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1001678-11.2025.5.02.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001678-11.2025.5.02.0411 RECORRENTE: GABRIELA DE OLIVEIRA GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA DE OLIVEIRA GARCIA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3e6dd03): PROC. TRT/SP Nº 1001678-11.2025.5.02.0411 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO 1ª RECORRENTE: GABRIELA DE OLIVEIRA GARCIA 2ª RECORRENTE: CAMMINI BRASIL ALIMENTACAO LTDA - EPP RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. Diante das matérias alegadas, analiso, primeiramente, o apelo da reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do cerceamento de defesa. Da contradita da testemunha Sem razão. À reclamada foi dada a oportunidade de expor as razões por que considerava que a testemunha da reclamante não possuía isenção de ânimo para depor, sendo que a rejeição da contradita, nesse contexto, evidentemente, não configura cerceamento ao seu direito de defesa. Na verdade, a ré não se conforma com o indeferimento da contradita, sendo certo que a valoração da prova testemunhal é questão afeita ao mérito e, com ele, será analisado. Rejeito. Do adicional de insalubridade (matéria comum) - da contradita da testemunha da reclamante Aprecio, conjuntamente, o apelo da reclamante no particular. O Sr. Perito do Juízo, mercê do laudo pericial sob ID. 85f46e8, com os esclarecimentos de ID. 8d67b5a, concluiu que a autora, laborando na função de auxiliar de produção, não estava exposta a agentes químicos insalubres, na forma da NR-15, da Portaria 3.214/78. Descreveu o Vistor que, dentre as atividades da reclamante, estava incluída a limpeza do piso e da sua estação de trabalho, na qual utilizava cloro (Nippo-Clor), detergente e sabonete, os quais não são considerados substâncias cáusticas ou corrosivas. E a conclusão pericial merece prevalecer. Com relação ao Nippo-Clor, trata-se de um sanitizante clorado para higienização de vegetais e frutas, sendo o Vistor enfático ao indicar que tal produto não encontra enquadramento na NR-15, não tendo a reclamante logrado êxito em desconstituir tal conclusão, sendo a sua irresignação desprovida de amparo técnico. Ademais, os produtos químicos descritos no laudo, em geral, são similares àqueles utilizados na limpeza doméstica, o que não gera o direito ao pagamento de adicional de insalubridade por contato com agentes químicos, por não oferecerem risco ao trabalhador. No que se refere à insalubridade por exposição ao frio, apesar de ter constatado a existência de uma câmara fria no local de trabalho, o Expert não foi conclusivo acerca da exposição da reclamante, já que ela indicou que ingressaria em tal local cerca de 4 vezes por turno, ficando de 5 a 10 minutos em cada vez, enquanto a reclamada discordou, alegando existir pessoa especificamente designada para essa atividade. Assim, considerou o Vistor que "se comprovado que a autora ingressava na câmara de produtos resfriados, quatro vezes por turno, não há elementos técnicos suficientes para a aplicação do prescrito no artigo 191 da CLT e do item 15.4.1 da NR-15 da Portaria 3.214/78, por efeito da não utilização de EPI adequado ao risco, destarte fica fundamentada a exposição da autora ao agente físico frio em condição insalubre, em grau médio (20%), com enquadramento previsto no anexo nº 9 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego durante todo o período imprescrito do pacto laboral" (destaquei). E a prova testemunhal confirmou a versão do libelo, haja vista que a testemunha da autora, Sra. Ivanilde Santos de Jesus, relatou "que a reclamante também acessa a câmara frias para pegar o que faltava na cozinha: maçãs, algum tempero; que a reclamante acessava a câmara fria de 2 a 3 vezes ao dia, no tempo de pegar o produto e já sair; que a reclamante utilizava um casaco que ficava pendurado no setor de câmara fria", enquanto ambas as testemunhas da ré disseram não saber se a depoente ingressava nas câmaras frias (ID. 89edaf1 e gravação de ID. 932e349). No que se refere à credibilidade da testemunha convidada pela reclamante, verifica-se que, antes de prestar depoimento, a reclamada ofereceu contradita, sendo a questão dirimida da seguinte forma: "A procuradora da reclamada contradita a testemunha ao argumento de que possui ação trabalhista contra a reclamada com o mesmo objeto. Inquirida, a testemunha confirma a existência de ação nas qual postula o adicional de insalubridade e indenizações decorrentes de doença ocupacional, banco de horas, horas extras, que também estão alegando que a gente não entrava na câmara fria e a gente entrava sim. Esclarece que não houve nenhuma audiência ainda; QUE sabe da alegação da empresa de que não adentravam nas câmaras frias, pois teve vistoria e a depoente ficou sabendo hoje através da reclamante. Que a reclamante lhe disse para falar a verdade e as coisas que realmente 'aconteciam lá dentro'. Rejeito a contradita, com base na Súmula 357 do C.TST. A reclamada protesta". Agiu bem o juízo a quo ao rejeitar a referida contradita, já que, nos termos da Súmula 357, do TST, "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador", ainda que a sua ação veicule o mesmo pedido. As circunstâncias apontadas pela recorrente em audiência não induzem à conclusão de falta de isenção de ânimo para depor, mas expressam tão somente a manifestação do direito de postular judicialmente, que restaria frontalmente violado caso se acolhesse a contradita pelos fundamentos formulados. Ademais, o fato de a testemunha ter juntado, em seu processo, o laudo pericial produzido nestes autos como prova emprestada, não induz, por si só, à existência de troca de favores. A propósito, o laudo pericial produzido nos autos 1000508-67.2026.5.02.0411, movidos pela Sra. Ivanilde (ID. c92f54d), trazido pela própria reclamada, conquanto tenha concluído pela ausência de exposição ao frio, indicou que a testemunha acessava a câmara refrigerada para armazenar mercadorias diversas vezes ao dia, lá permanecendo de 3 a 5 minutos, com o que concordou, expressamente, a reclamada, circunstância que vem apenas a corroborar o depoimento da testemunha nos presentes autos. Comprovado está, pois, que a reclamante entrava diariamente em ambiente artificialmente frio, já que a temperatura aferida no interior da câmara fria foi de 4,8º C, deixando o Expert claro no laudo pericial que "através das avaliações qualitativas e quantitativas efetuadas in loco constatou-se que, a câmara de produtos resfriados apresenta condições similares a câmaras frigoríficas, ou seja, opera na faixa de temperatura abaixo de 10º C. Segundo o art. 253 da CLT e Portaria TEM nº 21, a zona climática mesotérmica se refere à quinta, sexta e sétima zona, destarte é considerado artificialmente frio a temperatura abaixo de 10º C" (g. n.) E dada a frequência de ingresso nas câmaras frias, não há se cogitar exposição meramente eventual ao agente insalubre. Ressalte-se, por importante, que o tempo de permanência é irrelevante, eis que a avaliação do agente frio é qualitativa, e não quantitativa. Não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara fria por longo período para fazer jus ao adicional de insalubridade, bastando que o mesmo nela entre e de lá saia, sem prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal. Esta segunda hipótese, aliás, afigura-se ainda mais danosa à saúde do trabalhador, diante do choque constante a que o corpo é submetido. Outrossim, a prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual é eminentemente documental, diante do comando emergente da NR-6, item 6.5.1, letra "d", inexistindo, in casu, prova inconteste de entrega de todos os EPI's aptos a neutralizar referido agente insalubre, como bem indicou o Sr. Perito. Emerge flagrante, assim, a nocividade na exposição ao frio sem a devida proteção, em caráter habitual, inserindo-se na atividade cotidiana da trabalhadora, o que afasta o caráter eventual ou em tempo extremamente reduzido, incidindo a primeira parte da Súmula 364 do C. TST. Dessa forma, muito embora não esteja o Juízo adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária), ratifico as conclusões do Sr. Perito, devendo ser mantida a r. sentença que deferiu à reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, por exposição ao frio, com os respectivos reflexos. Nego provimento. Da rescisão indireta A sentença não comporta alteração. Para a resolução do contrato por justa causa patronal, a gravidade da infração há de ser de grandeza tal que torne insustentável a continuidade das relações, exatamente o caso dos autos. Conforme discutido alhures, a reclamante não recebeu o adicional de insalubridade, conquanto devido, durante todo o contrato de trabalho. O C. TST vem decidindo que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave patronal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RR-1001507-49.2024.5.02.0521, 2ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2026; (RR-1001172-08.2022.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/06/2026; RRAg-RRAg-0000254-58.2024.5.12.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/06/2026. Não se há cogitar, ainda, de ausência de imediatidade, uma vez que a autora laborou até 01/12/2025, tendo ajuizado a presente ação já em 13/12/2025. Logo, mantém-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo mesmo devidas as verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção contratual. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Do adicional de insalubridade Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário da reclamada, negando provimento ao apelo no particular. Do acúmulo de função Sem razão. O pedido de adicional por acúmulo de funções não conta com amparo legal - e, no caso, tampouco normativo -, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho e condizente com a função contratada, sobremodo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Não fosse o suficiente, não se verifica que a reclamante desempenhasse tarefas mais complexas ou sem conexão com a função contratual (auxiliar de produção), sendo que a limpeza de seu próprio local de trabalho era atividade complementar, não representado acréscimo de trabalho a justificar o acúmulo de função perseguido. Nego, pois, provimento. Do FGTS Com razão. A despeito da contratação em 05/05/2025, não se observa o recolhimento de FGTS referente aos meses de maio e junho de 2025 no extrato trazido pela reclamada (ID. aed165b). Provejo, portanto, para condenar a reclamada a recolher, na conta vinculada da reclamante, as parcelas do FGTS de maio e junho de 2025, na forma estabelecida pelo IRR 68, do TST. Dos honorários advocatícios de sucumbência Considerando se tratar de ação ajuizada depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é aplicável, no caso concreto, o artigo 791-A, da CLT, de modo que, sucumbente, fica a reclamada obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram adequadamente fixados pela Origem no importe de 5%, incidente sobre o proveito econômico obtido pela autora, não comportando alteração. Nada modifico. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamante, para condenar a reclamada a recolher, na conta vinculada, as parcelas do FGTS de maio e junho de 2025, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, a sentença de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao reconhecimento da rescisão indireta por reconhecimento em juízo de adicional de insalubridade. Sustentação Oral Telepresencial: EDSON JOSE DOS SANTOS JUNIOR. São Paulo, 8 de Setembro de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento da rescisão indireta por reconhecimento em juízo de adicional de insalubridade. Não entendo essa causa justificadora da rescisao indireta, sendo certo que "só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado\" gn (Dorval de Lacerda). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro votante SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DE OLIVEIRA GARCIA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001678-11.2025.5.02.0411 RECORRENTE: GABRIELA DE OLIVEIRA GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA DE OLIVEIRA GARCIA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3e6dd03): PROC. TRT/SP Nº 1001678-11.2025.5.02.0411 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO 1ª RECORRENTE: GABRIELA DE OLIVEIRA GARCIA 2ª RECORRENTE: CAMMINI BRASIL ALIMENTACAO LTDA - EPP RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. Diante das matérias alegadas, analiso, primeiramente, o apelo da reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do cerceamento de defesa. Da contradita da testemunha Sem razão. À reclamada foi dada a oportunidade de expor as razões por que considerava que a testemunha da reclamante não possuía isenção de ânimo para depor, sendo que a rejeição da contradita, nesse contexto, evidentemente, não configura cerceamento ao seu direito de defesa. Na verdade, a ré não se conforma com o indeferimento da contradita, sendo certo que a valoração da prova testemunhal é questão afeita ao mérito e, com ele, será analisado. Rejeito. Do adicional de insalubridade (matéria comum) - da contradita da testemunha da reclamante Aprecio, conjuntamente, o apelo da reclamante no particular. O Sr. Perito do Juízo, mercê do laudo pericial sob ID. 85f46e8, com os esclarecimentos de ID. 8d67b5a, concluiu que a autora, laborando na função de auxiliar de produção, não estava exposta a agentes químicos insalubres, na forma da NR-15, da Portaria 3.214/78. Descreveu o Vistor que, dentre as atividades da reclamante, estava incluída a limpeza do piso e da sua estação de trabalho, na qual utilizava cloro (Nippo-Clor), detergente e sabonete, os quais não são considerados substâncias cáusticas ou corrosivas. E a conclusão pericial merece prevalecer. Com relação ao Nippo-Clor, trata-se de um sanitizante clorado para higienização de vegetais e frutas, sendo o Vistor enfático ao indicar que tal produto não encontra enquadramento na NR-15, não tendo a reclamante logrado êxito em desconstituir tal conclusão, sendo a sua irresignação desprovida de amparo técnico. Ademais, os produtos químicos descritos no laudo, em geral, são similares àqueles utilizados na limpeza doméstica, o que não gera o direito ao pagamento de adicional de insalubridade por contato com agentes químicos, por não oferecerem risco ao trabalhador. No que se refere à insalubridade por exposição ao frio, apesar de ter constatado a existência de uma câmara fria no local de trabalho, o Expert não foi conclusivo acerca da exposição da reclamante, já que ela indicou que ingressaria em tal local cerca de 4 vezes por turno, ficando de 5 a 10 minutos em cada vez, enquanto a reclamada discordou, alegando existir pessoa especificamente designada para essa atividade. Assim, considerou o Vistor que "se comprovado que a autora ingressava na câmara de produtos resfriados, quatro vezes por turno, não há elementos técnicos suficientes para a aplicação do prescrito no artigo 191 da CLT e do item 15.4.1 da NR-15 da Portaria 3.214/78, por efeito da não utilização de EPI adequado ao risco, destarte fica fundamentada a exposição da autora ao agente físico frio em condição insalubre, em grau médio (20%), com enquadramento previsto no anexo nº 9 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego durante todo o período imprescrito do pacto laboral" (destaquei). E a prova testemunhal confirmou a versão do libelo, haja vista que a testemunha da autora, Sra. Ivanilde Santos de Jesus, relatou "que a reclamante também acessa a câmara frias para pegar o que faltava na cozinha: maçãs, algum tempero; que a reclamante acessava a câmara fria de 2 a 3 vezes ao dia, no tempo de pegar o produto e já sair; que a reclamante utilizava um casaco que ficava pendurado no setor de câmara fria", enquanto ambas as testemunhas da ré disseram não saber se a depoente ingressava nas câmaras frias (ID. 89edaf1 e gravação de ID. 932e349). No que se refere à credibilidade da testemunha convidada pela reclamante, verifica-se que, antes de prestar depoimento, a reclamada ofereceu contradita, sendo a questão dirimida da seguinte forma: "A procuradora da reclamada contradita a testemunha ao argumento de que possui ação trabalhista contra a reclamada com o mesmo objeto. Inquirida, a testemunha confirma a existência de ação nas qual postula o adicional de insalubridade e indenizações decorrentes de doença ocupacional, banco de horas, horas extras, que também estão alegando que a gente não entrava na câmara fria e a gente entrava sim. Esclarece que não houve nenhuma audiência ainda; QUE sabe da alegação da empresa de que não adentravam nas câmaras frias, pois teve vistoria e a depoente ficou sabendo hoje através da reclamante. Que a reclamante lhe disse para falar a verdade e as coisas que realmente 'aconteciam lá dentro'. Rejeito a contradita, com base na Súmula 357 do C.TST. A reclamada protesta". Agiu bem o juízo a quo ao rejeitar a referida contradita, já que, nos termos da Súmula 357, do TST, "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador", ainda que a sua ação veicule o mesmo pedido. As circunstâncias apontadas pela recorrente em audiência não induzem à conclusão de falta de isenção de ânimo para depor, mas expressam tão somente a manifestação do direito de postular judicialmente, que restaria frontalmente violado caso se acolhesse a contradita pelos fundamentos formulados. Ademais, o fato de a testemunha ter juntado, em seu processo, o laudo pericial produzido nestes autos como prova emprestada, não induz, por si só, à existência de troca de favores. A propósito, o laudo pericial produzido nos autos 1000508-67.2026.5.02.0411, movidos pela Sra. Ivanilde (ID. c92f54d), trazido pela própria reclamada, conquanto tenha concluído pela ausência de exposição ao frio, indicou que a testemunha acessava a câmara refrigerada para armazenar mercadorias diversas vezes ao dia, lá permanecendo de 3 a 5 minutos, com o que concordou, expressamente, a reclamada, circunstância que vem apenas a corroborar o depoimento da testemunha nos presentes autos. Comprovado está, pois, que a reclamante entrava diariamente em ambiente artificialmente frio, já que a temperatura aferida no interior da câmara fria foi de 4,8º C, deixando o Expert claro no laudo pericial que "através das avaliações qualitativas e quantitativas efetuadas in loco constatou-se que, a câmara de produtos resfriados apresenta condições similares a câmaras frigoríficas, ou seja, opera na faixa de temperatura abaixo de 10º C. Segundo o art. 253 da CLT e Portaria TEM nº 21, a zona climática mesotérmica se refere à quinta, sexta e sétima zona, destarte é considerado artificialmente frio a temperatura abaixo de 10º C" (g. n.) E dada a frequência de ingresso nas câmaras frias, não há se cogitar exposição meramente eventual ao agente insalubre. Ressalte-se, por importante, que o tempo de permanência é irrelevante, eis que a avaliação do agente frio é qualitativa, e não quantitativa. Não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara fria por longo período para fazer jus ao adicional de insalubridade, bastando que o mesmo nela entre e de lá saia, sem prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal. Esta segunda hipótese, aliás, afigura-se ainda mais danosa à saúde do trabalhador, diante do choque constante a que o corpo é submetido. Outrossim, a prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual é eminentemente documental, diante do comando emergente da NR-6, item 6.5.1, letra "d", inexistindo, in casu, prova inconteste de entrega de todos os EPI's aptos a neutralizar referido agente insalubre, como bem indicou o Sr. Perito. Emerge flagrante, assim, a nocividade na exposição ao frio sem a devida proteção, em caráter habitual, inserindo-se na atividade cotidiana da trabalhadora, o que afasta o caráter eventual ou em tempo extremamente reduzido, incidindo a primeira parte da Súmula 364 do C. TST. Dessa forma, muito embora não esteja o Juízo adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária), ratifico as conclusões do Sr. Perito, devendo ser mantida a r. sentença que deferiu à reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, por exposição ao frio, com os respectivos reflexos. Nego provimento. Da rescisão indireta A sentença não comporta alteração. Para a resolução do contrato por justa causa patronal, a gravidade da infração há de ser de grandeza tal que torne insustentável a continuidade das relações, exatamente o caso dos autos. Conforme discutido alhures, a reclamante não recebeu o adicional de insalubridade, conquanto devido, durante todo o contrato de trabalho. O C. TST vem decidindo que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave patronal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RR-1001507-49.2024.5.02.0521, 2ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2026; (RR-1001172-08.2022.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/06/2026; RRAg-RRAg-0000254-58.2024.5.12.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/06/2026. Não se há cogitar, ainda, de ausência de imediatidade, uma vez que a autora laborou até 01/12/2025, tendo ajuizado a presente ação já em 13/12/2025. Logo, mantém-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo mesmo devidas as verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção contratual. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Do adicional de insalubridade Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário da reclamada, negando provimento ao apelo no particular. Do acúmulo de função Sem razão. O pedido de adicional por acúmulo de funções não conta com amparo legal - e, no caso, tampouco normativo -, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho e condizente com a função contratada, sobremodo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Não fosse o suficiente, não se verifica que a reclamante desempenhasse tarefas mais complexas ou sem conexão com a função contratual (auxiliar de produção), sendo que a limpeza de seu próprio local de trabalho era atividade complementar, não representado acréscimo de trabalho a justificar o acúmulo de função perseguido. Nego, pois, provimento. Do FGTS Com razão. A despeito da contratação em 05/05/2025, não se observa o recolhimento de FGTS referente aos meses de maio e junho de 2025 no extrato trazido pela reclamada (ID. aed165b). Provejo, portanto, para condenar a reclamada a recolher, na conta vinculada da reclamante, as parcelas do FGTS de maio e junho de 2025, na forma estabelecida pelo IRR 68, do TST. Dos honorários advocatícios de sucumbência Considerando se tratar de ação ajuizada depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é aplicável, no caso concreto, o artigo 791-A, da CLT, de modo que, sucumbente, fica a reclamada obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram adequadamente fixados pela Origem no importe de 5%, incidente sobre o proveito econômico obtido pela autora, não comportando alteração. Nada modifico. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamante, para condenar a reclamada a recolher, na conta vinculada, as parcelas do FGTS de maio e junho de 2025, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, a sentença de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao reconhecimento da rescisão indireta por reconhecimento em juízo de adicional de insalubridade. Sustentação Oral Telepresencial: EDSON JOSE DOS SANTOS JUNIOR. São Paulo, 8 de Setembro de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento da rescisão indireta por reconhecimento em juízo de adicional de insalubridade. Não entendo essa causa justificadora da rescisao indireta, sendo certo que "só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado\" gn (Dorval de Lacerda). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro votante SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMMINI BRASIL ALIMENTACAO LTDA - EPP

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