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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Ato ordinatório
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001724-23.2020.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL MARCELO RIBEIRO, DANIELLY BIANCA RIBEIRO, DIEGO FREDERICO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para: I - INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA para, querendo, apresentar suas contrarrazões de recurso, no prazo de 10 (dez) dias. II - Cientificar as partes da inclusão do processo no Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução Presi 24/2021 do TRF1, que é a forma procedimental em que atos processuais, especialmente as audiências e as sessões de julgamento, são realizados remotamente, utilizando-se a internet ou outros meios tecnológicos de comunicação, sem obrigatoriedade de comparecimento presencial. A tramitação do processo nessa modalidade não impede a prática de eventuais atos de forma presencial (como no caso de prova pericial ou indisponibilidade da internet) e será sempre assegurado o atendimento presencial das partes na sede do Juízo. Caso as partes não desejem optar por essa modalidade de procedimento, deverão manifestar expressamente a oposição nos autos. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ (assinatura eletrônica)
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001724-23.2020.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL MARCELO RIBEIRO, DANIELLY BIANCA RIBEIRO, DIEGO FREDERICO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença, em que a parte autora alega omissão em relação "ao pedido de inclusão das remunerações posteriores a 1994, do período de Cuiabá de 2000 a 2014". Os embargos não merecem acolhimento. Sabe-se que o objeto da ação é definido pelo pedido, com suas especificações, abrangendo apenas a fundamentação contida na petição inicial. Assim, na interpretação do pedido inicial, o magistrado deve observar o conjunto da postulação e não apenas o que consta do tópico final dos pedido. No caso em exame, não se verifica, na peça inaugural, pedido ou causa de pedir alusivos a períodos de contribuição posteriores a 1994. Nada foi dito, ainda que implicitamente, a respeito "do período de Cuiabá de 2000 a 2014". Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
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