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TST · 4ª Turma · Despacho
Agravante(s), Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s): SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: CÁSSIA FERNANDA PIZZOTI Agravante(s), Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s): UELLINTON POCHILLE ADVOGADO: ALBERTO MINGARDI FILHO MCP/fpl/ac D E C I S Ã O I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que admitiu parcialmente ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 09/09/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/09/2019 - id. 4067195). Regular a representação processual,id. 9cceec5/1770717. Satisfeito o preparo (id(s). 77b8b99, 73d11d5 e f0b7320). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho/Intervalo Intrajornada. Diante da premissa fática delineada pelo v. acórdão, consignando restar incontroverso que no período em discussão, o autor não usufruiu o intervalo mínimo de uma hora previsto em lei, no que se refere ao intervalo intrajornada, mas tão somente 40 minutos em razão de autorização contida em norma coletiva, não se evidenciando nos autos autorização do MTE que se aplique ao contrato de trabalho em questão referente ao período da condenação e tratando-se de norma de ordem pública, imperativa, não se admitindo sua flexibilização por meio de norma coletiva, verifica-se que a decisão encontra-se em consonância com a Súmula 437, I, II e III, do C. TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Nulidade/Cerceamento de Defesa. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que a rejeição da preliminar arguida decorreu do fato de que as condições de trabalho foi realizada in loco pelo perito com base inclusive nas informações prestadas pelos representantes da própria recorrente, presentes no local e porque a parte recorrente não trouxenenhum argumento que justificassea necessidade de se comprovar aquilo que já está retratado no laudo pericial,não é possível divisar ofensa aos dispositivosda Constituição Federal mencionados no recurso. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano Moral. O v. acórdão recorrido, fundado no quadro fático delineado na presente demanda, em especial, diante da prova técnica, não infirmada por prova em contrário, que concluiu que autor apresenta tendinopatia dos ombros com nexo com o labor e está incapaz parcial e permanente para o trabalho, sendo constatada ainda a culpa da reclamada diante da ausênciade medidas preventivas ou de orientação, reconheceutratar-se de acidente típico, consignnadoque oautor tem direito de ser indenizado por caracterizado o dano moral in re ipsa em face daconstatação da redução da capacidade laboral em decorrência do trabalho. As razões recursais ser indevida a condenação indenizatória,por não demonstrado o dano,jáqueautor não se encontrava incapacitado e nem suaculpa, poiso laudo pericial não se presta a comprovar a existência de condições agressivas de trabalho, considerando que o perito não realizou uma análise ergonômica das condições de trabalho da recorrida,revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano Material. Considerando que a prova técnicaconcluiu queo empregado está incapacitado de forma parcial, apresentandolimitações que afetam sua rotina pessoal e profissional, eventual acolhimento das arguições da parte alegando ser indevida a reparaçãodeferida diante dainexistência de incapacidade, implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante da premissa fática acima delineada, não é possível se cogitar malferimento dosdispositivos de Lei e da Constituição apontados. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano Material/Pensão Vitalícia. O C. TST fixou o entendimento no sentido de que a pensão decorrente de depreciação da capacidade laborativa por acidente/doença ocupacional deve ser paga de forma vitalícia. Nesse sentido, os seguintes precedentes: E-RR - 50200-75.2005.5.02.0221, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-1, DEJT 18/11/2011; AIRR - 14051-34.2010.5.04.0000, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 26/11/2010; RR - 253686-72.2005.5.12.0038, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 5/8/2011; RR - 80600-32.2005.5.04.0281, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 5/8/2011; RR - 70000-35.2005.5.17.0007, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 20/5/2011; RR - 27800-67.2006.5.04.0030, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 5/8/2011; RR - 45900-31.2006.5.15.0138, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 5/8/2011; RR - 86300-21.2006.5.10.0011, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 10/6/2011; AIRR - 4900-76.2006.5.04.0261, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 16/09/2011. Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, estabelecendo que o pagamento deve ser feito de forma vitalícia, impõe-se obstar o seguimento do presente recurso que pretende a limitação do pagamento aos 65 anos, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST. DENEGO seguimento quanto ao tema. Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano Moral/Valor Arbitrado. Alegação(ões): Pretende a revisão do quantum indenizatório fixado emR$ 30.000,00 (trinta mil reais), por entender que houve afrontaao princípio da razoabilidade e propicia oenriquecimento sem causa do recorrido. Consta do v. Acórdão: 'Quanto ao valor, o arbitramento da reparação deve ser considerado além da condição sócio-econômica das partes envolvidas, o grau da ofensa e as circunstâncias do fato. E considerado essas premissas, é razoável o valor arbitrado na origem (R$ 30.000,00 - trinta mil reais). Trata-se de valor adequado não só para que o empregador tenha consciência da sua conduta, mas também para que o reclamante seja compensado da agressão a que foi submetido .' Tendo em vista o valor arbitrado à indenização por dano moral, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),submeto o apelo à apreciação do C. TST por possível contrariedade aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, além de afastar em definitivo a possibilidade de se alegar que, na hipótese, teria havido enriquecimento sem causa. Saliento, por fim, que a revaloração da circunstância ensejadora da indenização por danos morais não se insere na vedação contida na Súmula 126, do TST. Isso porque o contexto fático probatório está devidamente delineado no acórdão recorrido, e para ele o Tribunal Superior poderá dar a qualificação jurídica que entender pertinente, adequando o montante indenizatório. Determino seguimento do apelo para melhor análise quanto à aplicação do artigo 944 do Código Civil. RECEBO o recurso de revista. Rescisão do Contrato de Trabalho/Reintegração / Readmissão ou Indenização/Estabilidade Acidentária. Tendo em vista o reconhecimento de doença relacionada com o trabalho que ensejoua falta do autorpor mais de 15 dias aotrabalho, verifica-se que a E. Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 378, II, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano Material/Constituição de Capital. O C. TST pacificou o entendimento no sentido de que a determinação, ainda que de ofício, de constituição de capital quando se condena a parte ao pagamento de indenização por dano material na forma de pensão mensal, não extrapola os limites objetivos da lide. Nesse sentido, os seguintes precedentes: E-ED-RR-49000-72.2008.5.15.0154, SBDI-1, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/02/2015; E-ED-RR-49000-72.2008.5.15.0154, SBDI-1, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/02/2015; RR - 11500-71.2005.5.02, Rel Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 28/10/2016; RR - 307785-67.2007.5.12.0055, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/06/2016; RR - 971-59.2012.5.03.0097, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 03/06/2016. Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida, e o julgado está em consonância com esse entendimento, incabível o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema 'Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado' e DENEGO seguimento quanto aos demais. INTERVALO INTRAJORNADA ? REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA ? VALIDADE ? TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL Eis o teor do acórdão regional: Incontroverso que no período em discussão, o autor não usufruiu o intervalo mínimo de uma hora previsto em lei, no que se refere ao intervalo intrajornada, mas tão somente 40 minutos em razão de autorização contida em norma coletiva. Pois bem. De início destaco que o presente tópico será analisado conforme legislação vigente à época referente à condenação, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis. Nesta situação, verifico que a demandada violou o artigo 71 da CLT. O caput do mencionado artigo dispõe que será obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora, quando a jornada for superior a seis, considerando a jornada fixada na Origem. A inserção do § 4º no aludido artigo 71, por meio da Lei nº 8.923/94, teve como finalidade criar uma sanção pecuniária ao empregador que descumprir o previsto no caput. Cumpre enfatizar que o dispositivo legal ora enfocado não faz diferenciação entre jornada normal e jornada extraordinária, ao estabelecer o mínimo necessário para descanso intrajornada pelo trabalhador. Também não diferencia aquela empresa que concede parte do intervalo, daquela que não concede intervalo algum. Cuida, na realidade, de norma relativa ao Direito Tutelar do Trabalho, de ordem pública e imperativa. Importante destacar, assim, que o intervalo para repouso e alimentação possui por objetivo a recomposição física e mental do empregado, além de resultar em maior produtividade e menor incidência de infortúnios. Está assentado em norma de ordem pública, imperativa, não se admitindo sua flexibilização por meio de norma coletiva. Assim, rejeita-se a tese de que a redução intervalar contou com previsão em acordo coletivo firmado pelo sindicato da classe trabalhadora, pois tal ajuste não tem validade perante o Direito do Trabalho. Acrescente-se que eivada de ilegalidade a Portaria 42/07 do MTE, que vigorou até 18.05.10, que estabelecia como único critério formal para permitir a redução de intervalos, a existência de norma coletiva aprovada em assembléia geral, sujeitando a empresa apenas à fiscalização dos órgãos competentes em relação às condições estabelecidas pela lei. Referida portaria violava o disposto no artigo 71 da CLT, pois, nos termos do artigo 87, § único, inciso II, da CF/88, II, compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas na Constituição e na lei, expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos. Desse modo, ao modificar a legislação sobre o assunto através daquela Portaria, o Ministro exorbitou do poder conferido pela Constituição Federal, pois não só alterou o artigo 71 da CLT, como delegou às entidades sindicais a competência privativa outorgada pelo legislador constituinte. Tanto é assim, que de 19.05.10 em diante passou a vigorar a Portaria 1.095/10 do MTE, que tornou a exigir deferimento prévio da redução através de ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, ato este que terá a vigência máxima de dois anos, e será concedido quando prevista a redução em norma coletiva, desde que preenchidos os mesmos requisitos acima referidos (em relação aos refeitórios e jornadas). De outra parte, não há dúvida de que Órgão do Ministério do Trabalho pode autorizar a redução do período destinado à refeição e descanso, de forma específica e de maneira concreta, em vista do disposto no §3º do artigo 71 consolidado. Ocorre que, no caso, não há autorização que se aplique ao contrato de trabalho em questão referente ao período da condenação e o autor trabalhava de forma executando horas suplementares. E nem se diga que o autor já auferiu a remuneração do período, em absoluto. O empregado recebeu as horas efetivamente trabalhadas, não recebeu ao período do descanso não concedido. No mais, a supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, assegura ao empregado o direito de receber a hora integral, e não apenas o tempo suprimido, conforme entendimento já assentado na Súmula 437, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto à natureza da remuneração relativa ao intervalo intrajornada não concedido integralmente, ela é mesmo salarial, e não indenizatória, como quer o recorrente, pois não se depreende do art. 71, par. 4º, da CLT, vigente à época do ajuizamento da ação, a reparação de qualquer prejuízo, mas sim a contraprestação de trabalho prestado em horário em que o empregado deveria descansar. Por fim, em relação ao pedido sucessivo dou razão à defesa na medida em que em juízo, conforme ata Id. 562b350, o autor admitiu ter passado a usufruir intervalo de uma hora a partir de agosto de 2015. Reformo, em parte. (destaquei) A Recorrente sustenta a validade da cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho que previu a redução do intervalo intrajornada, argumentando que a flexibilização decorre de autocomposição legítima entre as partes e encontra respaldo no prestígio constitucional à negociação coletiva. Aduz que, havendo concessões recíprocas e inexistindo vício de consentimento, a norma deve prevalecer, especialmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que conferiu prevalência ao acordado sobre o legislado quanto ao intervalo. Afirma que o Eg. TRT de origem, ao invalidar a cláusula, ignorou o permissivo constitucional e legal, gerando insegurança jurídica e reflexos econômicos negativos. Aponta violação aos arts. 7º, XIII e XXVI, e 8º, III, da Constituição da República; 611-A, III e § 1º, da CLT. Colaciona arestos à divergência jurisprudencial. Renova as alegações no Agravo de Instrumento e no presente Agravo. Em 2 de junho de 2022, o E. Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese vinculante, ao apreciar o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral (ARE 1.121.633): São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . (...) Plenário, 2.6.2022. (Destaquei) De acordo com o entendimento da E. Corte, as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis , que, como já esclarecido no julgamento do Tema nº 152 de Repercussão Geral, são os direitos que definem um "patamar civilizatório mínimo" e podem ser exemplificados como o trabalho livre, a remuneração de, ao menos, 1 (um) salário mínimo, a observância do repouso semanal remunerado etc. Por ainda haver controvérsia no TST sobre a caracterização ou não de determinados direitos como indisponíveis, para fins de aplicação da tese vinculante firmada pelo E. STF sobre o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, reconheço a transcendência jurídica da matéria. Quanto ao intervalo intrajornada, a própria lei prevê algumas possibilidades de flexibilização, como nos casos de autorização pelo Ministério do Trabalho ou redução/fracionamento dos intervalos de empregados em serviços de operação de veículos rodoviários. Ademais, o art. 611-A, III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que " a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (...) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ". Esse dispositivo pode ser usado como parâmetro para definição dos direitos absolutamente indisponíveis, mesmo em relação a acordos coletivos anteriores a sua vigência, por conter critérios interpretativos sobre os limites de disponibilidade dos direitos (especialmente ao ter em conta que a nova redação da CLT visou justamente a afastar o entendimento prevalecente anteriormente quanto à impossibilidade de negociação coletiva sobre o intervalo intrajornada, mas expressamente limitou essa possibilidade, indicando o que pode ser entendido como o "patamar civilizatório mínimo" referido pela E. Corte). Na hipótese, a sentença julgou improcedente o pedido relativo ao intervalo, consignando que "a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, por força de norma coletiva, restou incontroversa " (fl. 3.738). Confiram-se julgados desta Corte em que se afirmou a validade da norma coletiva que autoriza a redução o intervalo intrajornada observando os parâmetros do art. 611-A, III, da CLT: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA QUARENTA E CINCO MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. II. Na hipótese dos autos, o objeto das normas convencionais refere-se à redução do intervalo intrajornada para 45 minutos, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-0020359-53.2018.5.04.0761, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA TRINTA MINUTOS - CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DESPROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: '' são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se à autorização de redução do intervalo intrajornada para trinta minutos - o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando normas legais atinentes à jornada de trabalho. 5. Logo, como a tese do recurso de revista repousa na alegada impossibilidade de negociação coletiva desse direito, não há subsistência diante da tese vinculante fixada pelo STF, no Tema 1.046, com a qual se coadunou a decisão regional. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-0000385-14.2021.5.12.0046, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/11/2024) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA (45 MINUTOS) POR NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na sessão de julgamento do dia 29/11/2023, a 2ª Turma do TST concluiu que a tese jurídica veiculada no tema 1.046 de repercussão geral confere validade à cláusula normativa que flexibiliza a duração do intervalo intrajornada, desde que preservado um tempo mínimo de intervalo que transpareça a disponibilidade relativa do direito em questão, e, não, a sua disponibilidade absoluta (RR-1001438-47.2017.5.02.0073, Rel. Ministra Liana Chaib, acórdão publicado no DEJT em 1/12/2023). Considerou-se válida a negociação coletiva que reduziu o tempo do intervalo intrajornada para 30 minutos. 2. No caso, a controvérsia cinge-se à validade de norma coletiva em que prevista a redução do intervalo intrajornada (45 minutos). 3. Considerando que as reduções intervalares estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral e, em vista do entendimento adotado pela 2ª Turma do TST a respeito da matéria jurídica em debate, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal . 4. Nesses termos, não merece reforma o acórdão regional que reconheceu a validade da cláusula coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-1002133-69.2015.5. 02.0461, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2024) INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com fundamento na Súmula nº 437, II, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento integral da hora diária, a título de intervalo intrajornada, considerando inválida cláusula coletiva que reduz direito previsto em norma de ordem pública. (...) Não se desconhece que, de acordo com item II da Súmula nº 437, "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". (...) diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado nas supracitadas Súmulas, à luz da tese fixada no Tema 1046. Na presente hipótese, considerando que o egrégio Colegiado Regional, ao determinar o pagamento integral do intervalo intrajornada, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1002265-89.2016.5.02.0462, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/10/2024) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTAS / COBRADORES. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. (...) Não obstante o caso se refira a contrato de trabalho que vigorou antes da edição das Leis 13.103/2015 e 13.467/2017, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em consideração a decisão proferida nos autos da ADI 5322/DF, cuja ratio decidendi revela que a autonomia da vontade coletiva, em relação à redução do intervalo intrajornada dos motoristas / cobradores, deve ser respeitada, mas desde que observados os limites impostos pela lei (30 minutos - art. 611-A da CLT). 8. Nesse contexto, mantém-se a decisão regional que invalidou a norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores para 20 minutos diários. Recurso de revista não conhecido. (RR-480-84.2015.5.03.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2024) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica do recurso obreiro, mas não conheceu da revista, por concluir que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência vinculante do STF sobre o tema em exame. De fato, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Portanto, afigura-se correta a decisão agravada que, mantendo a validade da norma coletiva declarada pelo Regional, não conheceu da pretensão obreira relativa às horas extras por supressão parcial do intervalo intrajornada, de modo que não merece reparos a conclusão adotada pelo relator. Agravo não provido. (Ag-ED-RRAg-1000031-88.2017.5.02.0466, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REDUÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu que é inválida a norma coletiva que prevê a redução parcial do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva. 2. O entendimento desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva ", nos exatos termos do item II da Súmula 437. 3 . Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. À luz dessa tese jurídica, a Primeira Turma desta Corte firmou posicionamento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual autorizada a redução do intervalo intrajornada, por não se tratar de direito individual indisponível. Ressalva do entendimento do Relator. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. (RRAg-1001101-37.2017.5.02.0468, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/05/2024) Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento e, desde logo, conheço do Recurso de Revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante do E. STF sobre o tema nº 1.046 de Repercussão Geral, e dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento, a título de horas extras, do período decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada. TEMAS REMANESCENTES O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que ?endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento? (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe ? 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que admitiu parcialmente o Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 10/02/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/02/2020 - id. cd3512a). Regular a representação processual,id. d04c838. Desnecessário o preparo (procedência parcial). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho/Reintegração / Readmissão ou Indenização/Estabilidade Acidentária. Contrato Individual de Trabalho/FGTS/Depósito / Diferença de Recolhimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Participação nos Lucros ou Resultados - PLR. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Prêmio. Rescisão do Contrato de Trabalho/Verbas Rescisórias/Aviso Prévio. Consta do v. Acórdão: '3. Doença - nexo com o trabalho - reparações (...) Excluo da condenação, entretanto, o recolhimento do FGTS de todo o período de afastamento previdenciário do reclamante. Como dito acima, não há pedido nesse sentido e a condenação, por isso, afronta o princípio da adstrição. (...) Já, com relação à participação nos lucros, prêmios e o aviso prévio tem razão a defesa, pois também aqui não se vê na inicial requerimento nesse sentido e, por isso, excluo tais parcelas da base de cálculo da indenização estabilitária.' Consignado pelo julgado que não há pedidos na inicial quanto ao recolhimento do FGTS de todo o período de afastamento previdenciário do reclamante e nem com relação à participação nos lucros, prêmios e o aviso prévio da base de cálculo da indenização estabilitária, a insurgência recursal deduzindo a existência de pedido e fundamentos legais justificadores do deferimento das verbas discutidas, impôs necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST. DENEGO seguimento. Duração do Trabalho/Intervalo Intrajornada. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pelo recorrente. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e Procuradores/Sucumbência/Honorários Advocatícios. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu antes da vigência da Lei 13.467/2017 (09/08/2017) e que é inaplicável ao processo do trabalho o pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado, regida pelos artigos 389 e 404 da CC, não é possível divisar ofensa aos dispositivos dos artigos 114 e 133 da Constituição Federal mencionados no recurso de revista. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação / Cumprimento / Execução/Valor da Execução / Cálculo / Atualização/Correção Monetária. Alegação(ões): Sustenta que a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Consta do v. Acórdão: '6. Correção monetária De início destaco que na origem determinou-se a incidência do INPC como critério de cálculo da correção monetária. Aqui a recorrente pretende a aplicação da TR. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos das ADI's 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, que a utilização da TR como índice de correção monetária é inconstitucional, pois colide com o direito subjetivo do credor em obter justa recomposição de seu crédito. Tal decisão ocorreu em relação ao sistema de pagamento de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, que a expressão equivalente à TRD, constante do art. 39 da Lei 8.177/1991, também é inconstitucional, pois não assegura o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. Por relevante, transcrevo a ementa do julgado mencionado: 'ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO 'EQUIVALENTES À TRD' CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C,M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão 'índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n° 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5o, XXII, a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2o) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão 'equivalentes à TRD', contida no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência, na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela Corte Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame, em relação à regra contida no art. 1o-F da Lei n° 9.494/97, a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo 'atentado constitucional' em relação a este dispositivo que, na essência, continha o mesmo vício. A consequência da declaração da inconstitucionalidade pretendida poderá acarretar, por sua vez, novo debate jurídico, consistente em definir o índice a ser aplicável e, também, o efeito repristinatório de distintas normas jurídicas, considerando haverem sido diversas as leis que, ao longo da história, regularam o tema. Porém, a simples declaração de que as normas anteriores seriam restabelecidas, de pronto, com a retirada do mundo jurídico da lei inconstitucional, ainda que possível, não permitiria encontrar a solução, diante da extinção da unidade de referência de cuja variação do valor nominal se obtinha a definição do fator de reajuste, além de, de igual modo, haver sido assegurado no comando do STF a indicação do índice que reflete a variação plena da inflação. Nessa mesma linha de argumentação e como solução que atenda à vontade do legislador e evite a caracterização do 'vazio normativo', pode ser adotada a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, que mantém o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Pretende-se, pois, expungir do texto legal a expressão que atenta contra a Constituição e, uma vez mantida a regra que define direito à atualização monetária (o restante do artigo 39), interpretá-la em consonância com as diretrizes fixadas na Carta, para assegurar o direito à incidência do índice que reflita a variação integral da 'corrosão inflacionária', dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido pela Corte Maior. Mas isso também não basta. Definido o novo índice de correção, consentâneo com os princípios constitucionais que levaram à declaração de inconstitucionalidade do parâmetro anterior, ainda será necessária a modulação dos efeitos dessa decisão, autorizada esta Corte por integração analógica do artigo 896-C, § 17, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a fim de que se preservem as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito, resguardado desde o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, até o artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB. Em conclusão: declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão 'equivalentes à TRD', contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito modulatório à decisão, que deverá prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF, com o registro de que essa data corresponde à adotada no Ato de 16/04/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o ATO.TST.GDGSET.GP.Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de 23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI)'. (ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 04/08/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015). Por ocasião do exame dos embargos de declaração, em 20/03/2017, o C. TST, no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade retromencionada, atribuiu efeito modificativo ao julgado, para fixá-los a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda que a decisão do TST não tivesse efeito vinculante, passei a entender que a mesma já deveria ser aplicada, independente de futura alteração da OJ 300 da SbDI-1. Isso porque, dos fundamentos constantes da ementa transcrita, se infere que toda a fundamentação utilizada no julgamento tem por parâmetro a definição jurídica delineada pelo Excelso Pretório. Trata-se, tão somente, da aplicação do brocardo jurídico 'onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito' - 'ubi eadem ratio, ibi eadem jus'. De se registrar que, nos termos do art. 896 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho exerce a função de uniformização quanto à interpretação da legislação federal, pelo que, a ele cabe a decisão final no que pertine à aplicação da legislação trabalhista. Anoto, ademais, que no campo prático da mencionada decisão tomada pelo Pleno do TST, houve a determinação de expedição de ofício ao Presidente do CSJT a fim de se retificar o índice utilizado na Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas aprovada pela Resolução nº 8 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dela constando o IPCA-E, pelo que, na prática, será este o índice utilizado pelas Secretarias da Varas do Trabalho. É bem verdade que a Fenaban ajuizou Reclamação perante o STF contra esta decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas. Ainda que inicialmente tenha se deferido liminar suspendendo os efeitos da decisão do TST, ao julgar o mérito da questão, em 5 de dezembro de 2017, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski no sentido da improcedência da reclamação. Citou o Ministro diversos precedentes das duas Turmas daquela Corte no sentido de que o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não possui aderência com o decidido pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Seguiram a divergência os ministros Celso de Mello e Edson Fachin, formando assim a corrente majoritária no julgamento. E, posteriormente ao julgamento da citada Reclamação, em 13 de dezembro de 2017, o TST voltou a se deparar com o tema, em análise ao Processo AIRR - 25823-78.2015.5.24.0091, com Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues. Na decisão que negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão regional que aplicou o IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, o relator destacou a relevância da decisão do STF 'não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações', afirmou o Ministro Douglas Alencar Rodrigues. Na ocasião, o presidente da Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, recém-eleito Presidente daquele Tribunal, apontou a relevância do tema e reforçou a necessidade de ampla divulgação da decisão pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Tecidas tais considerações, penso que não mais se pode aplicar a Tese Prevalecente 23 deste Regional de forma irrestrita, caracterizando-se o que a doutrina chama de overruling, que nada mais é do que a superação de um precedente judicial. Lembro que recentemente a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), conforme se infere do Aresto abaixo: 'RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, DEJT 14/8/2015, declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD. 2. Ao analisar os embargos de declaração que se seguiram (ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), o Tribunal Superior do Trabalho decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização. 3. Em suma, nos termos da decisão proferida pelo Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Recurso de revista conhecido e provido. 2 - PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. O recurso de revista, no particular, está desfundamentado, pois a recorrente não indica ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante exige o art. 896, § 2.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.' (RR - 7-17.2016.5.04.0641 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 23/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018). Sendo assim e alterando entendimento anteriormente proferido no que se refere estritamente à modulação de efeitos e determino a incidência do INPC como índice de correção monetária no período de 25 de março de 2015 a 10/11/2017. A TR deve ser observada para correção dos valores do período anterior e ainda, em respeito ao Princípio da Colegialidade, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 diante dos termos do art. 879,§7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Reformo, nesses termos.' DA ESSÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA TRABALHISTA. O debate judicial sobre a correção monetária trabalhista jamais se afastou da ideia central de que a recomposição do capital deve ser condizente com a desvalorização determinada pela inflação. O que se corrige é o crédito, para que ele se mantenha atual. DOS PRECEDENTES DESSA RATIO DECIDENDI. O C. TST-PLENO (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231) seguiu rigorosamente os precedentes do Eg. STF e declarou a inconstitucionalidade da expressão 'equivalentes à TRD', presente no artigo 39, da Lei 8.177/91, e fixou a variação do IPCA-E como fator de correção trabalhista (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/08/2015). Essa decisão teve efeitos modulados, com efeito a partir de 25/3/2015 (DEJT 30/6/2017). DA SUPERAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PERANTE O EG. STF. Em 05.12.2017, a 2ª Turma do STF julgou improcedente a Reclamação 22.012/RS, na relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, revogando-se a liminar que havia sido concedida pelo Ministro Dias Toffoli, em 14.10.2015. DOS NUMEROSOS PRECEDENTES DO EG. TST. No cenário assim posto, todas as Turmas do TST passaram a adotar o IPCA-E como índice de correção trabalhista. São exemplos: RR-11646-21.2014.5.15.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/04/2018; ED-RR-11686-09.2014.5.15.0146, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/04/2018; ARR-1000376-21.2016.5.02.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 13/04/2018; RR-7506-73.2001.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 13/04/2018; AIRR-25035-80.2015.5.24.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/04/2018; ARR-1143-39.2013.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 09/02/2018; RR-1981-10.2015.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2017; ARR-930-39.2015.5.14.0402, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/02/2018. DA SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. A vigência da Lei 13.467/2017 não mudou a essência da ideia central - de que a correção monetária deve representar a recomposição da perda inflacionária -, nem alterou a ratio decidendi seguida pelo Eg. STF e TST-PLENO. Uma nova Lei ordinária (nº 13.467/2017) não está apta a consagrar uma inconstitucionalidade já antes estabelecida pelo Eg. STF e Eg. TST. O que era inconstitucional antes da Reforma Trabalhista continuou sendo inconstitucional depois. Assim, o art. 879, § 7º, da CLT, não se encontra apto a se opor ao sentido das decisões expressadas, já que a essência dos objetos jurídicos visados não se alterou na nova legislação. DA CERTEZA DE PERDAS INFLACIONÁRIAS COM A TR. As diferenças com as perdas inflacionárias com a adoção da TR são concretas, expressivas e de fácil demonstração: Ano IPCA-E TR 2015 10,70% 1,7954% 2016 6,78% 2,0125% 2017 2,31% 0,5967% 2018* 3,23% 0,0000% *até outubro FONTES: IBGE, Banco Central do Brasil e Base de Dados do Portal Brasil®. DAS DECISÕES ATUAIS DO EG. TST. Constata-se que, mesmo na vigência da reforma trabalhista, as Turmas do Eg. TST continuam a determinar a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão plenária do TST proferida no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, que declarou inconstitucional a expressão 'equivalentes à TRD' contida no artigo 39 da Lei 8.177/1991, por não refletir a efetiva recomposição da perda resultante da inflação, e acolheu o IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas a partir de 25 de março de 2015, data adotada pelo STF nos acórdãos que determinaram a aplicação do índice para os créditos em precatórios (ADIs 4.357 e 4.425). Em decisões recentes do C. TST, já na vigência da Lei nº 13.467/17, ficou assentado que a alteração trazida pelo artigo 879 da CLT é inaplicável. Nesse sentido, a 6ª Turma decidiu ser inviável a aplicação do novo parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, uma vez que a Corte Suprema entendeu que a TR não reflete a desvalorização da moeda brasileira e, ainda, porque a Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os contratos extintos antes de sua vigência. Na mesma direção é o entendimento da 1ª Turma, ao assentar que o novo artigo em nada altera a decisão do Plenário do TST, que declarou a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, com respaldo em decisão vinculante do STF. DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO EG. TST. No dia 13.03.2018, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, suscitou o incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT e remeteu o caso ao Pleno. Diante desse cenário, em que se aguarda a análise da questão pelo Pleno do Eg. TST, e considerando o posicionamento adotado pelo c. TST até o presente momento quanto à aplicação do IPCA-E, impõe-se determinar o prosseguimento do apelo para prevenir eventual má aplicação do art. 39 da Lei 8177/91. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária' e DENEGO seguimento quanto aos demais. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que ?endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento? (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe ? 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. III ? RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O acórdão regional manteve a sentença que condenara a Reclamada à reparação de danos morais diante da doença profissional: 3. Doença - nexo com o trabalho - reparações A recorrente insiste em dizer que a moléstia que aflige o autor não tem relação com o trabalho prestado e que não há provas em sentido contrário. Argumenta, também, que o empregado está capacitado para o trabalho e que, assim, não há dano a justificar o pagamento de indenização de danos morais. Pois bem. No contexto da responsabilidade civil subjetiva, há necessidade de prova cabal do fato típico, do dano à vítima e o do nexo causal entre o fato e o dano, bem como a culpa/dolo do agente. Assim, competia ao empregado fazer prova de suas alegações, na forma dos arts. 818 da CLT e 373, I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial o autor alega ter trabalhado no setor de produção da ré no período de 10 de fevereiro de 2014 a 2 de fevereiro de 2017. Argumenta que o ritmo de trabalho era intenso e que era obrigado a transportar latas de tinha pesadas no curso de toda jornada. Sustenta, ainda, que suas atividades exigiam o emprego de movimentos repetitivos em posições antiergonômicas e que em 2016 foi, por isso, diagnosticado com ruptura parcial do manguito rotador, bursite com sobrecarga acrômio clavicular nos ombros direito e esquerdo e afastado de suas funções por três meses por determinação médica (12 de outubro a 15/12/2016). Disse, também, que a despeito de estar doente a empresa promoveu sua dispensa e pede, por isso, sua reintegração e reparação consequente. Diante da necessidade de prova técnica, determinou-se a produção de prova pericial. No laudo id 37508cc, o perito médico de confiança do juízo após realizar exames clínicos e analisar in loco as condições de trabalho, bem como relatórios médicos e demais documentação encartada aos autos concluiu que autor apresenta tendinopatia dos ombros com nexo com o labor e está incapaz parcial e permanente para o trabalho. O trabalho do perito, em que pesem as alegações da defesa, não merece censura. O empregado trabalhava no setor de produção de tintas e lá, segundo apurou-se, com base inclusive nas informações prestadas pelos representantes da própria recorrente, tinha a obrigação de colocar latas de tintas em caixas que depois eram colocadas em pallets, pesando, cada caixa, de 6 a 16 quilos. Outrossim, segundo o laudo cada pallet tinha até de 1,55 metros de altura e não havia rodízio fixo de atividade e ao longo do dia eram produzidos até 5 pallets por turno. Não bastasse isso o empregado era obrigado a limpar o tambor da máquina de cerca de 1,3 m por 15 minutos diários. Ora, está claro da descrição do laudo que o trabalho era repetitivo, não havia rodízio e o empregado era obrigado a elevar os braços acima da altura dos ombros com caixas que pesadas de até 16 quilos. Não há provas de que a ré adotou programas eficientes voltados à ergonomia, por isso o autor ficou doente e teve que se afastar do trabalho por 3 meses. A ré, por seu turno, não apresenta nenhum elemento técnico razoável apto a afastar a conclusão do perito. Apenas lança críticas ao laudo tentando, de forma vã, distorcer a realidade, atitude, diga-se de passagem, deveras temerária. Olvida que o juiz não pode fugir das regras dos meios científicos que regulam as provas e sua produção, mas que também não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, de forma justificada, com base em outros elementos técnicos presentes nos autos, inexistentes, todavia, na hipótese. Lembro que conforme o disposto no art. 7º, inciso XXII da Constituição Federal, é dever do empregador zelar pela saúde e integridade física do trabalhador, a fim de preservar a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, princípios elevados a direitos fundamentais pela Constituição Federal de 1988. Nesta senda, a culpa da empresa consubstancia-se na ausência de medidas preventivas ou de orientação, as quais deveriam ser adotadas, a fim de evitar o infortúnio e não o foram. Quando se trata de segurança e saúde ocupacional, o empregador tem obrigação de adotar diligências necessárias para evitar/prevenir acidentes do trabalho, devendo considerar todas as hipóteses razoavelmente previsíveis de infortúnios que possam ocorrer com o trabalhador. É dizer, tinha a ré o dever legal de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar todos os riscos inerentes ao trabalho. Mas, aqui, os fatos demonstram que assim não procedeu e isso trouxe diversos danos à integridade física do autor. Demonstrada está a falha no sistema de trabalho, que possibilitou a criação da condição insegura da qual resultou o acidente. Ressalto, aqui, que a se tratar de acidente típico, há de se levar em conta o "princípio da falha segura", e não a "teoria do ato inseguro". Na "teoria do ato inseguro" analisa-se o acidente como um fato isolado e não se leva em conta o contexto de trabalho, o que deixa de incentivar a prevenção. Ao contrário, o "princípio da falha segura" considera seguro o ambiente de trabalho que tolera erros do empregado sem a ocorrência do acidente, pois o ser humano é falível e o sistema deve considerar, ao máximo, as eventuais falhas cometidas durante a prestação de serviços. O que se leva em conta nessa análise é a própria organização do trabalho, e não o ato isoladamente praticado pelo empregado. A cultura da prevenção é que deve ser incentivada, e não a da reparação decorrente de atos praticados pelo empregado (que normalmente desenvolve suas atividades em ambiente inseguro). Assinale-se que a função social de que se investe o empregador traduz-se em sua responsabilidade em equacionar a atividade produtiva e a proteção de seus empregados através da adoção de medidas de higiene e segurança que preservem a saúde do trabalhador e previnam acidentes, tendo-se em conta inclusive a dificuldade que encontram os empregados portadores de sequelas ou deformações na obtenção de novo emprego. Impossível, assim, não reconhecer o nexo de causalidade do trabalho com a doença, bem como a culpa da empresa. O autor tem direito de ser indenizado. A empresa obteve ganhos financeiros em detrimento à saúde do trabalhador. O dano moral no caso é in re ipsa, ou seja, presumido, em razão das dores, desconforto e do prejuízo que isso trouxe à vida pessoal do empregado que está parcial e permanente incapacitado para o trabalho que desenvolvida na ré, pois ainda que a recorrente se recuse a aceitar, não há duvidas de que o empregado ainda padece do mal e o fato de o INSS ter lhe dado alta e de ter trabalhado poucos dias antes de sua fatídica dispensa, não altera essa realidade. Lembro que o dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, implicando o direito à indenização compensatória ao ofendido (art. 5º, incisos V e X, CF). A constatação da redução da capacidade laboral em decorrência do trabalho é razão para sofrimento e constrangimento moral, principalmente no convívio social. O direito à reparação pelos prejuízos sofridos é inquestionável diante do que dispõem também os arts. 186 e 927 do Código Civil. Destaco, ainda, que a lei em vigor à época da contração não definia critério objetivo para a fixação dos valores e o magistrado deve analisar as circunstâncias todas as circunstâncias, notadamente o fato de que o trabalho levou ao surgimento da moléstia e a conduta omissa da ré ao seu agravamento. Quanto ao valor, o arbitramento da reparação deve ser considerado além da condição sócio-econômica das partes envolvidas, o grau da ofensa e as circunstâncias do fato. E considerado essas premissas, é razoável o valor arbitrado na origem (R$ 30.000,00 - trinta mil reais). Trata-se de valor adequado não só para que o empregador tenha consciência da sua conduta, mas também para que o reclamante seja compensado da agressão a que foi submetido. (destaquei) A Reclamada sustenta que o valor de R$ 30.000,00 arbitrado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Argumenta que a indenização deve medir-se pela extensão do dano e que o Eg. TRT de origem utilizou equivocadamente a capacidade financeira da empresa como critério preponderante. Aponta violação aos arts. 5º, caput e II, da Constituição da República; 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Colaciona arestos à divergência jurisprudencial. Ao contrário do alegado, o Eg. TRT registrou, com fundamento na prova pericial, que o Reclamante apresenta tendinopatia nos ombros relacionada às atividades desempenhadas em favor da Reclamada, com incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Consignou que as tarefas eram repetitivas, realizadas sem rodízio fixo e exigiam a elevação dos braços acima da altura dos ombros para o manuseio de caixas de até 16 kg, além da limpeza diária de equipamento, sem que houvesse prova da adoção de medidas ergonômicas eficazes. Reconheceu, assim, o nexo causal entre a doença e o trabalho, bem como a culpa da empregadora, caracterizada pela ausência de medidas preventivas aptas a preservar a saúde do empregado. Nesse contexto, a redução permanente da capacidade laboral, acompanhada de dores e limitações decorrentes da doença profissional, configura lesão aos direitos da personalidade e autoriza a reparação por dano moral, nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição da República e 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 30.000,00 não se revela manifestamente excessivo ou desproporcional. A Corte de origem considerou, para o arbitramento, a gravidade da ofensa, as circunstâncias em que ocorreu o dano, a condição socioeconômica das partes, a omissão patronal na prevenção dos riscos ergonômicos e, especialmente, a circunstância de a doença ocupacional ter acarretado incapacidade parcial e permanente para o trabalho anteriormente exercido. A capacidade econômica da Reclamada, portanto, não foi adotada como critério isolado ou preponderante, mas como um dos elementos considerados na fixação da reparação. A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor da indenização por dano moral apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante arbitrado se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consideradas as premissas fáticas registradas no acórdão regional, a reparação de danos morais fixada no montante de R$ 30.000,00 guarda correspondência com a extensão do dano e atende simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Desse modo, não se constata violação aos arts. 5º, caput e II, da Constituição da República; 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil. A divergência jurisprudencial igualmente não autoriza o conhecimento do Recurso de Revista quando os paradigmas partem de circunstâncias fáticas distintas daquelas registradas no acórdão recorrido, uma vez que a aferição da proporcionalidade do valor da indenização depende das particularidades de cada caso concreto. Óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Não conheço. IV ? RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Eis o teor do acórdão recorrido, no que diz respeito às matérias versadas no Recurso de Revista: 6. Correção monetária De início destaco que na origem determinou-se a incidência do INPC como critério de cálculo da correção monetária. Aqui a recorrente pretende a aplicação da TR. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos das ADI's 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, que a utilização da TR como índice de correção monetária é inconstitucional, pois colide com o direito subjetivo do credor em obter justa recomposição de seu crédito. Tal decisão ocorreu em relação ao sistema de pagamento de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, que a expressão equivalente à TRD, constante do art. 39 da Lei 8.177/1991, também é inconstitucional, pois não assegura o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. Por relevante, transcrevo a ementa do julgado mencionado: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO "EQUIVALENTES À TRD" CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C,M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n° 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5o, XXII, a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2o) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência, na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela Corte Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame, em relação à regra contida no art. 1o-F da Lei n° 9.494/97, a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo "atentado constitucional" em relação a este dispositivo que, na essência, continha o mesmo vício. A consequência da declaração da inconstitucionalidade pretendida poderá acarretar, por sua vez, novo debate jurídico, consistente em definir o índice a ser aplicável e, também, o efeito repristinatório de distintas normas jurídicas, considerando haverem sido diversas as leis que, ao longo da história, regularam o tema. Porém, a simples declaração de que as normas anteriores seriam restabelecidas, de pronto, com a retirada do mundo jurídico da lei inconstitucional, ainda que possível, não permitiria encontrar a solução, diante da extinção da unidade de referência de cuja variação do valor nominal se obtinha a definição do fator de reajuste, além de, de igual modo, haver sido assegurado no comando do STF a indicação do índice que reflete a variação plena da inflação. Nessa mesma linha de argumentação e como solução que atenda à vontade do legislador e evite a caracterização do "vazio normativo", pode ser adotada a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, que mantém o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Pretende-se, pois, expungir do texto legal a expressão que atenta contra a Constituição e, uma vez mantida a regra que define direito à atualização monetária (o restante do artigo 39), interpretá-la em consonância com as diretrizes fixadas na Carta, para assegurar o direito à incidência do índice que reflita a variação integral da "corrosão inflacionária", dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido pela Corte Maior. Mas isso também não basta. Definido o novo índice de correção, consentâneo com os princípios constitucionais que levaram à declaração de inconstitucionalidade do parâmetro anterior, ainda será necessária a modulação dos efeitos dessa decisão, autorizada esta Corte por integração analógica do artigo 896-C, § 17, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a fim de que se preservem as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito, resguardado desde o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, até o artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB. Em conclusão: declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito modulatório à decisão, que deverá prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF, com o registro de que essa data corresponde à adotada no Ato de 16/04/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o ATO.TST.GDGSET.GP.Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de 23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI)". (ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 04/08/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015). Por ocasião do exame dos embargos de declaração, em 20/03/2017, o C. TST, no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade retromencionada, atribuiu efeito modificativo ao julgado, para fixá-los a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda que a decisão do TST não tivesse efeito vinculante, passei a entender que a mesma já deveria ser aplicada, independente de futura alteração da OJ 300 da SbDI-1. Isso porque, dos fundamentos constantes da ementa transcrita, se infere que toda a fundamentação utilizada no julgamento tem por parâmetro a definição jurídica delineada pelo Excelso Pretório. Trata-se, tão somente, da aplicação do brocardo jurídico "onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito" - "ubi eadem ratio, ibi eadem jus". De se registrar que, nos termos do art. 896 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho exerce a função de uniformização quanto à interpretação da legislação federal, pelo que, a ele cabe a decisão final no que pertine à aplicação da legislação trabalhista. Anoto, ademais, que no campo prático da mencionada decisão tomada pelo Pleno do TST, houve a determinação de expedição de ofício ao Presidente do CSJT a fim de se retificar o índice utilizado na Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas aprovada pela Resolução nº 8 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dela constando o IPCA-E, pelo que, na prática, será este o índice utilizado pelas Secretarias da Varas do Trabalho. É bem verdade que a Fenaban ajuizou Reclamação perante o STF contra esta decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas. Ainda que inicialmente tenha se deferido liminar suspendendo os efeitos da decisão do TST, ao julgar o mérito da questão, em 5 de dezembro de 2017, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski no sentido da improcedência da reclamação. Citou o Ministro diversos precedentes das duas Turmas daquela Corte no sentido de que o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não possui aderência com o decidido pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Seguiram a divergência os ministros Celso de Mello e Edson Fachin, formando assim a corrente majoritária no julgamento. E, posteriormente ao julgamento da citada Reclamação, em 13 de dezembro de 2017, o TST voltou a se deparar com o tema, em análise ao Processo AIRR - 25823-78.2015.5.24.0091, com Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues. Na decisão que negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão regional que aplicou o IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, o relator destacou a relevância da decisão do STF "não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações", afirmou o Ministro Douglas Alencar Rodrigues. Na ocasião, o presidente da Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, recém eleito Presidente daquele Tribunal, apontou a relevância do tema e reforçou a necessidade de ampla divulgação da decisão pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Tecidas tais considerações, penso que não mais se pode aplicar a Tese Prevalecente 23 deste Regional de forma irrestrita, caracterizando-se o que a doutrina chama de overruling, que nada mais é do que a superação de um precedente judicial. Lembro que recentemente a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme se infere do Aresto abaixo: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, DEJT 14/8/2015, declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD. 2. Ao analisar os embargos de declaração que se seguiram (ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), o Tribunal Superior do Trabalho decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização. 3. Em suma, nos termos da decisão proferida pelo Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Recurso de revista conhecido e provido. 2 - PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. O recurso de revista, no particular, está desfundamentado, pois a recorrente não indica ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante exige o art. 896, § 2.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR - 7-17.2016.5.04.0641 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 23/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018). Sendo assim e alterando entendimento anteriormente proferido no que se refere estritamente à modulação de efeitos e determino a incidência do INPC como índice de correção monetária no período de 25 de março de 2015 a 10/11/2017. A TR deve ser observada para correção dos valores do período anterior e ainda, em respeito ao Princípio da Colegialidade, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 diante dos termos do art. 879,§7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Reformo, nesses termos. O Recorrente argumenta que a Taxa Referencial (TR) não recompõe o valor monetário depreciado pela inflação, defendendo a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015. Assevera que a manutenção da TR viola o direito de propriedade e a proteção do crédito trabalhista. Aponta violação aos arts. 5º, XXII, da Constituição da República; 882 da CLT e 389 do Código Civil. Invoca os precedentes firmados pelo STF nas ADIs 4357 e 4425 e pelo Tribunal Pleno do TST no processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Verifica-se que o acórdão regional contraria a jurisprudência do E. STF firmada em controle abstrato de constitucionalidade (ADI nº 5.867, ADI nº 6.021, ADC nº 58 e ADC nº 59, Plenário, Relator Ministro Gilmar, DJe 7/4/2021), e ratificada em Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 1.269.352, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 23/2/2022), razão pela qual a matéria tem transcendência política. Nos referidos precedentes, o E. STF definiu que, até superveniente solução legislativa, aos processos em curso na fase de conhecimento devem ser aplicados, na fase pré-judicial, o IPCA-e e juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (art. 406 do Código Civil), que engloba juros e correção monetária. Confira-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ? SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, ?? 12 e 14, ou art. 535, ?? 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021) A conclusão foi lastreada no exame conjunto de juros e correção monetária, com marcos temporais definidos, de maneira que não pode ser cindida para alcançar apenas um critério. Ademais, em modulação de efeitos da decisão, houve disciplina expressa da hipótese dos autos, de processo em curso na fase de conhecimento, em sede recursal. Ressalte-se que a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da tese firmada pelo E. STF em sede de repercussão geral, ou de controle abstrato de constitucionalidade, impõem a sua aplicação integral, independentemente de delimitação recursal. Nesses termos, a questão não comporta mais debate. Tendo o E. Supremo Tribunal Federal firmado tese vinculante a respeito da matéria de fundo, compete aos demais órgãos do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la ao caso concreto, conferindo-lhe a devida efetividade. Com efeito, o art. 927 do CPC impõe aos juízes e tribunais a estrita observância da jurisprudência do STF firmada em controle concentrado de constitucionalidade, súmula vinculante, incidente de recurso repetitivo ou em repercussão geral. Assim, verificada a contrariedade à tese vinculante fixada pelo E. STF, é possível a mitigação dos requisitos recursais para fins de aplicação imediata da tese de mérito, na forma do art. 896, §11, da CLT, e em conformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16, NO RE 760.931-RG E NA SÚMULA VINCULANTE 10. DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO DE REVISTA. POSTERIOR JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA PRIMEIRA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerce sua própria competência ao não conhecer ou negar provimento ao recurso de revista em razão da ausência de requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o que ensejaria o não acolhimento da reclamação constitucional. 2. Nos termos de precedente turmário, entretanto, (...), é possível superar a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada por esta Suprema Corte, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC). (...) (Rcl 37643 AgR-Segundo/MG, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe 6/12/2021) Além da aplicação do entendimento vinculante do E. STF, é necessário atentar para alteração da disciplina do Código Civil acerca de juros e atualização monetária efetuada pela Lei nº 14.905/2024. Isso porque, nos referidos precedentes, decidiu-se que, até superveniente solução legislativa, serão aplicáveis aos débitos trabalhistas "os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil ), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) ". Confira-se a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(NR) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (NR) A C. SBDI-1 decidiu, por unanimidade, aplicar a referida alteração legislativa aos processos em curso para definir como critérios de recomposição do débito: " a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). Dessa maneira, tendo o Eg. Tribunal a quo decidido de modo contrário ao entendimento vinculante da E. Corte, reconheço a transcendência política, conheço do Recurso de Revista e dou-lhe parcial provimento para determinar a recomposição do débito trabalhista mediante a aplicação dos seguintes critérios: i) IPCA- e juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991, na fase pré-judicial; ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e iii) a partir de 30/8/2024, IPCA e juros de mora correspondentes à taxa Selic, com a dedução do IPCA, o que poderá resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, c/c o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República: I ? dou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da Reclamada, exclusivamente quanto ao tema ?intervalo intrajornada ? redução por norma coletiva ? validade?, para, desde logo, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento, a título de horas extras, do período decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada; II - nego seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada quanto aos temas remanescentes; III ? nego seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista do Reclamante; IV ? não conheço do Recurso de Revista da Reclamada quanto ao tema ?indenização por dano moral ? valor arbitrado?; e V ? conheço do Recurso de Revista do Reclamante quanto ao tema ?correção monetária?, por contrariedade à tese vinculante firmada pelo E. STF, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a recomposição do débito trabalhista mediante a aplicação dos seguintes critérios: a) IPCA-e e juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, ressalvada a validade dos pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção, os quais não ensejarão rediscussão; e c) a partir de 30/8/2024, IPCA e juros de mora correspondentes à taxa Selic, com a dedução do IPCA, podendo resultar em taxa zero, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
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