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TJSP · Foro de Mirandópolis - 2ª Vara
Processo 1001742-08.2024.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Laura Braga Camacho Leonel - Claro S/A - Vistos. Trate-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por Ana Laura Braga Camacho Leonel em face de Claro S/A. Proferido Sentença procedente às fls. 258-263, a parte vencida depositou o valor à condenação, conforme se constata às fls. 282/283 (artigo 526 do CPC). A parte vencedora, por sua vez, concordou de forma expressa com o valor depositado, sem nenhuma ressalva (fl. 287) - (Artigo 526, §, 1º, do CPC). Diante disso, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC, declaro satisfeita e extinta a obrigação, deferindo o levantamento da quantia depositada às fls. 282/283, em favor da parte requerente, nos termos requerido à fl. 287, expedindo-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, cujo formulário encontra-se juntado aos autos à fl. 288. Como o depósito se fez sem início de execução, não cabe proferir sentença de extinção de execução, nem há que se falar em custas finais do feito executivo. Todavia, caso a parte autora do processo tenha se beneficiado da isenção de custas quando da distribuição da ação ("gratuidade da Justiça"), fica a parte vencida intimada a recolher o valor relativo às custas iniciais, em 1% sobre o valor da causa, observando-se o mínimo (5 UFESPs) e máximo (3.000 UFESPs), sob pena de inscrição em dívida ativa, tudo conforme art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e art. 35, VII, da LOMAN, no prazo de 15 dias. Efetuado o levantamento e, se o caso, intimado o beneficiário e recolhidas as custas determinadas, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no distribuidor. Não recolhidas as custas, intime-se por carta AR. No silêncio, expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa e arquive-se. Intimem-se. - ADV: FABIANA RIBEIRO DOS SANTOS BOMTEMPO (OAB 239436/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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