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1001689-52.2026.8.26.0228

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara do Juizado Especial Cível

    Processo 1001689-52.2026.8.26.0228 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Agnes Lustwerk Correa dos Santos - Unimed Nacional - Cooperativa Central - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10016895220268260228. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: SONIA BOSSA (OAB 118167/SP), BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB 155240/MG)

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001689-52.2026.8.26.0228/SP AUTOR: AGNEZ LUSTWERK CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SONIA BOSSA (OAB SP118167) RÉU: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DEBORA ROMANO MENEZES Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta originariamente no Plantão Judiciário da Capital e redistribuída a este Juizado Especial Cível por força da decisão proferida pelo Juízo plantonista. Diante dos novos fatos e pedidos trazidos pela requerente, consubstanciados na realização e no custeio particular do exame de Ressonância Magnética no valor de R$ 1.996,00 pelo filho da titular, recebo a petição de fls. 48/53 (Evento 18, PET43) como emenda à inicial. Contudo, impõe-se a regularização da representação processual da autora no feito. Conforme certificado pela Serventia, a autora encontra-se indevidamente representada por seu filho, Andres Lustwerk Santos, seja na narrativa da petição inicial, seja no instrumento de mandato de fl. 54, no qual o filho figurou como signatário em nome da genitora por meio de assinatura eletrônica sem aposição de certificado digital da própria titular do direito material. Ocorre que o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e estrita pessoalidade, consagrados no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Por essa razão, o artigo 9º, caput, da Lei nº 9.099/1995 estabelece de forma peremptória que as pessoas físicas devem comparecer pessoalmente aos atos processuais, admitindo-se tão somente a assistência técnica por advogado devidamente constituído. No rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, a representação por preposto ou procurador é prerrogativa processual conferida com exclusividade às pessoas jurídicas ou titulares de firma individual, ex vi do artigo 9º, § 4º, da referida legislação de regência. Logo, é defeso à pessoa física plenamente capaz fazer-se representar em juízo por terceiro munido de procuração. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Recurso inominado. Responsabilidade civil. Representação de pessoa física. Impossibilidade. Vedação legal expressa da parte autora ser representada por procurador nos Juizados Especiais. Inteligência do art. 8º, § 1º, inciso I, e art. 9º, caput da Lei 9.099/95 – vedação pela necessidade de comparecimento pessoal da parte. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001157-06.2020.8.26.0417; Relator (a): Adilson Russo de Moraes; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021) Outrossim, no mesmo sentido já assentou a 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – AVARIAS EM IMÓVEL LOCADO - CONDENAÇÃO PARCIAL PROFERIDA PELO JUÍZO "A QUO" – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RELATIVAMENTE A PARTE DO POLO ATIVO – IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR PROCURADOR NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – ARTIGOS 8.º, § 1.º, I, 9.º, "CAPUT", E 10, DA LEI N.º 9.099/95 – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC – ADEMAIS, O PREJUÍZO MATERIAL ALEGADO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO –HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO - SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0005128-70.2020.8.26.0011; Relator (a): Ana Carolina Netto Mascarenhas; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021) Dessa forma, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, acostando procuração ad judicia com outorga direta de poderes aos patronos devidamente assinada pela própria Agnez Lustwerk Correa dos Santos (fisicamente ou por assinatura eletrônica qualificada), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2. A autora reiterou o pedido de tutela de urgência em caráter liminar com o escopo de compelir a operadora de plano de saúde demandada a custear integralmente e autorizar de pronto a realização dos exames de Ultrassonografia da região inguinal esquerda e de Punção Aspirativa por Agulha Fina, agendados para 21 de setembro de 2026 junto ao Hospital A.C. Camargo Cancer Center (Evento 10, DOCUMENTACAO11). Para o deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exige o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil a coexistência cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise da documentação médica acostada à exordial, verifica-se que a solicitação médica emitida pelo oncologista assistente Dr. Manoel Jesus Pinheiro Coelho Junior (Evento 1, DOCUMENTACAO11) limita-se a requisitar os aludidos exames sob a justificativa clínica de "investigação de linfadenopatia inguinal esquerda em paciente com lesão sugestiva de carcinoma de pele em perna" (fl. 25). Não obstante a relevância do quadro sob averiguação, inexiste nos autos laudo médico fundamentado que ateste situação de urgência ou emergência imediata na realização de tais procedimentos diagnósticos. Com efeito, a requisição médica não está datada e não contém anotação médica contemporânea a respeito de eventual perigo de perecimento do direito ou de dano iminente e irreparável à saúde da paciente que justifique a concessão inaudita altera parte da medida antecipatória sem a prévia instauração do contraditório. O próprio comunicado emitido pela instituição de saúde ao prescrever a via particular classifica o caráter do atendimento como "eletivo". No sentido da indispensabilidade de expressa justificativa médica comprobatória da urgência concreta do procedimento para a antecipação de tutela, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Tutela de urgência – Deferimento – Insurgência da operadora de saúde – Acolhimento – Procedimento cirúrgico pós bariátrico – Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC – Inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Relatório médico que não apresenta justifica médica à indicação de urgência das cirurgias pleiteadas – Tutela de urgência revogada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150922-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) Portanto, à falta de comprovação do requisito relativo ao perigo de dano atual ou iminente (periculum in mora), indefiro a tutela provisória de urgência referente aos exames agendados para a data de 21 de setembro de 2026, com fundamento no artigo 300, caput, do CPC, sem prejuízo de eventual reapreciação do pleito antecipatório caso sobrevenha aos autos relatório clínico médico detalhado demonstrando a real urgência da providência requerida. Ainda, depreende-se da petição do Evento 18 e do comprovante emitido pela Fundação Antonio Prudente / Hospital A.C. Camargo Cancer Center que o valor de R$ 1.996,00 referente à Ressonância Magnética realizada em 08 de setembro de 2026, cujo estorno é requerido, foi pago de forma particular pelo filho da usuária, Andres Lustwerk Santos, mediante o uso de cartão de crédito de sua titularidade exclusiva (recibo nº 223751), que não é parte na lide. O artigo 18 do CPC veda a postulação em nome próprio de direito alheio, ressalvadas as expressas hipóteses de legitimação extraordinária, inexistentes na espécie. De outro vértice, a formação de litisconsórcio ativo é plenamente admitida pelo artigo 10, parte final, da Lei nº 9.099/1995 e pelo artigo 113 do CPC. Em razão disso, faculta-se à parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, nova emenda à petição inicial para esclarecer se o filho Andres Lustwerk Santos integrará formalmente o polo ativo da presente relação jurídica processual na qualidade de litisconsorte para pleitear a indenização por dano material correspondente ao montante pago pelo exame diagnóstico, oportunidade em que deverá acostar procuração própria com poderes específicos aos patronos e ratificar os termos da demanda, ou, ainda, a autora deverá comprovar o desembolso do valor em favor daquele. Diante de todo o exposto: a) recebo a petição do Evento 18, PET43 como emenda à inicial; b) determino à autora Agnez Lustwerk Correa dos Santos que regularize a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando procuração outorgada e subscrita por ela própria diretamente aos seus procuradores judiciais (fisicamente ou por assinatura eletrônica qualificada), afastando-se a representação imprópria por procurador/preposto, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; c) indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada quanto aos procedimentos médicos designados para 21 de setembro de 2026, em razão da carência de laudo médico que ateste urgência ou perigo de dano iminente; d) concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que seja esclarecido se Andres Lustwerk Santos deseja compor o polo ativo da demanda em litisconsórcio para pleitear a devolução dos valores por ele suportados (R$ 1.996,00), facultando-se a respectiva emenda com juntada de instrumento de mandato próprio outorgado pelo interessado ou se a autora efetuou o reembolso ao seu filho, caso em que deverá comprova-lo documentalmente; e) anote-se a habilitação das advogadas da operadora de saúde requerida (Evento 16, PET23 e Evento 17, PET33), com os cadastramentos solicitados para efeito de intimações processuais via sistema eletrônico. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de setembro de 2026.

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