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1001643-94.2026.8.13.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Curvelo · Decisão

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL TR Nº 1001643-94.2026.8.13.9000/MG IMPETRANTE: MARCOS GONCALVES DE LIMA ADVOGADO(A): ANTONIO VERISSIMO MONTEIRO NETO (OAB MG146886) INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS GONÇALVES DE LIMA contra decisão proferida no Evento 9 dos autos nº 1000893-45.2026.8.13.0512/MG, em trâmite perante a Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Pirapora/MG, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em face do BANCO BRADESCO S.A. Sustenta o impetrante, em síntese, que teria realizado compra no valor aproximado de R$ 36,00, posteriormente processada no cartão de crédito pelo valor de R$ 8.816,44, e que, após a controvérsia, a instituição financeira teria bloqueado R$ 6.002,00 existentes em sua conta bancária, valores que afirma serem provenientes de salário e férias. Requer, liminarmente, o desbloqueio/restituição desse numerário, bem como a suspensão da cobrança impugnada e a abstenção de novos bloqueios, compensações ou restrições dela decorrentes. É o necessário. Decido. A pretensão liminar não comporta acolhimento. O ato apontado como coator consiste em decisão interlocutória proferida no âmbito de processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/1995, mediante a qual foi apreciado pedido de tutela provisória. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese no Tema 77: “Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995.” A orientação possui caráter vinculante e é expressamente reproduzida pelo próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sua base oficial de precedentes qualificados. É certo que a Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça dispõe competir à Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial. Tal enunciado, todavia, estabelece regra de competência e não afasta a orientação específica do Supremo Tribunal Federal acerca do não cabimento do mandamus contra decisão interlocutória submetida ao rito da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido, o próprio TJMG possui orientação no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso inexistente contra interlocutórias dos Juizados Especiais, reconhecendo, em hipótese semelhante, a ausência dos pressupostos para a impetração. No caso, não se desconhece a relevância da alegação relativa à natureza alimentar dos valores atingidos. Com efeito, o processo originário registra a alegação de que os valores de R$ 2.512,00 e R$ 3.490,00 corresponderiam a salário do autor, totalizando R$ 6.002,00. Tampouco se ignora que o TJMG reconhece, em sua jurisprudência, a proteção conferida às verbas salariais, inclusive determinando o desbloqueio quando demonstrada a origem salarial do numerário constrito. Todavia, a existência de possível desacerto na decisão interlocutória não autoriza, por si só, a utilização do mandado de segurança para sua revisão, sob pena de afastamento da orientação vinculante estabelecida pelo STF no Tema 77. Assim, a discussão acerca da correção ou incorreção da decisão proferida no Evento 9 deve permanecer nos limites do processo originário, não cabendo a esta via excepcional funcionar como sucedâneo recursal. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida, por ausência, em princípio, de cabimento do mandado de segurança contra a decisão interlocutória impugnada, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 77 da repercussão geral. Sem prejuízo, dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem, para conhecimento, especialmente diante da alegação de que os valores objeto da controvérsia possuem natureza salarial, facultando-se àquele Juízo, no âmbito de sua competência e nos autos originários, proceder à reavaliação da tutela requerida, caso entenda presentes elementos novos ou suficientes para tanto. Após, tornem os autos conclusos para exame do cabimento da própria impetração e eventual indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Curvelo · Outros

    Processo 1001643-94.2026.8.13.9000 distribuido para Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Curvelo na data de 20/08/2026.

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