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1001655-38.2026.8.13.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001655-38.2026.8.13.0261/MG AUTOR: JOSE NORTE RAMOS ADVOGADO(A): CAMILA TEIXEIRA CUNHA (OAB MG220755) DECISÃO A) DA JUSTIÇA GRATUITA Acolho o pedido de justiça gratuita à luz do artigo 98 do Código de Processo Civil, visto que o requerente comprovou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais. Desde já, ressalvo que caso surjam indicativos ao longo do processo de que a parte requerente possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios na forma da lei, esta poderá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme art. 100 do CPC/2015. B) DA TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por JOSE NORTE RAMOS em face de BANCO BMG S.A, na qual a parte autora alega que ao retirar seu extrato bancário, percebeu que estão sendo efetuados descontos todos os meses em sua conta pela requerida, a título de cartão consignado. No entanto, informou que não firmou nenhum vínculo junto à requerida e, em vista disso, tentou solucionar a questão na via administrativa, contudo não obteve êxito. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais em seu benefício. Decido. A antecipação de tutela vem prevista no art. 300 do Código de Processo Civil e será concedida desde que presentes os seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano; reversibilidade da medida. A parte requerente alega que jamais firmou contrato com a empresa requerida, contudo os descontos em seu benefício tiveram início sem qualquer comunicação prévia. Conforme demonstrado nos eventos 1.7 e 1.8, verifica-se que os referidos abatimentos vêm, de fato, ocorrendo. Diante disso, resta evidenciada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito. O perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos mensais, incidem diretamente sobre a remuneração da parte autora, comprometendo sua subsistência. Trata-se de verba de natureza alimentar, cuja redução substancial pode acarretar prejuízos significativos à dignidade da parte autora. A suspensão dos descontos mostra-se medida reversível, pois, em caso de improcedência da ação, os valores poderão ser restituídos à instituição financeira. Não se verifica, portanto, risco à ordem pública ou comprometimento irreversível do equilíbrio contratual. A medida, portanto, revela-se adequada. Ante o exposto, CONCEDO a tutela antecipada para determinar a suspensão imediata dos descontos noticiados na petição inicial, até ulterior deliberação judicial. C) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com amparo no art. 373, §1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova para atribuir à parte requerida o ônus de comprovar a efetiva existência dos vínculos jurídicos entre as partes e a regularidade dos débitos, em especial quanto a contratação do cartão de credito consignado. D) DO PROSSEGUIMENTO I- Intime-se o banco réu para que procedam à imediata suspensão dos descontos relacionados ao débito discutido neste feito, até ulterior decisão em contrário nesta demanda. II- Designo para o dia 15/10/2026 às 15h, audiência de mediação/conciliação a ser realizada pelo Setor de Conciliação que atenderá no CEJUSC, sendo que esta audiência só não se realizará se ambas as partes se manifestarem pelo desinteresse. Saliento, por oportuno, que a audiência será realizada de forma presencial, em razão da ausência de viabilidade técnica do CEJUSC para a realização do ato por videoconferência. III- Informo, que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, bem como que o desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado, por petição, a ser apresenta até 10 (dez) dias antes da data da audiência. IV- Cite-se o requerido para comparecer na audiência de conciliação, advertindo-a de que o prazo para contestação começará a fluir da audiência de conciliação se não houver acordo, nos termos do artigo 335 do CPC. V- Caso ambas as partes optem pela não realização da audiência de conciliação, o prazo para contestação começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu. VI- Apresentada a contestação, dê-se vista ao Requerente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, se ofertado documento ou arguida preliminar e/ou prejudicial de mérito. VII- Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informar se existe possibilidade de conciliação, para fins do disposto no art. 357, CPC, e dizer se pretendem produzir provas, especificando e justificando-as, sob pena de indeferimento. VIII- Após, façam-me conclusos os autos para sanear e designar AIJ ou, se for o caso, sentenciar. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001655-38.2026.8.13.0261/MG RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) ATO ORDINATÓRIO Intimação do procurador THIAGO MAHFUZ VEZZI para que promova a habilitação dos demais procuradores constantes da procuração ou do substabelecimento juntado aos autos, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 1.720/PR/2025.

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