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1001726-96.2025.5.02.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001726-96.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: FLAVIO PEDRAO RECLAMADO: FULL TIME SERVICE CONTROLE DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5801ee8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. SIBELE ROMEIRO IENO DESPACHO Vistos, etc. Considerando que já houve a emissão da carta de citação da(s) reclamada(s), não recebo a emenda à inicial apresentada pela parte reclamante, com fulcro no artigo 329, I, do CPC e também porque não se refere a fatos novos, portanto, não há justificativa para a não inclusão no momento oportuno, qual seja, na inicial quando da propositura da reclamação, pelo que preclusa a oportunidade para tanto. Int. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO PEDRAO

  2. Intimação

    TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001726-96.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: FLAVIO PEDRAO RECLAMADO: FULL TIME SERVICE CONTROLE DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5801ee8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. SIBELE ROMEIRO IENO DESPACHO Vistos, etc. Considerando que já houve a emissão da carta de citação da(s) reclamada(s), não recebo a emenda à inicial apresentada pela parte reclamante, com fulcro no artigo 329, I, do CPC e também porque não se refere a fatos novos, portanto, não há justificativa para a não inclusão no momento oportuno, qual seja, na inicial quando da propositura da reclamação, pelo que preclusa a oportunidade para tanto. Int. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SHOPPING CIDADE JARDIM - FULL TIME SERVICE CONTROLE DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA

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