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1001681-30.2022.8.26.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bariri - 1ª Vara

    Processo 1001681-30.2022.8.26.0062 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Muriel Fróes Camargo - Leonice Ednéia Fróes do Nascimento e outro - Laércio Donizete Fróes - - Luis Carlos Froes e outros - Vistos. Trata-se de arrolamento comum em que o inventariante apresentou novo plano de partilha (fls. 220/225 e 226/231) em cumprimento à decisão que acolheu a renúncia à herança manifestada por uma das herdeiras (fl. 216), sobrevindo manifestação do Município (fls. 254/255) e da Fazenda Pública Estadual (fls. 265/266). Verifica-se que o Município informou não haver incidência de ITBI sobre a partilha proposta, sem oposição à expedição do formal de partilha, desde que previamente quitados os débitos tributários municipais pendentes incidentes sobre o imóvel integrante do acervo hereditário. Por sua vez, a Fazenda Pública Estadual consignou que, embora o plano de partilha possibilite a identificação dos fatos geradores do imposto causa mortis, persistem inconsistências na apresentação das sucessões e ausência de elementos suficientes para elaboração dos cálculos do ITCMD, notadamente os valores venais do imóvel referentes aos exercícios dos respectivos óbitos. Assiste razão à Fazenda Pública Estadual. Com efeito, para viabilizar a apuração do imposto devido, mostra-se necessária a complementação documental requerida, especialmente diante da peculiaridade do caso, envolvendo sucessões sucessivas e transmissões hereditárias ocorridas em momentos distintos. A providência encontra amparo nos arts. 626, 630, 653 e 654 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de venda judicial do imóvel, observa-se que a questão já foi apreciada anteriormente, tendo sido expressamente indeferida por este Juízo. Não houve superveniência de fato novo apto a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida, razão pela qual mantenho o entendimento já adotado. No tocante aos débitos de IPTU, a controvérsia acerca da responsabilidade final pelo respectivo pagamento, especialmente diante da alegação de utilização exclusiva do imóvel por um dos herdeiros, demanda apreciação em ação própria, mediante adequada instrução e observância do contraditório. Por ora, permanece hígida a determinação já lançada nos autos no sentido de que a homologação da partilha depende da regularização dos tributos incidentes sobre o bem. Diante do exposto, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar as certidões de valor venal do imóvel relativas aos exercícios correspondentes aos anos dos óbitos dos autores da herança ou comprovar fundamentadamente sua impossibilidade de obtenção; b) esclarecer e complementar o plano de partilha, individualizando adequadamente as transmissões sucessivas decorrentes dos três óbitos mencionados nos autos, em conformidade com a manifestação da Fazenda Pública Estadual; c) manifestar-se acerca dos débitos tributários municipais apontados pelo Município providenciando a juntada de certidão negativa; d) tomar por termo a renúncia à herança da herdeira EDNA MARIA FRÓES PEREIRA (item 4 de fls. 216). Com a juntada, abra-se nova vista à Fazenda Pública Estadual para cálculo e manifestação acerca do antigo ITBI causa mortis (regido no Estado de São Paulo pela Lei Estadual nº 9.591/1966) e providencie a inventariante a apresentação da Declaração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD e a certidão de homologação quanto ao falecimento ocorrido após 31 de dezembro de 2000. Prazo: 30 dias. Intime-se. - ADV: MURIÉL FRÓES CAMARGO (OAB 482635/SP), MURIÉL FRÓES CAMARGO (OAB 482635/SP), DRIELLE FAZZANI FROES (OAB 317781/SP), MURIÉL FRÓES CAMARGO (OAB 482635/SP), SUSIMEIRE APARECIDA VENDRAMETTO BARBAN (OAB 202378/SP)

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