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1001736-14.2026.8.26.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araras - 1ª Vara Cível

    Processo 1001736-14.2026.8.26.0038 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Josilaine Cristina Bueno Ferreira - Ana Clara Bueno Ferreira - Vistos. Defiro a gratuidade aos requerentes. Recebo às fls. 26/28 como aditamento a inicial para inclusão do herdeiro e retificação do valor da causa. 1.)Nomeio o(a) requerente Josilaine Cristina Bueno Ferreira, inventariante do espólio de Leandro Rodrigo Ferreira, independentemente de termo de compromisso, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 2.)Intime-se o(a) inventariante, na pessoa de seu patrono, para providenciar a juntada aos autos, no prazo de 40 dias: a)certidão da inexistência de testamento deixado pelo "de cujus", expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, nos termos do Provimento CNJ nº 56, de 14 de Julho DE 2016; b)relação de bens e herdeiros, retificando-se o valor da causa e complementando o recolhimento da taxa judiciária; c)atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art. 620 do CPC; d)esboço da partilha amigável, nos termos do art. 664 do CPC; e)certidões negativas municipal e federal, observando, quanto aos tributos municipais, que deverão vir aos autos certidões de todos os municípios em que o de cujus possui bens ou nos quais residiu; f) certidão negativa de débitos do SAEMA. 3.)Intime-se ainda o(a) inventariante, na pessoa de seu patrono, para, querendo, em igual prazo, efetuar o recolhimento do imposto devido ou pedido de isenção junto ao Posto Fiscal competente, que é o órgão responsável legal para a verificação da existência ou não da hipótese de incidência do tributo. Oportunamente, junte-se a certidão de homologação do ITCMD. 3.1) Fica consignado que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Verifica-se que o Ministério Público manifestou-se às fls. 48, deixando, contudo, de se pronunciar acerca do pedido de expedição de alvará para baixa da empresa integrante do espólio. Assim, tendo em vista a existência de herdeiros incapazes, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação específica sobre o pedido de fls. 27, item "e". Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: FRANCISCO RAFAEL FERREIRA (OAB 203445/SP), FRANCISCO RAFAEL FERREIRA (OAB 203445/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Araras - 1ª Vara Cível

    Processo 1001736-14.2026.8.26.0038 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Josilaine Cristina Bueno Ferreira - Ana Clara Bueno Ferreira - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: FRANCISCO RAFAEL FERREIRA (OAB 203445/SP), FRANCISCO RAFAEL FERREIRA (OAB 203445/SP)

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