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TJSP · Foro de Pirajuí - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001697-33.2026.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria Julia Oliveira dos Santos Freitas - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por M. J. O. dos S. F. contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR que o Imposto de Renda incidente sobre a Bonificação por Resultados paga acumuladamente, quando quitada em ano-calendário posterior ao da respectiva competência e retida pelo regime de caixa, deve observar o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema 368 do STF, ficando afastado tal regime para as parcelas pagas no mesmo ano-calendário da competência (art. 12-B da Lei nº 7.713/88); 2. CONDENAR a ré a restituir à autora a diferença entre o Imposto de Renda retido na fonte pelo regime de caixa e o que seria devido pelo regime de competência (RRA), apurada em cumprimento de sentença, relativamente à parcela de Bonificação por Resultados de competência 01/12/2025 a 31/12/2025, paga em 22/05/2026 (fl. 13); 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido quanto à parcela de competência 01/02/2023 a 28/02/2023, paga em 27/10/2023 (fl. 12), por incidência do art. 12-B da Lei nº 7.713/88, e quanto à parcela lançada na planilha de fl. 14 sob o exercício de 2025, por ausência do demonstrativo de pagamento que permitiria definir o regime aplicável (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Sobre o valor da condenação incidirá, desde a data da retenção indevida, a correção monetária pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano (art. 97, § 16, do ADCT), ressalvado que, caso a taxa SELIC represente valor inferior àquele calculado, a SELIC deverá ser aplicada em substituição (art. 97, § 16-A, do ADCT). Deverão ser deduzidos, em fase de cumprimento de sentença, eventuais valores comprovadamente já restituídos ou compensados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da autora, referentes ao mesmo fato gerador, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Quanto ao requerimento de pagamento por Requisição de Pequeno Valor, o cumprimento far-se-á por precatório ou por requisição de pequeno valor, conforme o montante que vier a ser homologado na fase própria, matéria a ser definida em cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. P. I. - ADV: RINEO INFORZATO NETO (OAB 466269/SP)
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