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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001648-74.2026.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FL COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - RS71649 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por FL COMÉRCIODE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, CLODOALDO FERREIRA DE LIMA, INÊS ROSSONI TIRLONIO e SUEME PRISCILLA NUNES DE ANDRADE em face da UNIÃO , por meio dos quais os embargantes se insurgem à execução fundada no Acórdão nº 2419/2024-TCU, proferido no âmbito do TC 025.525/2021-2, por meio do qual lhes foi imputado débito relacionado a valores reputados irregulares no Programa Farmácia Popular do Brasil, referentes ao período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2015. Os embargantes sustentam, em síntese, a ocorrência de prescrição direta e intercorrente, a ilegitimidade passiva das pessoas físicas indicadas na inicial e a existência de vícios materiais no título executivo. Requerem, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a execução estaria integralmente garantida mediante a oferta à penhora de uma Plantadeira de Arrasto, Modelo Estrela, Marca Stara, ano 2023, à qual atribuem o valor de R$ 2.475.000,00, pertencente a terceiro que manifestou anuência com a constrição. Postulam, em consequência, a suspensão dos efeitos do protesto. Inicial instruída com documentos. Informação de prevenção positiva (id 2260311072). Instados a se manifestar acerca da possível existência de litispendência ou conexão, os embargantes afirmaram não haver reprodução de demanda anteriormente ajuizada, por inexistir identidade entre os pedidos e as causas de pedir (id 2266113389). É o necessário. Decido. No que se refere à litispendência, os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma de conhecimento, embora funcionalmente vinculados ao processo executivo, de modo que não se configura litispendência. Há, contudo, relação de dependência entre os presentes embargos e a execução de título extrajudicial nº 1002779-21.2025.4.01.3604, circunstância igualmente indicada na informação de prevenção positiva de id 2260311072, conforme estabelece o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. A vinculação dos feitos mostra-se necessária para assegurar a adequada organização processual, a coerência dos pronunciamentos judiciais e o acompanhamento simultâneo dos atos praticados em ambos os processos. Em relação aos demais processos, não há conexão, litispendência ou outra vinculação, pelo que afasto a prevenção pelos fundamentos da petição de id 2266113389. Passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, como regra, não possuem efeito suspensivo. Excepcionalmente, o § 1º do mesmo dispositivo autoriza a suspensão quando, a requerimento do embargante, estiverem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e a execução já estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A atribuição de efeito suspensivo exige, portanto, a presença cumulativa da relevância dos fundamentos apresentados, do risco de dano grave ou de difícil reparação e da garantia integral ou suficiente do juízo. A garantia da execução não constitui requisito meramente acessório ou facultativo. Trata-se de pressuposto legal indispensável para a concessão do efeito suspensivo, cuja ausência impede o acolhimento do pedido, ainda que os argumentos deduzidos pelo executado sejam relevantes ou exista alegação de risco decorrente do prosseguimento dos atos executivos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020909 PR 2021/0352474-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) A garantia do juízo constitui, portanto, requisito necessário à atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Não basta, contudo, a simples indicação formal de bem à constrição. É indispensável que a garantia oferecida revele-se concretamente idônea, suficiente e apta a assegurar a satisfação integral do crédito executado, de modo a conferir efetiva segurança ao juízo. No caso, os embargantes ofereceram como garantia implemento agrícola consistente em Plantadeira de Arrasto, Modelo Estrela, Marca Stara, ano 2023, de propriedade de terceiro estranho à relação processual executiva. A circunstância de o bem pertencer a terceiro não conduz, por si só, à impossibilidade absoluta de sua utilização como garantia. A anuência expressa do proprietário demonstra o consentimento com a indicação do bem à constrição. Tal manifestação, todavia, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que a garantia oferecida seja eficaz e segura para fins de suspensão da marcha executiva. Com efeito, trata-se de bem móvel usado, sujeito a natural depreciação econômica e física, cuja avaliação foi apresentada unilateralmente pelos próprios interessados. A nota fiscal acostada no ID 2260088788 data do ano de 2023, razão pela qual o valor nela consignado não representa, por si só, prova segura do valor atual e real do bem no momento em que oferecido em garantia. Também não há, nos elementos apresentados, demonstração suficiente acerca da inexistência de gravames, ônus ou outras restrições incidentes sobre o implemento agrícola, circunstância relevante para a aferição da efetiva disponibilidade patrimonial do bem e da possibilidade de futura expropriação em benefício do credor. Some-se a isso o fato de que bens móveis dessa natureza estão sujeitos a depreciação, transferência, ocultação e dificuldades práticas de localização, apreensão e alienação. Tais riscos mostram-se ainda mais relevantes quando o bem permanece na posse de terceiro estranho à execução, o que reduz a segurança objetiva da garantia e dificulta, em tese, a pronta submissão do patrimônio aos atos executivos caso se revele necessária sua expropriação. Embora o valor nominal atribuído ao implemento agrícola seja superior ao montante executado, esse dado, isoladamente considerado, não basta para demonstrar que a execução esteja integralmente e adequadamente garantida. A suficiência da garantia não se mede apenas pela comparação aritmética entre o valor indicado para o bem e o valor do débito, mas também por sua estabilidade, disponibilidade, liquidez e efetiva aptidão para futura conversão em numerário. Nesse contexto, a anuência do terceiro proprietário, a nota fiscal de aquisição e a avaliação unilateral apresentada não fornecem, nesta fase, elementos bastantes para concluir que a caução oferecida assegure de forma integral, estável e eficaz o crédito executado. Ausente, portanto, demonstração de garantia idônea e suficiente do juízo, não se encontra preenchido requisito necessário à atribuição de efeito suspensivo aos embargos, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de prévia garantia da execução para incidência da excepcionalidade prevista no art. 919, § 1º, do CPC. A conclusão ora adotada restringe-se à análise do pedido de efeito suspensivo e não implica antecipação de juízo acerca das alegações de prescrição, ilegitimidade passiva ou dos demais fundamentos deduzidos nos embargos, que serão examinados oportunamente. Decisão Ante o exposto: a) ante a dependência dos presentes embargos em relação à execução de título extrajudicial nº 1002779-21.2025.4.01.3604, determino à Secretaria que promova a associação dos processos no sistema PJe; b) indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante da ausência, neste momento, de demonstração de garantia idônea, suficiente e eficaz do juízo. Pelo mesmo fundamento, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos do protesto formulado como consequência da pretendida suspensão da execução. c) intime-se parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal
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