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1001711-10.2021.8.26.0609

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001711-10.2021.8.26.0609 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.A.L. - S.M.C.L. - S.M.C.L. - W.A.L. - Vistos. Cuida-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e arbitramento de aluguel proposta por W de A L em face de S M da C L (fls. 1-9). O autor requereu o divórcio, o reconhecimento da separação de fato em 20/02/2017, a partilha dos direitos sobre o imóvel localizado em Taboão da Serra/SP e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem. Regularmente citada, a ré apresentou contestação com reconvenção, concordando com o divórcio e a meação do imóvel, mas divergindo da data da separação de fato, que apontou como ocorrida em 20/01/2017. Requereu, ainda, a guarda unilateral dos filhos menores, o afastamento do pedido de aluguéis, a partilha de cotas sociais da empresa Via Ernesto Consultoria Imobiliária, de veículos automotores e a expedição de ofícios a instituições financeiras. Por decisão proferida às fls. 250-251, foi acolhido o julgamento antecipado parcial do mérito com base no artigo 356 do Código de Processo Civil, decretando-se o divórcio das partes e ressalvando-se a manutenção do nome de casada pela requerida (fls. 250-251). Em audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento (fls. 377-378), as partes celebraram acordo parcial devidamente homologado, disciplinando a guarda compartilhada dos filhos menores, a partilha do imóvel comum com compromisso de não ajuizamento de extinção de condomínio e a renúncia ao arbitramento de alugueres, bem como a renúncia à pretensão indenizatória da reconvenção (fls. 377-378). No mesmo ato, foram ouvidas as testemunhas presentes e fixados os pontos controvertidos remanescentes (fls. 377-378). Foram encartadas respostas de ofícios de instituições bancárias e do órgão de trânsito (fls. 383, 938-939, 941-942, 947), restando infrutífera nova movimentação junto à entidade de investimentos (fls. 967, 969). O feito tramitou com estrita observância das garantias do devido processo legal e do contraditório. As partes são legítimas, estão devidamente qualificadas, assistidas tecnicamente e demonstram pleno interesse processual. Não há nulidades a sanar, preliminares pendentes de julgamento nem questões prejudiciais que obstem a marcha regular da fase instrutória e decisória, encontrando-se o processo saneado na forma do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a conciliação parcial e os pronunciamentos anteriores, os pontos controvertidos remanescentes sobre os quais recairá o pronunciamento final foram assim estabilizados: - A exata data da separação de fato do casal, fixando-se se o termo final da convivência conjugal ocorreu em 20 de janeiro de 2017 (conforme sustenta a ré) ou em 20 de fevereiro de 2017 (conforme assevera o autor), marco divisor determinante da incomunicabilidade patrimonial superveniente (fls. 377-378). A comunicabilidade e partilha de veículos automotores, notadamente se o veículo GM/Corsa e o veículo Renault Duster foram adquiridos na constância da sociedade conjugal e se remanesce patrimônio partilhável nesse aspecto perante o acervo comum (fls. 55, 377-378, 947). A integração ou exclusão das cotas sociais e haveres da empresa Via Ernesto Consultoria Imobiliária, averiguando se a condição societária do requerente teve início de fato na vigência da convivência conjugal (a partir de dezembro de 2015) ou se adveio apenas após a ruptura fática em 2017 (fls. 51-53, 378). Quanto aos meios probatórios, a prova oral consistente na inquirição de testemunhas já foi integralmente produzida em audiência (fls. 377-378), desistindo as partes fundamentadamente das demais oitivas. Ademais, a prova documental foi exaurida com a juntada das peças fiscais, societárias, dos relatórios do Detran e das respostas dos ofícios das instituições bancárias (fls. 383, 938-939, 941-942, 967). Por conseguinte, indefiro a reiteração de novas diligências bancárias ou quebras de sigilo financeiro, por força do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista a suficiência e a preclusão dos elementos probatórios já incorporados aos autos digitais. Aplica-se à hipótese a regra geral estática de distribuição do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de suas alegações atinentes à data da separação de fato em fevereiro de 2017 e à titularidade exclusiva das cotas sociais apenas após o fim da união conjugal. Incumbe à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente a alegada condição de sócia de fato da imobiliária antes da separação de fato e a aquisição de veículos durante a convivência. A controvérsia envolve a aplicação das regras da comunhão parcial de bens, os efeitos patrimoniais da separação de fato e a partilha de quotas societárias e respectivos haveres. Encerrada a instrução e inexistindo diligências pendentes, dou o feito por saneado e organizado, declarando encerrada a fase probatória. Em cumprimento ao artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de razões finais escritas, iniciando-se pelo autor e, com a respectiva manifestação ou decurso de prazo, passando-se a vista à ré. Após, abra-se vista dos autos ao digno representante do Ministério Público para manifestação final, diante do interesse de incapazes envolvido no processo. Com a juntada das razões finais ou o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: LUCIANA BEEK DA SILVA (OAB 196497/SP), ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONÇA (OAB 134449/SP), ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONÇA (OAB 134449/SP), LUCIANA BEEK DA SILVA (OAB 196497/SP), WINDSON DE ASSIS LIRA (OAB 379309/SP), WINDSON DE ASSIS LIRA (OAB 379309/SP)

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