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TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001638-44.2026.5.02.0718 RECLAMANTE: ELIZA APARECIDA DELFINO RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50b6a9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diante da emenda à inicial, considerando que o tomador de serviços indicado como segundo reclamado é instituição vinculada ao Estado de São Paulo e que o processo foi ajuizado sob o rito sumaríssimo, contendo Ente Público dentre os reclamados, em que pese o rito escolhido pela parte reclamante estar em consonância com o valor da causa, não é adequado aos prazos e garantias exigidos nas ações que possuem a Fazenda Pública como parte. Isso posto, a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul julga o processo extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 852-A, § único, da CLT, e do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Salienta-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não obsta que a parte reclamante proponha novamente a ação, adequando o rito para ORDINÁRIO. Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 315,39, das quais fica isenta, nos termos do art. 790-A, da CLT, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita que neste ato concedo. Intime-se a parte reclamante. Retifique-se o polo passivo para excluir o INSTITUTO DO CANCER ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO e o MUNICIPIO DE SAO PAULO e incluir como segundo reclamado o Estado de São Paulo. Retire-se o feito de pauta. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. - INSTITUTO DO CANCER ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001638-44.2026.5.02.0718 RECLAMANTE: ELIZA APARECIDA DELFINO RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50b6a9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diante da emenda à inicial, considerando que o tomador de serviços indicado como segundo reclamado é instituição vinculada ao Estado de São Paulo e que o processo foi ajuizado sob o rito sumaríssimo, contendo Ente Público dentre os reclamados, em que pese o rito escolhido pela parte reclamante estar em consonância com o valor da causa, não é adequado aos prazos e garantias exigidos nas ações que possuem a Fazenda Pública como parte. Isso posto, a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul julga o processo extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 852-A, § único, da CLT, e do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Salienta-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não obsta que a parte reclamante proponha novamente a ação, adequando o rito para ORDINÁRIO. Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 315,39, das quais fica isenta, nos termos do art. 790-A, da CLT, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita que neste ato concedo. Intime-se a parte reclamante. Retifique-se o polo passivo para excluir o INSTITUTO DO CANCER ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO e o MUNICIPIO DE SAO PAULO e incluir como segundo reclamado o Estado de São Paulo. Retire-se o feito de pauta. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIZA APARECIDA DELFINO
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