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TJMG · Vara Única da Comarca de Camanducaia · Outros
Processo 1001689-05.2026.8.13.0878 distribuido para Vara Única da Comarca de Camanducaia na data de 10/09/2026.
TJMG · Vara Única da Comarca de Camanducaia · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001689-05.2026.8.13.0878/MG AUTOR: PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR ADVOGADO(A): IGOR DE OLIVEIRA DALBEM (OAB MG179735) DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pelas benesses da assistência judiciária gratuita, entretanto, não juntou aos autos nenhum documento que ateste sua hipossuficiência financeira. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em que pese o § 3º, do art. 99, do CPC/2015, vigente à época da decisão, dispor que, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física basta a simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, a presunção que incide sobre tal declaração não é absoluta, podendo ser elidida, no caso concreto, diante da existência de indícios de que o postulante do benefício tem condições de arcar com as custas do processo. - Ausente comprovação da hipossuficiência de recursos, deve ser mantida a decisão que indefere a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0035.17.000362-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2017, publicação da súmula em 29/08/2017). (Destaquei.) Portanto, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Acoste aos autos algum documento de comprove sua hipossuficiência de recursos financeiros, como: cópia da carteira de trabalho, 03 (três) últimos contra-cheques, 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, extrato de aposentadoria ou CNIS, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Ou alternativamente: 2. Efetue o devido recolhimento das custas processuais, juntando comprovante nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Apresentada a devida manifestação ou certificado o transcurso do prazo in albis, retornem-se os autos conclusos. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Intime-se. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica.
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