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TJSP · Foro de Águas de Lindoia - Vara Única
Processo 1001683-81.2022.8.26.0035 - Inventário - Inventário e Partilha - C.F.S. - L.H.V. - Ante o exposto, no exercício do poder de direção material e processual do feito: a) INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial formulado pela inventariante às fls. 170 para transferência antecipada do veículo Chevrolet/Cobalt 18A LTZ (placas GDV8289) ao seu patrimônio individual, nos moldes do art. 619, I, do CPC; b) RECONHEÇO o manifesto conflito de interesses entre a inventariante Claudete Francisca dos Santos e o herdeiro incapaz João Vítor dos Santos Vieira e, por conseguinte, NOMEIO CURADOR ESPECIAL ao herdeiro menor, com fundamento no art. 671, II, do CPC, determinando a intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que passe a atuar no feito em prol dos interesses do incapaz; c) INTIME-SE o herdeiro maior Leonardo Hettesheimer Vieira, por meio de sua advogada cadastrada (fls. 109/111 e fls. 114), para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das primeiras declarações e do plano de partilha apresentado às fls. 37/42, bem como sobre a pesquisa financeira de fls. 134/135, nos moldes do art. 627 do CPC; d) INTIME-SE a inventariante Claudete Francisca dos Santos, por meio de seu procurador via DJEN e pessoalmente se necessário, para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, promova o cumprimento integral de todas as determinações pendentes nos autos, consistentes em: 1) comprovação do protocolo da declaração administrativa perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SIPET) para cálculo do ITCMD e manifestação fiscal (fls. 23/24); 2) juntada das certidões negativas de débitos tributários relativas à Fazenda Estadual e à União/Secretaria da Receita Federal; 3) certidão negativa de débitos imobiliários municipais referente ao imóvel da Matrícula nº 7.729 (fls. 64); 4) certidão atualizada de inteiro teor da mencionada Matrícula nº 7.729 do Registro de Imóveis; e 5) retificação das primeiras declarações quanto à exata qualificação jurídica dos bens e do monte-mor partilhável; e) ADVIRTO expressamente a inventariante de que a persistência na desídia processual ou o descumprimento injustificado do prazo ora fixado ensejará sua remoção de ofício do múnus, com esteio no art. 622, incisos I e II, do CPC, e a imediata nomeação de inventariante dativo, com remuneração a ser carreada ao espólio; f) RATIFICO o diferimento da apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça para a fase final do procedimento, devendo as diligências de expediente processar-se com isenção momentânea de custas pelo espólio, apurando-se a taxa judiciária nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 antes da sentença de partilha; g) Com as manifestações ou decorrido o prazo, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (na qualidade de Curadora Especial do menor) e, subsequentemente, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação conclusiva sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: REGINA CELIA DE SOUZA LIMA (OAB 127288/SP), NATALINO RUSSO (OAB 94693/SP)
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