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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Distribuição
Processo 1001623-26.2026.5.02.0702 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 24/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26082500302269900000482022826?instancia=1
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001623-26.2026.5.02.0702 REQUERENTE: FRJ LANCHES LTDA - ME REQUERIDO: ADRIANA PADILHA GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f34b78b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. SOFIA LANFERINI FARTES DESPACHO As partes ajuizaram ação de Homologação de Transação Extrajudicial, com fulcro no art. 855-B e seguintes da CLT, a fim de que o acordo extrajudicial por elas entabulado seja homologado por este Juízo. Previamente, ficam os requerentes cientes que, para homologação da presente transação, é imprescindível a observância dos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme previstos nos artigos 104 e seguintes do Código Civil, os quais incluem a capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Além disso, a livre manifestação da vontade (artigo 110 do Código Civil) e a efetiva transação de direitos são essenciais. Ressalte-se que o simples pagamento de verbas legais e incontroversas não configura uma verdadeira transação, conforme estabelecido no artigo 840 do Código Civil, que define a transação como um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas. Outrossim, deve ser observado: a) Aptidão da petição inicial. Os fatos devem ser apresentados em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, inc. I, c/c CLT, art. 769), não admitida lide na jurisdição voluntária. b) Representação processual/Capacidade postulatória. Os requerentes devem demonstrar sua representação regularmente, mediante documentos pessoais e atos constitutivos, e estar necessariamente representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos e necessariamente habilitados no PJe (CLT, art. 855-B, c/c CPC, art. 104). c) Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Caso exista vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos requerentes (CC, art. 841 c/c CLT, art. 8º, §1º). Nesse caso, indispensável a juntada de cópia da CTPS do trabalhador devidamente anotada. d) Caso a transação envolva a extinção do contrato de emprego, é obrigatório que os requerentes apresentem o extrato do FGTS e a cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), que deve formalizar a ruptura contratual e especificar sua modalidade; e) Verbas rescisórias. Considerando que a transação envolve a extinção do contrato de trabalho, as parcelas a título de FGTS devem ser depositadas diretamente na conta vinculada da parte trabalhadora, nos termos dos art. 26 e 26-A da lei 8036/90, devendo ser fornecida a respectiva guia para saque, de responsabilidade do empregador. f) Nos termos do artigo 477 da CLT, a formalização da extinção do contrato de trabalho deve observar o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal. Ademais, conforme o artigo 855-C da CLT, a homologação de transação extrajudicial não exime o empregador da obrigação de realizar o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo estipulado; g) Da discriminação das parcelas. A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E); h) Custas processuais. Não se aplica a esse procedimento o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser recolhidas previamente. Determino que o interessado empregador/tomador comprove o recolhimento total das custas nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção imediata do feito. i) Nos termos da Resolução do CNJ nº 586/2024, caso as partes não ressalvem, em ata de audiência constará expressamente a ressalva determinada em resolução, quais sejam: - pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; - pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico; - pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; - títulos e valores expressos e especificamente ressalvados; Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 05 (cinco) dias úteis para eventual emenda e adequação da petição de acordo aos requisitos indicados acima (CPC, arts. 320 e 321, c/c CLT, art. 769), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. Atentem-se especialmente os interessados para o item h (recolhimento prévio das custas, com comprovação nos autos, sob pena de extinção do feito). O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos acima indicados, no prazo concedido, implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ou, ainda, na não homologação da transação extrajudicial. Após o cumprimento das determinações supra, deverá a parte trabalhadora comparecer pessoalmente perante o(a) Juiz(a) na sala de audiências no dia 24/09/2026 15:30, a fim de ratificar os seus termos, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA PADILHA GONCALVES
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