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TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001674-62.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: PEDRO UEQUISLEI GOMES MATHEUS RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e31fcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001674-62.2025.5.02.0026: - Conheço dos embargos de declaração opostos por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO e, no mérito, REJEITO-OS integralmente; - Conheço dos embargos de declaração opostos por PEDRO UEQUISLEI GOMES MATHEUS e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para: a) Sanar a omissão quanto ao pedido "d" da petição inicial, julgando improcedente o pleito de diferenças de depósitos de FGTS do período imprescrito; b) Sanar a omissão e conferir efeito modificativo à r. sentença para deferir os reflexos das diferenças de adicional de insalubridade sobre o saldo de salário, passando o item respectivo do rol condenatório da fundamentação e do dispositivo a constar expressamente: - "Reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, saldo de salário e FGTS;" A presente decisão integra a r. sentença de ID f0658af para todos os fins de direito, mantendo-se inalterados seus demais termos. Intimem-se as partes. Nada mais. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO UEQUISLEI GOMES MATHEUS
TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001674-62.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: PEDRO UEQUISLEI GOMES MATHEUS RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e31fcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001674-62.2025.5.02.0026: - Conheço dos embargos de declaração opostos por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO e, no mérito, REJEITO-OS integralmente; - Conheço dos embargos de declaração opostos por PEDRO UEQUISLEI GOMES MATHEUS e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para: a) Sanar a omissão quanto ao pedido "d" da petição inicial, julgando improcedente o pleito de diferenças de depósitos de FGTS do período imprescrito; b) Sanar a omissão e conferir efeito modificativo à r. sentença para deferir os reflexos das diferenças de adicional de insalubridade sobre o saldo de salário, passando o item respectivo do rol condenatório da fundamentação e do dispositivo a constar expressamente: - "Reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, saldo de salário e FGTS;" A presente decisão integra a r. sentença de ID f0658af para todos os fins de direito, mantendo-se inalterados seus demais termos. Intimem-se as partes. Nada mais. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
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