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TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001640-75.2024.8.11.0041. REQUERENTE: STALEN DA SILVA ALMADA REQUERIDO: ZION ENTERPRISE INCORPORADORA LTDA, FLAVIO LEITE MARTINS MENDES, MARINA MASCARENHAS BARICELLI MENDES Vistos. 1 - Intime-se o devedor, por meio de seu Patrono, via DJE, a quitar o débito, no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), consignando que em caso de pagamento espontâneo no prazo assinalado não incidirá honorários em cumprimento de sentença e nem a multa de 10% conforme artigo 523, §1º, do CPC. Não havendo procurador habilitado, proceda a escrivania a intimação nos moldes do artigo 513 do CPC, sendo edital com prazo de 30 dias. 2 – Não pago o débito no prazo de 15 dias, atualize-se o débito, incluindo honorários em cumprimento de sentença e multa, e expeça-se mandado de penhora, remoção, depósito, avaliação e intimação, no que deverão ser constritos tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo. 3 – Transcorrido o prazo de 15 dias do art. 523 do CPC, inicia-se o prazo de mais 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, tudo na forma do artigo 525 do CPC, a qual deverá limitar-se à matéria enumerada no artigo 525, § 1º, do CPC. 4 – O oferecimento de impugnação não obsta a prática de penhora, remoção, depósito e avaliação, a não ser que haja decisão expressa em sentido contrário. 5 – Caso requerido, defiro o pleito de protesto do pronunciamento judicial, na forma do artigo 517 do CPC, aplicando-se o procedimento ali previsto, após o prazo de pagamento voluntário de 15 dias. 6 – Não oferecida impugnação, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pela adjudicação dos bens penhorados. 7 – Determino a remessa dos autos ao cartório distribuidor para conversão da ação para Cumprimento de Sentença, retificando, bem como seja certificado a existência de custas pendentes. 8 – Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito Designada para o NAE Portaria n.º 78/2026 - GAB-CGJ
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