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TJMG · 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001639-61.2026.8.13.0301/MG AUTOR: PEDRO PAULO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA MARCILIANO (OAB SP465719) ADVOGADO(A): CALEBE DA SILVA RAMOS (OAB SP524500) RÉU: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. ADVOGADO(A): CRISTIANO ZECCHETTO SAEZ RAMIREZ (OAB SP188439) RÉU: BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA. ADVOGADO(A): CRISTIANO ZECCHETTO SAEZ RAMIREZ (OAB SP188439) SENTENÇA Dispensado o relatório formal pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Apesar da referida dispensa, impende destacar que a presente demanda trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência antecipada c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Pedro Paulo Pereira da Silva em face de Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda. e BRK Gerenciamento de Riscos Ltda.. I – FUNDAMENTAÇÃO: O autor afirma que atua como caminhoneiro autônomo e que, desde fevereiro/2026, teve seu CPF e veículos indevidamente bloqueados nos sistemas de cadastro e gerenciamento de risco operados pelas rés, inviabilizando a contratação de fretes perante transportadoras e seguradoras. Requer a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio cadastral, a apresentação das razões da restrição e a condenação das demandadas ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi indeferida (Evento 8, DEC1). A ré BRK Gerenciamento de Riscos Ltda. apresentou contestação no Evento 27 (CONT1), e a corré Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda. ofertou contestação no Evento 29 (CONT1). Em suas defesas, sustentam a legitimidade e a licitude de suas atividades econômicas no segmento de gerenciamento e controle de riscos no transporte rodoviário de cargas, afirmando que não atuam como seguradoras e não possuem poder de mando ou ingerência sobre a decisão final de contratação dos motoristas pelas empresas transportadoras. Explicam que o cadastro do requerente apresentou apontamento de insuficiência ou divergência documental no mês de outubro/2025 diante da ausência de envio de referências pessoais e comerciais e comprovante de endereço atualizados, pendência que foi posteriormente regularizada com o envio dos dados, inexistindo bloqueio arbitrário, ato ilícito ou dever de indenizar. Em Audiência de Conciliação realizada em 14/8/2026 perante este Juizado Especial (Evento 35, ATAUDCON1), frustrada a composição amigável. Na ocasião, a parte autora impugnou as contestações, sustentando que as rés, embora responsáveis pela análise e compartilhamento de seus dados cadastrais, não esclareceram as supostas pendências nem comprovaram a comunicação prévia das informações que teriam dificultado sua contratação para fretes. Alegou violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), requereu a exibição dos documentos pertinentes, o desbloqueio do cadastro e indenização por danos morais. Em sede de especificação de provas, as partes declararam que não pretendiam produzir outras provas e requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito da demanda (Evento 35, ATAUDCON1). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação, impõe-se o julgamento imediato da lide, haja vista que as partes declararam expressamente não possuir interesse na produção de novas provas quando da Audiência de Conciliação (Evento 35, ATAUDCON1). A pretensão autoral fundamenta-se na alegação de que as rés teriam promovido bloqueio unilateral, discriminatório e abusivo em seus sistemas cadastrais, impedindo o exercício regular de sua atividade profissional como transportador autônomo de cargas perante terceiros. Todavia, a análise minuciosa dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos evidencia a ausência de prática de ato ilícito por parte das empresas demandadas. Com efeito, as empresas que operam no ramo de gerenciamento de risco desenvolvem atividade voltada à compilação, checagem e organização de dados cadastrais e profissionais de condutores e veículos, prestando suporte técnico e informativo a transportadoras, embarcadores e companhias de seguros para subsidiar a avaliação prévia de segurança no transporte rodoviário de mercadorias. Nesse contexto, os relatórios cadastrais gerados por tais empresas não consubstanciam decisão vinculante ou veto imperativo à contratação do profissional. A decisão final sobre a celebração do contrato de transporte de carga e a assunção dos riscos correlatos pertence privativamente à empresa transportadora contratante e à respectiva seguradora, no exercício de sua autonomia negocial e liberdade de contratar. Ademais, restou demonstrado nos autos que as demandadas atuaram nos estritos limites da conferência cadastral. As mensagens trazidas pelo próprio autor revelam que a pendência informada decorria de checagem documental e validação de informações obtidas em fontes públicas (Evento 1, DOCUMENTOS14). As rés esclareceram que o cadastro do requerente foi devidamente preenchido e completado após a apresentação da documentação exigida para a atualização de sua ficha (Evento 27, CONT1 e Evento 29, CONT1). Outrossim, a verificação de registros públicos oficiais, certidões e histórico de idoneidade, inclusive no tocante à existência de feitos judiciais ou restrições públicas (Evento 1, DOCUMENTOS13), constitui procedimento de segurança legítimo no setor de transporte de cargas, amparado no exercício regular de direito, consoante a regra expressa do art. 188, inciso I, do Código Civil. Sobre a ausência de ilicitude na atividade desempenhada pelas empresas gerenciadoras de riscos quando inexiste veiculação de dados falsos ou divulgação difamatória, destaca-se o precedente firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR. EMPRESAS DE GERENCIAMENTO DE RISCO NO TRANSPORTE DE CARGAS. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS SOBRE MOTORISTA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Luciano Rodrigues dos Santos contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá, pela qual foi julgado improcedente o pedido contido na ação indenizatória movida contra Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda. e GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S/A, na qual o autor alegava ter sofrido danos morais e patrimoniais em razão da manutenção de registros negativos em bancos de dados de gerenciamento de risco, que teriam dificultado sua contratação como motorista de transporte de cargas. O apelante requereu a reforma da sentença para o reconhecimento da responsabilidade civil das apeladas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção e o repasse de informações sobre o apelante pelas empresas de gerenciamento de risco configuram ato ilícito; (ii) verificar se tal conduta gerou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil pressupõe a presença de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927), inexistentes no caso concreto. 4. As apeladas exercem atividade lícita de assessoramento e gerenciamento de risco, limitando-se a coletar e fornecer informações públicas e verídicas às transportadoras e seguradoras, com a finalidade de prevenir sinistros e reduzir perdas patrimoniais, sem ingerência sobre a contratação de motoristas. 5. O repasse de informações públicas a empresas transportadoras, quando verídico e sem divulgação difamatória, configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude da conduta. 6. A decisão sobre a contratação ou não do motorista compete exclusivamente à transportadora, não podendo ser imputada às empresas de gerenciamento de risco eventual recusa em função das informações repassadas. 7. O mero registro de informações públicas sobre o apelante, decorrentes de processo criminal arquivado e sem segredo de justiça, não configura dano moral, ausente prova de divulgação vexatória ou intenção de constrangimento. 8. A jurisprudência do TJMG reconhece que empresas de gerenciamento de risco não respondem por danos morais quando apenas repassam informações públicas de forma técnica e verídica, no exercício de sua função (Apelações Cíveis nº 1.0000.24.258125-4/001, nº 1.0000.23.343814-2/001 e nº 1.0000.20.069985-8/002). 9. Assim, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, não há falar em indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O repasse de informações públicas e verídicas por empresas de gerenciamento de risco a transportadoras e seguradoras configura exercício regular de direito e não ato ilícito. 2. A decisão de contratar motorista é de exclusiva competência da transportadora, inexistindo responsabilidade das empresas de gerenciamento de risco por eventual recusa. 3. A mera manutenção de registros públicos em banco de dados técnico, sem divulgação difamatória ou finalidade discriminatória, não enseja dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §11, e 487, I; Lei nº 11.442/2007, art. 13-A. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.258125-4/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 20ª Câm. Cív., j. 27/11/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.343814-2/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câm. Cív., j. 20/02/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.069985-8/002, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câm. Cív., j. 17/08/2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.389354-9/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 23/02/2026) De igual modo, a jurisprudência da referida Corte Estadual assentou que o mero repasse de dados técnicos decorrentes de consultas públicas e cadastrais não configura ato ilícito nem atrai o dever de indenizar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESAS DE GERENCIAMENTO DE RISCO DE TRANSPORTE DE CARGAS. INFORMAÇÃO SUPOSTAMENTE PEJORATIVA SOBRE O AUTOR. VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As empresas de gerenciamento de risco não possuem ingerência sobre a contratação, ou não, de determinado motorista, apenas oferecem informações públicas sobre ele, concatenadas em sua base de dados, para que as próprias transportadoras decidam acerca da contratação. 2. Assim, se não restar comprovada a inveracidade das informações contidas no cadastro, não há que se falar em ato ilícito ensejador de dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.343814-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 26/02/2024) Desse modo, não tendo sido demonstrada a inserção de apontamentos fraudulentos ou inverídicos nos cadastros operados pelas demandadas, a conduta das rés enquadra-se no exercício regular de direito reconhecido, excludente legal que afasta a configuração de ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil). A responsabilidade civil subjetiva e aquiliana reclama a demonstração cumulada de 03 (três) requisitos essenciais: a prática de conduta ilícita, a efetiva ocorrência de dano e o nexo de causalidade direto entre o fato e a lesão sofrida, conforme preconizam os arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso em julgamento, ausente a conduta ilícita das prestadoras de serviço de gerenciamento de risco, resta descaracterizado o primeiro elemento indispensável à deflagração da tutela reparatória. Além disso, não há nos autos prova concreta de que eventual recusa momentânea de frete formulada por transportadora terceirizada tenha decorrido de ingerência direta ou imposição coercitiva das demandadas (Evento 1, DOCUMENTOS15). A recusa ou hesitação pontual de terceiros contratantes na fase pré-contratual insere-se nos riscos normais da atividade profissional autônoma, não gerando abalo extraordinário aos direitos da personalidade do autor. Com efeito, dissabores cotidianos inerentes às tratativas comerciais e às etapas de validação documental não alcançam a honra subjetiva ou a dignidade da pessoa humana a ponto de justificar a condenação em danos morais. Portanto, diante da estrita observância das normas regulatórias e da inexistência de nexo causal entre a atividade informativa das rés e o dano extrapatrimonial alegado, a improcedência integral dos pedidos vestibulares é medida de rigor. II – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Pedro Paulo Pereira da Silva em face de Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda. e BRK Gerenciamento de Riscos Ltda., resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se.
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