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TJSP · Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
Processo 1001643-62.2018.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marques & Leão Comércio de Combustíveis Ltda - Juracy Faria dos Santos Eireli - Epp e outros - Banco Volkswagen S/A - Considerando que o executado foi pessoalmente citado no endereço indicado nos autos há cerca de um ano, defiro a intimação da penhora por oficial de justiça no mesmo endereço em que realizada a citação. A alegação do exequente de que o executado estaria se ocultando para evitar a intimação da constrição não se mostra, por ora, suficiente para autorizar diretamente a intimação por hora certa. Com efeito, a certidão do Oficial de Justiça informa que, no local, foi atendido pela mãe do executado, a qual declarou que seu filho não reside naquele endereço há mais de dez anos. Embora a circunstância de o executado ter sido pessoalmente citado no mesmo local constitua elemento relevante, não há, neste momento, elementos concretos suficientes a evidenciar a existência de fundada suspeita de ocultação, requisito necessário à adoção da modalidade excepcional prevista nos arts. 252 e 253 do CPC. De todo modo, caberá ao Oficial de Justiça, no cumprimento da diligência, avaliar as circunstâncias concretas encontradas no local e, caso constate fundada suspeita de ocultação do executado, proceder à intimação por hora certa, observados os requisitos legais. Por fim, indefiro, por ora, a intimação por WhatsApp, por não se mostrar necessária ou adequada a substituição do meio ordinário de intimação, sobretudo diante da possibilidade de realização do ato por Oficial de Justiça e da ausência, neste momento, de circunstâncias que justifiquem a adoção de meio excepcional. Expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação do bem indicado (fl. 380), no endereço em que realizada a citação pessoal do executado, consignando-se ao Oficial de Justiça que deverá observar, no cumprimento da diligência, o disposto nos arts. 252 e 253 do CPC, caso constate fundada suspeita de ocultação. O cumprimento do mandado fica condicionado ao prévio recolhimento da diligência de Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RODRIGO CAPORUSSO (OAB 344594/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB 23289/PE)
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