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TJSP · Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara
Processo 1001662-68.2025.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.D.S.S. - - A.S.C. - J.M.O.S. - Vistos. Por primeiro, diante dos documentos apresentados, concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se os autos. Trata-se de ação ajuizada por A. D. S. S., representada por sua genitora A. S. de C., em face de J. M. de O. S., por meio da qual se postula, em síntese, a fixação de guarda, regulamentação de convivência e alimentos. Regularmente instaurado o contraditório, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de nulidade de citação e, no mérito, pugnando pela redução dos alimentos, fixação de guarda compartilhada e convivência paterna em regime livre. Sobreveio réplica. A preliminar de nulidade da citação resta superada pelo comparecimento espontâneo do requerido aos autos, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, circunstância que supriu eventual vício do ato citatório, inexistindo demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há outras questões processuais pendentes, nulidades a serem reconhecidas ou preliminares que demandem apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil e delimito as questões de fato controvertidas: a) a capacidade contributiva atual do requerido e a adequação do valor dos alimentos pretendidos, observando-se o binômio necessidade/possibilidade; b) o modelo de guarda que melhor atende ao interesse da criança, notadamente se recomendável a guarda compartilhada ou unilateral; c) a forma de regulamentação da convivência paterna, observadas as circunstâncias concretas e o superior interesse da menor. Delimito as questões de direito em discussão à aplicação das normas relativas ao poder familiar, guarda, convivência familiar e obrigação alimentar, especialmente à luz do princípio do melhor interesse da criança e do binômio necessidade-possibilidade. Quanto às provas, verifico que a controvérsia acerca da guarda e do regime de convivência exige melhor instrução. Dessa forma, determino a realização de estudo psicossocial pela equipe técnica do Juízo a fim de avaliar as condições familiares e socioafetivas da criança; a dinâmica de convivência entre os genitores e a menor; a viabilidade da guarda compartilhada; o regime de convivência mais adequado ao atendimento do superior interesse da infante. Após a juntada do laudo, faculto às partes manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. No tocante à questão alimentar, permanecem vigentes os alimentos provisórios anteriormente fixados até ulterior deliberação. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), EMILY SOUZA RIBEIRO SANT´ANA (OAB 520309/SP), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP)
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