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TJSP · Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Processo 1001685-75.2019.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. De início, esclareço que é possível a ocorrência de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença e, nesse sentido tem decidido o E. Tribunal de Justiça Bandeirante (TJSP; Apelação Cível 0009144-91.2011.8.26.0008; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023). A lei 14.195, publicada em 26/8/21, promoveu alterações profundas no regime da prescrição intercorrente, modificando tanto o CC quanto o CPC. No âmbito do Direito Material, a lei incluiu o art. 206-A no CC, estabelecendo que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, suspensão e interrupção previstas na legislação civil e processual. E no Código de Processo Civil, segundo a nova redação do parágrafo 4º do art. 921 o termo inicial passa a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A partir desse momento, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo, começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Assim, foi eliminada a necessidade de manifestação do exequente após o período de suspensão como pressuposto para o início da contagem prescricional. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 921, § 5º, estabelece que antes de reconhecer a prescrição intercorrente, "o juiz deverá intimar as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias". Essa intimação visa garantir ao exequente a oportunidade de demonstrar a ocorrência de eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição, ou mesmo dar o impulso necessário ao feito, caso ainda seja possível. Pelo exposto, em cumprimento ao disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, ficam intimadas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
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