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1001636-46.2023.8.26.0238

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibiúna - 2ª Vara

    Processo 1001636-46.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Airton de Souza - Elizabeth Machado de Oliveira - - Margareth Machado de Oliveira Pinotti e outro - Fermag Comércio de Máquinas Ltda - Vistos. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória, movida por Airton de Souza, em face de Elizabeth Machado de Oliveira e Margareth Machado de Oliveira Pinotti (sucessoras de Maria Elisa Machado de Oliveira, falecida), visando à transferência de domínio de fração ideal de imóvel rural denominado "Sítio Toca", correspondente a 5,5 alqueires (122.210,00 m²), situado no bairro do Sorocamirim, nesta Comarca de Ibiúna, objeto da matrícula nº 3.930 e da transcrição nº 2.610, ambas do Ofício de Registro de Imóveis local (p. 1/10). A parte autora alega ter firmado, em 22/12/2000, instrumento particular de compromisso de venda e compra com as requeridas e a falecida Maria Elisa, tendo por objeto a referida fração ideal, pelo preço total de R$ 35.000,00, com imissão na posse desde então e exercício contínuo de atos possessórios, incluindo construção de casa, ligação de energia elétrica e cultivo de hortaliças (p. 2/4). Justifica o pedido com fundamento nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, no Decreto-Lei nº 58/1937 e na Súmula 239 do STJ, sustentando a prescrição da pretensão de cobrança de eventual saldo devedor remanescente (p. 4/8). Enfim, requer a procedência da ação para adjudicação compulsória do bem, com expedição de carta de adjudicação (p. 9/10). Intimadas, as requeridas Elizabeth e Margareth contestaram o feito (p. 75/87), informando o falecimento de sua genitora Maria Elisa em 09/12/2016 (p. 92), delimitando a área como fração ideal da matrícula nº 3.930 e aduzindo a ausência de quitação integral das notas promissórias representativas do saldo devedor (p. 102/111). Contudo, declararam expressamente que não se opõem à adjudicação compulsória do imóvel em favor do autor, postulando apenas a atribuição dos ônus sucumbenciais ao requerente pelo princípio da causalidade (p. 83/85). Em réplica (p. 115/117), o autor concordou com a exclusão de Maria Elisa do polo passivo, reafirmou a prescrição da pretensão de cobrança dos títulos e anuiu à designação de audiência de conciliação. Realizada audiência no CEJUSC em 26/09/2024 (p. 137/138), as partes compuseram o litígio nos seguintes termos: as requeridas reconheceram a procedência do pedido de transferência de domínio da fração ideal (matrícula nº 3.930 / transcrição nº 2.610), o autor assumiu despesas de registro, tributos e custas processuais, com renúncia mútua a honorários e renúncia ao prazo recursal, requerendo a homologação judicial do acordo. Posteriormente, Femag Comércio de Máquinas Ltda. - ME peticionou intervenção de terceiro (p. 142/159), arguindo preliminar de litispendência com os feitos nº 1001037-78.2021.8.26.0238 e nº 1001322-03.2023.8.26.0238, alegando aquisição originária por arrematação judicial do imóvel denominado "Sítio Watanabe" (matrícula nº 589 de Ibiúna), requerendo extinção sem mérito ou sobrestamento, além de condenação do autor por litigância de má-fé. As requeridas manifestaram-se sobre a intervenção (p. 360/361), declarando não oposição à extinção ou sobrestamento, reiterando desinteresse sobre o bem e concordância com a adjudicação ao autor ou a quem o Juízo determinar. O autor, por sua vez, impugnou a intervenção (p. 365/371 e p. 387/389), demonstrando a diversidade de imóveis (matrícula nº 3.930 x matrícula nº 589), juntando laudo pericial oficial como prova emprestada (p. 390/426) e pugnando pela rejeição da intervenção e condenação da interveniente por litigância de má-fé. A terceira interveniente Femag reiterou suas alegações (p. 377/380, p. 427/437 e p. 442/445), insistindo na sobreposição ou confusão de áreas e impugnando o laudo pericial. É a síntese do necessário. DECIDO. O pedido de intervenção de terceiro formulado por Femag Comércio de Máquinas Ltda. - ME não deve ser acolhido. A intervenção do terceiro assistente, prevista no artigo 119 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de interesse jurídico na sentença favorável a uma das partes: "Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre." No caso em exame, a interveniente alega ser proprietária de imóvel arrematado judicialmente perante a egrégia 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes (autos nº 0012014-40.1999.8.26.0361/1789), denominado "Sítio Watanabe", objeto da matrícula nº 589 do Ofício de Registro de Imóveis de Ibiúna (p. 144/149 e p. 193/199). Todavia, a presente ação de adjudicação compulsória tem por objeto fração ideal da matrícula nº 3.930, originária da transcrição nº 2.610, correspondente ao imóvel denominado "Sítio Toca" ou "Sítio Sorocamirim", adquirido pelo autor de Maria Elisa, Elizabeth e Margareth Machado de Oliveira em 22/12/2000 (p. 18/21). Trata-se, portanto, de imóveis distintos e com matrículas diversas, origens registrais diversas, denominações diversas e cadastros no INCRA distintos (nº 637.033.024.3256 para o Sítio Toca e nº 637.033.016.292-2 para o Sítio Watanabe), conforme demonstrado pelo autor (p. 365/371 e p. 387/389) e corroborado pelo laudo pericial oficial produzido nos autos nº 1001037-78.2021.8.26.0238, ora juntado como prova emprestada (p. 390/426). O perito judicial Eng.º Antônio Paulo Ronchi (CREA-SP 0601041072) concluiu, após vistoria e análise documental, que "os dados obtidos indicam que a área litigiosa não coincide com o Sítio Watanabe, objeto da matrícula 589 do Registro de Imóveis de Ibiúna" (p. 622/623 do laudo). Dessa forma, ausente o interesse jurídico da interveniente no presente feito, uma vez que a sentença a ser proferida nesta ação de adjudicação compulsória não atingirá o imóvel por ela arrematado (matrícula nº 589), mas sim imóvel diverso (matrícula nº 3.930). A preliminar de litispendência arguida pela interveniente também não se sustenta. A litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: .......... VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." No caso, inexiste identidade de partes (a Femag não é parte nas ações possessórias que menciona, nem o autor é parte na ação de imissão de posse movida pela Femag), inexiste identidade de causa de pedir (a presente ação funda-se em compromisso de compra e venda celebrado em 2000, enquanto as ações possessórias fundam-se em arrematação judicial de imóvel diverso) e inexiste identidade de pedido (adjudicação compulsória de fração ideal da matrícula nº 3.930 versus imissão/reintegração de posse do imóvel da matrícula nº 589). Sobre a tríplice identidade como requisito da litispendência, aliás, colaciona-se o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. I - No caso concreto, reconhecida a identidade das partes, da causa de pedir e não havendo discussão quanto à identidade dos pedidos, é de se reconhecer, tal como assinalado no acórdão recorrido, a litispendência parcial entre os feitos. II - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.043.940/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/3/2011) Portanto, rejeito a intervenção de terceiro formulada por Femag Comércio de Máquinas Ltda. - ME, por ausência de interesse jurídico (art. 119 do CPC), e, por consequência, afasto a preliminar de litispendência por ela arguida. Em seguida, verifico que houve êxito na autocomposição entre as partes. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC em 26/09/2024 (p. 137/138), autor e requeridas celebraram transação nos seguintes termos: as requeridas reconheceram a procedência do pedido de transferência de domínio da fração ideal (matrícula nº 3.930 / transcrição nº 2.610), o autor assumiu despesas de registro, tributos e custas processuais, com renúncia mútua a honorários e renúncia ao prazo recursal. A homologação da transação é medida que se impõe, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: .......... III - homologar: - ADV: ANA SILVIA PORTO DE MORAES MUFFO (OAB 264131/SP), JOÃO BATISTA PEREIRA RODRIGUES (OAB 337805/SP), FREDERICO PRADO LOPES (OAB 143263/SP), CLAUDIA DUPAS GARCIA HOMEM (OAB 245447/SP), AURELIO FRANCO DE CAMARGO (OAB 256829/SP), FREDERICO PRADO LOPES (OAB 143263/SP), JOSE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 106707/SP), AURELIO FRANCO DE CAMARGO (OAB 256829/SP), ANA SILVIA PORTO DE MORAES MUFFO (OAB 264131/SP)

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