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1001753-51.2026.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001753-51.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE: LUCIANO EUSTAQUIO CABRAL ADVOGADO(A): MARCO TULIO BRANT SILVA (OAB MG074543) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NIVIA CABRAL, representada por seu curador provisório Luciano Eustáquio Cabral, em face da decisão interlocutória proferida no Evento 143, sustenta a parte embargante, em síntese, que a referida decisão judicial padece de omissão, ao argumento de que este Juízo teria acolhido o pedido de dispensa da perícia médica externa, porém deixado de determinar que a realização do estudo psicossocial fosse conduzida exclusivamente pela equipe técnica interprofissional do próprio Juízo, nos termos requeridos no Evento 139. Informa que a realização do estudo psicossocial diretamente pelo setor técnico do Juízo conferiria maior celeridade ao feito e evitaria despesas adicionais à curatelada. Requer, ao final, o acolhimento do recurso integrativo, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a atuação de perito psicólogo externo. O Ministério Público apresentou parecer opinando pela rejeição dos embargos de declaração, sustentando a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que a decisão embargada (Evento 143) apreciou de forma clara, expressa e fundamentada a organização e a condução da instrução probatória, não se identificando qualquer omissão ou vício que justifique a integração do julgado. Com efeito, ao disciplinar a realização do estudo psicossocial para a avaliação da dinâmica familiar, este Juízo deliberou de forma expressa (item 2 do ato embargado) pela substituição da perita psicóloga anteriormente nomeada e designou a profissional Dra. Shara Brandão Nascimento Lima, devidamente cadastrada no sistema AJG/TJMG, fixando inclusive prazos para apresentação de quesitos e proposta de honorários, na forma do art. 465 do CPC. Não há que se falar em omissão. A opção do Juízo pela nomeação de profissional perito habilitado e cadastrado no sistema de auxiliares da Justiça, em detrimento do encaminhamento da demanda ao corpo técnico do Fórum, decorre do legítimo exercício do poder de direção e instrução do processo assegurado aos magistrados pelos artigos 139, inciso II, e 370, ambos do Código de Processo Civil, visando a adequação e a eficiência do trâmite processual. Assim, a pretensão deduzida pela embargante não busca suprir lacuna ou sanar obscuridade, mas retrata inconformismo com a providência probatória adotada, pretendendo a modificação da decisão e a rediscussão de matéria já julgada, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público e CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no Evento 144, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo na íntegra a decisão proferida no Evento 143. Aguarde-se o cumprimento dos prazos assinalados no Evento 143 para a apresentação de quesitos e proposta de honorários periciais. P.I.

  2. Intimação

    TJMG · 7ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001753-51.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE: LUCIANO EUSTAQUIO CABRAL ADVOGADO(A): MARCO TULIO BRANT SILVA (OAB MG074543) ATO ORDINATÓRIO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA À DISPOSIÇÃO NOS AUTOS (EVENTO Nº 161). Vista aos interessados para TIRAR CÓPIA (imprimir) da DECISÃO (com assinatura digital da magistrada), bem como do Termo de tutela provisório (CONFERINDO-O), SEM NECESSIDADE DE COMPARECER A ESTA SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAMÍLIA. NÃO SERÁ LIBERADA CÓPIA NO BALCÃO DA SECRETARIA, TENDO EM VISTA ESTA PUBLICAÇÃO.

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