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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001651-81.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: AGATA ANASTACIO FERNANDES PESSOA RECLAMADO: PRODETECH BRASIL EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: AGATA ANASTACIO FERNANDES PESSOA INTIMAÇÃO - PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) agendada para 02/10/2026 11:00 horas, sendo obrigatória a presença das partes, sob as penas do art. 844 da CLT. A sessão será realizada por meio do aplicativo ZOOM, cujos dados e orientações já foram disponibilizados nos autos na forma de certidão, incumbindo ao(à) advogado(a) o encaminhamento às partes e/ou testemunhas, conforme o tipo de audiência designada. Nas hipóteses de audiências do tipo UNA-RS (Rito Sumaríssimo) ou UNA (Rito Ordinário), as partes deverão arrolar nos autos, até a véspera da audiência, as testemunhas que pretendem ouvir (art. 357 § 4º do CPC) bem como, nos termos do art. 455 do CPC, providenciar a intimação por qualquer meio eletrônico, incidindo os termos do art. 451 do mesmo diploma legal. No silêncio, serão ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente, sob pena de preclusão. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. OSASCO/SP, 24 de agosto de 2026. DIOGO SCAPIN QUINI GUTIERREZ DA COSTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AGATA ANASTACIO FERNANDES PESSOA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001651-81.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: AGATA ANASTACIO FERNANDES PESSOA RECLAMADO: PRODETECH BRASIL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48637a9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Osasco, Dr. Glauco Bresciani Silva. Osasco, 21 de agosto de 2026. Alexandre Corrêa Analista Judiciário DECISÃO A tutela provisória está prevista no art. 294 e seguintes do CPC e pode se fundamentar na urgência ou na evidência do direito, sendo que a tutela de urgência pode ser deferida cautelarmente ou com natureza antecipatória, antes do ajuizamento do processo principal ou de forma incidental. No presente caso, a reclamante alega o descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, consistente no atraso reiterado e sistemático nos recolhimentos dos depósitos do FGTS ao longo do pacto laboral, no atraso no fornecimento do vale-refeição e no pagamento de salários via transferência PIX, além da submissão a condições de periculosidade decorrentes de contato com instalações elétricas sem a devida contraprestação salarial. Por esses motivos postula a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "d", da CLT e requer a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para liberação do saldo de FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego por meio de alvará judicial. No que tange a rescisão indireta, penalidade máxima aplicável ao empregador, não é prudente o seu reconhecimento em sede de cognição sumária apenas com base em provas unilaterais. A oportunidade de exercício do direito de defesa e do contraditório pelas reclamadas, bem como a dilação probatória, são elementos indispensáveis para que o Juízo forme seu convencimento com a segurança jurídica necessária. Outrossim, nos termos do artigo 483, § 3º, da CLT, nos casos de violação contratual é direito potestativo do empregado postular a rescisão indireta permanecendo ou não no trabalho. Como a reclamante já suspendeu a prestação de serviços, a medida que determine o afastamento do trabalho é desnecessária. A concessão de acesso ao seguro-desemprego nesse estágio processual é medida irreversível ante a irrepetibilidade dos valores eventualmente pagos e quanto ao levantamento do FGTS, o art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 veda a concessão de liminares para saque ou movimentação, norma cuja constitucionalidade foi ratificada pelo STF nas ADIs nº 2382, 2425 e 2479. Nesses termos, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Ao ensejo, fica designada a AUDIÊNCIA UNA (por videoconferência) para o dia 02/10/2026, às 11h00. Comparecimento obrigatório, nos termos do art. 844 da CLT. Intime-se a reclamante e CITEM-SE as reclamadas. Nada mais. OSASCO/SP, 22 de agosto de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGATA ANASTACIO FERNANDES PESSOA
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