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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1001670-16.2026.8.13.0452/MG REQUERENTE: RODNEY NERI DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALDANHA CATARINA (OAB MG109519) REQUERENTE: JULIA FERREIRA CARVALHO DE REZENDE ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALDANHA CATARINA (OAB MG109519) REQUERENTE: LAVINIA FERREIRA SILVA ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALDANHA CATARINA (OAB MG109519) DECISÃO 1. Altere-se a classe para arrolamento sumário. 2. Recebo a petição inicial, diante da legitimidade da requerente (arts. 615 e 616 do CPC) e da juntada da certidão de óbito do autor da herança (art. 615, parágrafo único, CPC). 3. Tratando-se de partilha, a princípio, amigável, sendo todas as partes capazes, o feito seguirá o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos dos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil. 4. Nomeio como inventariante Julia Ferreira Carvalho de Rezende conforme indicação consensual dos herdeiros (art. 660, I, CPC). Confiro a esta decisão força de termo. 5. Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar a informação do Colégio Notarial do Brasil acerca da existência ou inexistência de testamento deixado pelo(a-s) Inventariado(a-s), em cumprimento ao art. 2º do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio de certidão emitida pelo Registro Central de Testamento On-Line (RCTO), módulo integrante da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). A solicitação pode ser feita por meio do endereço eletrônico http://www.censec.org.br, mais precisamente através do link: http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/. b) apresentar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, se houver. 6. Registre-se que, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1074, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 7. Consigno que as questões relativas ao lançamento, ao pagamento e à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio não comportam discussão no presente feito (art. 662, CPC). 8. Quanto ao pedido de justiça gratuita, consigna-se que, no entender do Juízo, os bens do espólio podem e devem responder por todas as dívidas, inclusive aquelas decorrentes do processo de inventário. Nesse sentido, atécnico cogitar-se de hipossuficiência do ente despersonalizado (espólio), notadamente quando, em verdade, o pagamento de despesas processuais tão somente ensejará menor acréscimo patrimonial aos sucessores. Com essas razões, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Faculto, contudo, o recolhimento das custas ao final, caso existentes, após a manifestação da Contadoria Judicial. 8. Altere-se o valor da causa, à vista da avaliação dos bens arrolados, se for o caso, devendo o interessado promover o recolhimento/complementação das custas devidas. 10. Ao fim, colha-se a manifestação da Contadoria Judicial, intimando-se o(a) Inventariante para efetuar eventuais recolhimentos devidos. 11. Cumpridas as formalidades legais, venham os autos conclusos para sentença, certificando-se, antes, a regularidade do feito e o integral cumprimento dos itens acima. 12. Intimem-se. Cumpra-se.
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