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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA NATALINA FEDEL ROT 1001695-33.2025.5.02.0351 RECORRENTE: JHENIFER KAREN FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: BATI INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4b18ef proferida nos autos. ROT 1001695-33.2025.5.02.0351 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JHENIFER KAREN FERREIRA DA SILVA ANDRE CICERO MARTINS (SP246851) Recorrido: Advogado(s): BATI INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA LUIZ ANTONIO ATTIE CALIL JORGE (SP140525) RECURSO DE: JHENIFER KAREN FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id ce729e8; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 0839edc). Regular a representação processual (Id 8b29066). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Consta do v. acórdão recorrido que, nos contrato por prazo determinado, caso do contrato de experiência, o tempo de afastamento para tratamento de saúde somente é excluído da contagem da duração do contrato caso haja ajuste das partes nesse sentido, por inteligência do art. 472, § 2º, da CLT, o que não houve no vertente caso. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - BATI INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA NATALINA FEDEL ROT 1001695-33.2025.5.02.0351 RECORRENTE: JHENIFER KAREN FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: BATI INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4b18ef proferida nos autos. ROT 1001695-33.2025.5.02.0351 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JHENIFER KAREN FERREIRA DA SILVA ANDRE CICERO MARTINS (SP246851) Recorrido: Advogado(s): BATI INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA LUIZ ANTONIO ATTIE CALIL JORGE (SP140525) RECURSO DE: JHENIFER KAREN FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id ce729e8; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 0839edc). Regular a representação processual (Id 8b29066). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Consta do v. acórdão recorrido que, nos contrato por prazo determinado, caso do contrato de experiência, o tempo de afastamento para tratamento de saúde somente é excluído da contagem da duração do contrato caso haja ajuste das partes nesse sentido, por inteligência do art. 472, § 2º, da CLT, o que não houve no vertente caso. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JHENIFER KAREN FERREIRA DA SILVA
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