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1001726-37.2025.5.02.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATSum 1001726-37.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: CLEUDES BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: FIBER PLUS COMERCIO DE FIBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a5e8ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 10 de setembro de 2026. NADIA CANDIDO ROCHA SILVA DESPACHO Vistos. A reclamada requer o parcelamento do débito, com base no art. 916 do CPC, que atende à gradação prevista no art. 835 do mesmo diploma e é aplicável nesta Justiça do Trabalho. Ao efetuar o pedido a ré reconhece o crédito exequendo, afastando-se, portanto, a controvérsia a respeito do valor homologado. Considerando-se que a confecção de alvará é um procedimento revestido de diversas etapas (emissão, conferência, assinatura, envio da ordem ao banco e publicação), por economia e celeridade processual, e com intuito de garantir ao autor o recebimento ágil de seu crédito, determino que os depósitos sejam feitos diretamente na conta do patrono do reclamante, que deve ser indicada em 05 dias. Caso não haja o cumprimento no prazo indicado, a reclamada deverá efetuar os depósitos na conta judicial e os valores serão levantamento por meio de alvará, de acordo com a ordem cronológica dos serviços em Secretaria. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Tema 74 do TST (Tese Firmada em Recursos Repetitivos): A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Libere-se em favor do(a) reclamante, a integralidade do depósito judicial feito pela reclamada a título de 30% do débito, no valor de R$ 4.070,09 - Id 7a7caf2.Libere-se ao Patrono do autor o depósito no valo de R$1.438,92 - Id e598039.Libere-se à Perita TATIANE DE OLIVEIRA SU o depósito no valo de R$ 2.500,00 - Id a3cb95f.Custas comprovadas sob Id a5ced1b. Quanto aos recolhimentos previdenciários e/ou fiscais, a reclamada deve comprovar o pagamento em guia própria. Após, aguarde-se o prazo para realização e comprovação nos autos dos demais depósitos referentes ao parcelamento. Por fim, faculta-se às partes a apresentação de petição de acordo, conforme art. 764 da CLT, com relação à quantia de parcelas eis que já reconhecido o valor do crédito. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 10 de setembro de 2026. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEUDES BARBOSA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATSum 1001726-37.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: CLEUDES BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: FIBER PLUS COMERCIO DE FIBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a5e8ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 10 de setembro de 2026. NADIA CANDIDO ROCHA SILVA DESPACHO Vistos. A reclamada requer o parcelamento do débito, com base no art. 916 do CPC, que atende à gradação prevista no art. 835 do mesmo diploma e é aplicável nesta Justiça do Trabalho. Ao efetuar o pedido a ré reconhece o crédito exequendo, afastando-se, portanto, a controvérsia a respeito do valor homologado. Considerando-se que a confecção de alvará é um procedimento revestido de diversas etapas (emissão, conferência, assinatura, envio da ordem ao banco e publicação), por economia e celeridade processual, e com intuito de garantir ao autor o recebimento ágil de seu crédito, determino que os depósitos sejam feitos diretamente na conta do patrono do reclamante, que deve ser indicada em 05 dias. Caso não haja o cumprimento no prazo indicado, a reclamada deverá efetuar os depósitos na conta judicial e os valores serão levantamento por meio de alvará, de acordo com a ordem cronológica dos serviços em Secretaria. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Tema 74 do TST (Tese Firmada em Recursos Repetitivos): A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Libere-se em favor do(a) reclamante, a integralidade do depósito judicial feito pela reclamada a título de 30% do débito, no valor de R$ 4.070,09 - Id 7a7caf2.Libere-se ao Patrono do autor o depósito no valo de R$1.438,92 - Id e598039.Libere-se à Perita TATIANE DE OLIVEIRA SU o depósito no valo de R$ 2.500,00 - Id a3cb95f.Custas comprovadas sob Id a5ced1b. Quanto aos recolhimentos previdenciários e/ou fiscais, a reclamada deve comprovar o pagamento em guia própria. Após, aguarde-se o prazo para realização e comprovação nos autos dos demais depósitos referentes ao parcelamento. Por fim, faculta-se às partes a apresentação de petição de acordo, conforme art. 764 da CLT, com relação à quantia de parcelas eis que já reconhecido o valor do crédito. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 10 de setembro de 2026. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FIBER PLUS COMERCIO DE FIBRAS LTDA

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