nome do(a) perito(a) médico(a) designado(a), o número de sua inscrição no CRM, dentre os(as) profissionais habilitados(as) e cadastrados(as) neste Juízo. 5.4. A perícia médica será realizada nas dependências do Fórum desta Comarca, localizado na Rua 16, Qd. 20, Loteamento Santos Dumont, Porto Alegre do Norte/MT. 5.5. Definido o(a) perito(a) técnico(a), INTIME-SE a parte autora para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegue eventual impedimento ou suspeição, indique assistente técnico e formule quesitos suplementares, caso ainda não os tenha apresentado. 5.6. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia e deverá contemplar a resposta aos quesitos apresentados pelas partes. 5.7. INTIME-SE a parte autora para comparecer à perícia na data e local designados, portando eventuais exames, atestados e relatórios médicos de que disponha. 6. Elaborado o laudo e encartado ao feito, sendo constatada incapacidade da parte autora, nos termos do § 3º, do artigo 129-A da Lei n.8.213/91, CITE-SE a autarquia requerida, por intermédio de sua procuradoria (com envio dos autos), para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal; 7. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação; 8. Ato contínuo, tendo em vista o disposto no art. 370 do CPC e visando oportunizar a demonstração das pretensões probatórias de forma clara e precisa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir; 9. Se o laudo pericial não constatar a incapacidade, com esteio no § 2º, do artigo 129-A da Lei n.8.213/91, INTIME-SE a parte autora, via advogado, para manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos; 10. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão de saneamento ou anúncio da hipótese de julgamento antecipado do mérito, da seguinte forma: a) caso ambas as partes tenham pugnado pelo julgamento antecipado da lide, encaminhem-se com etiqueta “ANÚNCIO JULGAMENTO ANTECIPADO”; b) caso contrário, com etiqueta “SANEADORA SIMPLES”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos no gabinete. 11. São quesitos do juízo: a) A parte autora é portadora de doença ou deficiência física, mental ou sensorial que a incapacita total ou parcialmente para o exercício de atividade laborativa? Em caso positivo, qual o diagnóstico, com a devida classificação CID? b) Qual é o estado mórbido ou a patologia que fundamenta a incapacidade apontada? c) A parte autora é capaz de realizar, de forma independente, as atividades básicas da vida diária, ou necessita de assistência permanente de terceiros? Em caso positivo, desde quando? d) É possível determinar, com razoável grau de certeza, a data de início da incapacidade laborativa? e) Qual o grau de redução da capacidade laborativa da parte autora: total ou parcial? A incapacidade é temporária ou permanente? f) Em caso de incapacidade temporária, qual o prazo estimado para reabilitação ou recuperação da capacidade laborativa, conforme o quadro clínico atual? g) Considerando o quadro clínico da parte autora, seu nível de escolaridade, idade, experiência profissional, bem como o contexto social, cultural e econômico da região em que reside, é possível afirmar se há possibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade laborativa compatível com suas limitações? Em caso positivo, indicar qual ou quais atividades seriam mais adequadas. h) Quais outros elementos técnicos o(a) perito(a) entende serem relevantes para a adequada elucidação do quadro clínico e funcional da parte autora? Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Pelicioni da Silva Volkers Juíza Substituta

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