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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001726-69.2026.5.02.0205 RECLAMANTE: BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: PRIME EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec5c871 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA em face de PRIME EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA INTEGRADA LTDA, decido: 1. CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 2. REJEITAR os requerimentos formulados pela reclamada atinentes à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, inversão do ônus da prova e compensação/dedução; 3. No mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) depósitos do FGTS referentes a todo o período contratual (33 meses), acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos; b) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial. As parcelas ora deferidas possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. Juros e correção monetária deverão ser calculados rigorosamente nos termos definidos na fundamentação. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para nenhuma das partes. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRIME EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA INTEGRADA LTDA
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