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1001638-59.2025.8.11.0045

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1001638-59.2025.8.11.0045 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT em face de MATIEL FERNANDO VARGAS, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora ser credora da importância de R$ 58.452,64, decorrente da disponibilização e utilização de limite de cartão de crédito, o qual restou inadimplido a partir de 21/11/2024. Instruiu a inicial com documentos constitutivos, contrato de limite de crédito, proposta de adesão assinada, faturas e memória de cálculo discriminada. Deferida a expedição do mandado monitório, o requerido compareceu espontaneamente aos autos e opôs embargos monitórios. Arguiu, preliminarmente, a carência da ação por falta de prova escrita hábil e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ilegalidade dos encargos, abusividade dos juros remuneratórios e cumulação indevida de encargos moratórios, postulando a produção de perícia contábil. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios. Designada e realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Vieram os autos conclusos. II - Fundamentação Cinge-se a demanda quanto a análise de matéria de direito, assim revela-se desnecessário inaugurar a fase instrutória. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito procedimental, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. DA PROVA ESCRITA APRESENTADA Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita exigida para a ação monitória é aquela que permite ao julgador formar um juízo de probabilidade acerca da existência do direito de crédito afirmado pela parte autora. Não se exige prova robusta e isenta de qualquer dúvida, mas documento idôneo que permita a formação de convicção sobre a existência da relação obrigacional. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido. Ademais, a contratação por canais de autoatendimento (internet banking/caixas eletrônicos) é modalidade válida e recorrente, sendo a ficha gráfica o registro cronológico idôneo dessa manifestação de vontade, conforme julgado abaixo. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO PRÉ-APROVADO, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA. DOCUMENTOS BANCÁRIOS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, condenando o requerido ao pagamento de valores oriundos de empréstimo pré-aprovado, faturas de cartão de crédito e limite de cheque especial, com base em fichas gráficas, planilhas e extratos bancários. 2. O apelante alega ausência de contratos formais e de prova documental idônea, contestando a validade de extratos e planilhas apresentados. 3. A sentença fundamentou que a documentação apresentada constitui prova escrita suficiente, conforme o art. 700 do CPC, dispensando contrato assinado diante da demonstração clara da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as fichas gráficas, planilhas e extratos bancários apresentados são documentos hábeis para instruir ação monitória, mesmo sem contratos assinados; (ii) se a ausência de contrato formal e de extratos completos invalida a cobrança; (iii) se há direito à inversão do ônus da prova em razão da aplicação do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ação monitória exige prova escrita sem força executiva, sendo válida a apresentação de fichas gráficas e extratos bancários acompanhados de demonstrativo de débitos (Súmula nº 247/STJ). 6. O STJ reconhece que documentos bancários digitais e extratos de movimentação são suficientes para aparelhar a monitória, mesmo sem contrato assinado. 7. A jurisprudência local confirma a validade de contratações realizadas por meios eletrônicos, bastando a comprovação da disponibilização do crédito e da evolução da dívida. 8. O apelante não impugnou especificamente os cálculos apresentados, limitando-se a questionar a ausência de contrato. 9. A documentação apresentada é suficiente e adequada para demonstrar a relação jurídica e a evolução do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A prova escrita sem força executiva para ação monitória pode ser constituída por fichas gráficas, planilhas e extratos bancários que demonstrem a evolução do débito. 2. É válida a contratação de serviços bancários por meios eletrônicos, desde que comprovada a disponibilização do crédito e a utilização pelo cliente.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700 e 926; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; STJ, REsp nº 925.584/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.10.2012; TJMT, Apelação nº 1001059-60.2024.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2024. (N.U 1023110-65.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/03/2025, Publicado no DJE 11/03/2025) (grifou-se) DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame meritório. Cinge-se a controvérsia à existência, exigibilidade e legalidade da dívida cobrada pela cooperativa autora. Compulsando o conjunto probatório, verifica-se que a contratação e a disponibilização dos recursos restaram devidamente comprovadas pelos documentos juntados aos autos, demonstrando a relação jurídica e o crédito concedido. Por sua vez, a parte embargante limitou-se a formular alegações genéricas acerca de supostas nulidades e abusividades contratuais, sem demonstrar concretamente qualquer irregularidade material ou incorreção contábil no saldo apresentado, razão pela qual os embargos devem ser julgados improcedentes. III – Dispositivo 1 – Ante o exposto, este Juízo REJEITA os embargos monitórios e JULGA PROCEDENTE a ação monitória ajuizada, constituindo de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil. 2 – Com fundamento no princípio da causalidade, este Juízo CONDENA o embargante/requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 3 – Ante o exposto, este Juízo DETERMINA a conversão do mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC, devendo ser retificada a capa dos autos. 4 – INTIME-SE a parte devedora observando-se a regra do artigo 513 do CPC para cumprimento da sentença – acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. 5 – Não havendo o pagamento voluntário da obrigação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, manifestando-se o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 6 – Sendo indicados bens, com fundamento no art. 523, §3º do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo ser intimadas as partes, como também eventual cônjuge e credores pignoratícios ou hipotecários. 7 – PROMOVA-SE a alteração da distribuição do feito junto ao Cartório Distribuidor para o fim de anotar que se trata doravante de cumprimento de sentença, buscando a baixa do processo dos dados estatísticos. 8 – CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE Lucas do Rio Verde/MT, 03 de setembro de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito

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