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TJSP · Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1001701-73.2026.8.26.0161 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - E.C.S. - M.A.L. - Trata-se de ação de modificação de guarda e fixação de convivência paterna e/ou ampliação da convivência materna, com pedido de tutela, ajuizada por E. C. S. em face de M. A. L., relativamente à criança G. B. S. L. Indeferido o pedido de tutela (fl. 100). Contestação postulando a improcedência da ação e indeferimento do pedido de tutela de urgência (fls. 112/134). Réplica reportando os pedidos na exordial, inclusive com renovação do pedido de tutela para ampliação da convivência materna (fls. 328/344). A parte requerente juntou documentos, inclusive boletim de ocorrência registrado para apuração do delito de injúria no âmbito doméstico e familiar, e postulou, ainda, pela produção da prova técnica e oral (fls. 343; 345/409); A parte requerida postulou pela produção da prova técnica e oral (fls. 161/162). O representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pelo indeferimento do pedido de tutela formulado pela genitora ( fls. 418/419). As partes manifestaram o desinteresse na audiência de conciliação É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidade a serem sanadas. Deixo de designar audiência de conciliação, vez que as partes demonstraram desinteresse em compor a lide, somado ao fato da notícia de registro de boletim de ocorrência de suposto delito praticado no âmbito violência doméstica e familiar. Quanto ao pedido de tutela, razão assiste ao Ministério Público. A despeito das alegações da requerente, por certo que a ampliação da convivência materna, por ora, não é a recomendada, vez que, por primeiro, se faz necessária a realização de estudos, em prol do melhor interesse da criança, porquanto eventual modificação no tocante às visitas poderá afetar a rotina do menor e seu genitor e causar desgaste desnecessário, razão pela qual indefiro o pedido. Feito, pois, em ordem, dou-o por saneado. Fixo como ponto controvertido acomprovação de quem oferece as melhores condições materiais e psicossociais adequadas ao exercício da guarda e a melhor forma de visitação. Verifico ser desnecessária a designação de audiência para produção de prova oral, tendo em vista que a prova técnica/documental é recomendável ao caso, ficando, portanto, indeferida. Para elucidação do ponto controvertido, determino a realização de estudo psicossocial com as partes. Expeça- se o necessário. O estudo revela-se como um instrumental de grande importância, pois se destina a assessorar os magistrados na resolução de conflitos familiares. Informo, desde já, que documentos novos poderão ser juntados em qualquer momento do curso processual. Com a conclusão dos estudos dê-se ciência as partes para eventual manifestação no prazo de 15(quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público que, inclusive, poderá ofertar parecer final. Oportunamente, conclusos para as deliberações correlatas ou eventual prolação de sentença do feito no estado em que se encontrar. Intime-se. - ADV: LINCOLN CESAR ROSA FERREIRA (OAB 432741/SP), LEONARD BATISTA (OAB 260186/SP), RODRIGO VENTANILHA DEVISATE (OAB 253017/SP), ANA PAULA PATTINI FERREIRA (OAB 427691/SP)
TJSP · Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1001701-73.2026.8.26.0161 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - E.C.S. - M.A.L. - Vistos. Para melhor apreciação quanto ao saneamento/organização do processo, por primeiro, manifeste-se o Ministério Público quanto ao pedido de tutela no bojo da réplica ( fls. 328/344). Int. - ADV: RODRIGO VENTANILHA DEVISATE (OAB 253017/SP), LEONARD BATISTA (OAB 260186/SP), ANA PAULA PATTINI FERREIRA (OAB 427691/SP), LINCOLN CESAR ROSA FERREIRA (OAB 432741/SP)
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