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TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001721-32.2026.8.26.0010 - Inventário - Inventário e Partilha - Alfio Cali - - Paulina Cali Strapasson - - Iolanda Cali Eira - - Dora Loureiro Cali - - Jose Antonio Eira Ramires - 1. Considerando os argumentos de fl. 4 e a comprovação do óbito da testamentária ocorrido antes do da testadora (fls. 23 e 51), declaro caduco o testamento de fls. 47/50 noticiado pelo Colégio Notarial às fls. 24/25. 2. Deste modo, a competência é deste Juízo e fixada pelo último endereço residencial de Concetta. 3. Nomeio o autor Alfio Cali para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo espólio de Concetta Cali, o qual fica expressamente cientificado de que, em virtude desta nomeação, deverá bem e fielmente exercer a sua função, restando dispensada a formalização do compromisso. Servirá a presente decisão como termo e certidão de inventariante, para os devidos e legais fins, até o julgamento, por sentença, da partilha. 2. Concedo-lhe o prazo de sessenta dias para apresentar: a) novas Declarações e Plano de Partilha, fazendo constar os três herdeiros e, ao lado de cada um, os seus cônjuges, qualificações e os regimes de casamento, nos exatos termos dos artigos 620 e 653 do C.P.C., e não separadamente como declarado às fls. 6/7, item VII, o que pode levar a interpretação da existência de cinco herdeiros; b) RG/CPF e a certidão de nascimento atualizada da "de cujus"; c) certidões de óbito dos herdeiros ascendentes José Cáli e Maria Macauda, para confirmação de quem são os herdeiros colaterais; d) certidão negativa municipal da vaga de garagem (fls. 30/33). 3. Fls. 2/3: defiro os benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista que os bens que o espólio é composto de um imóvel, uma vaga de garagem e saldo bancário de valor não significativo. Anote-se. 4. Quanto ao recolhimento do imposto devido, observe o inventariante o cumprimento do art. 662, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que este Juízo não conhecerá ou apreciará qualquer questão relativa aos tributos. 5. Determino ao inventariante a correção do cadastro processual, no prazo de dez dias, sob as penas da Lei, para recategorização dos documentos 23/51 na pasta do processo digital, acessando a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 6. Cumpridos os itens 2 e 5, remetam-se os autos ao Partidor. 7. Int. - ADV: BEATRIZ CATTO RIBEIRO DE CASTRO (OAB 336851/SP), BEATRIZ CATTO RIBEIRO DE CASTRO (OAB 336851/SP), BEATRIZ CATTO RIBEIRO DE CASTRO (OAB 336851/SP), BEATRIZ CATTO RIBEIRO DE CASTRO (OAB 336851/SP), BEATRIZ CATTO RIBEIRO DE CASTRO (OAB 336851/SP)
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