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1001640-04.2024.4.01.3302

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1001640-04.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO ROSA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada em face do INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte de pretenso segurado especial, tendo como causa de pedir o falecimento de José Carlos Pereira da Silva, ocorrido em 21/09/2022. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Lei n. 8.213/91, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado no momento da morte; e c) a dependência econômica do beneficiário, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16 c/c art. 74). Quanto ao dependente companheiro(a), estabelece o § 5º do art. 16 da Lei n. 8213/91 que as "provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento". No caso ora analisado, o óbito do pretenso instituidor da pensão é incontroverso (ID 2053824659). Também não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do pretenso instituidor, pois a(o) falecida(o) estava em gozo de aposentadoria por idade (ID 2053824663, fl. 38). Quanto à qualidade de dependente da autora, pretensa companheira, em que pese a existência de filhos adultos comuns havidos da relação, não há qualquer documento indicativo da existência/manutenção da união estável até a data do óbito, como comprovantes de endereço comum, plano funerário titularizado por um com o outro como dependente, fotos e ou vídeos com datas e indicação de efetiva proximidade afetiva, etc., nos 2 anos anteriores à morte. Ademais, conforme consta da carta de indeferimento, o próprio falecido, em entrevista realizada em 2017 (ID 2053824663, fl. 27), por ocasião de requerimento de aposentadoria rural, declarou que estava separado da autora desde 2008. Tal circunstância reforça a necessidade de apresentação de elementos contemporâneos capazes de demonstrar eventual reconstituição e manutenção da união estável até o óbito. Neste cenário, a autora não faz jus ao benefício pretendido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. Juíza/Juiz Federal

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