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1001617-27.2026.5.02.0473

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Distribuição

    Processo 1001617-27.2026.5.02.0473 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul na data 10/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26091100300203400000485877641?instancia=1

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001617-27.2026.5.02.0473 RECLAMANTE: ALESSANDRA RIBEIRO DA COSTA RECLAMADO: PARRILLA SAO CAETANO RESTAURANTE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73547d0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. EMILE CLARO Analista judiciário DESPACHO Vistos. 1. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência cautelar ajuizada por ALESSANDRA RIBEIRO DA COSTA em face de PARRILLA SÃO CAETANO RESTAURANTE LTDA. e outras 11 empresas apontadas como integrantes de grupo econômico. A demandante narra ter sido admitida em 30/04/2024 na função de cozinheira júnior e dispensada sem justa causa em 11/05/2026, em virtude do encerramento das atividades do restaurante localizado em São Caetano do Sul. Sustenta o inadimplemento de verbas rescisórias, da segunda parcela quinzenal do salário do último mês trabalhado e de remuneração variável habitual (gorjetas), além de apontar a inexistência de depósitos fundiários em conta vinculada. Com amparo no artigo 300 e no artigo 301 do CPC, requer a concessão de tutela cautelar de urgência, inaudita altera parte, para determinar o bloqueio de ativos financeiros das demandadas via SISBAJUD até o limite de R$ 3.232,88, a fim de resguardar o pagamento da quinzena salarial e da parcela variável vindicadas. Os autos vieram conclusos para deliberação inicial da tutela provisória requerida. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, disciplinada pelo artigo 300 e pelo artigo 301 do CPC, aplicáveis supletiva e subsidiariamente ao direito processual do trabalho por força do artigo 769 da CLT, condiciona-se à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A postulação de bloqueio judicial de ativos financeiros via SISBAJUD ostenta natureza de arresto cautelar, consubstanciando medida de severa gravidade contra a esfera patrimonial de pessoas jurídicas que sequer foram notificadas da propositura da reclamatória. A ordem processual constitucional e infraconstitucional erige o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF) e a vedação à decisão surpresa (artigo 9º, caput, e artigo 10 do CPC) em pilares fundamentais da prestação jurisdicional. Embora o artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC excepcione a prévia audiência das partes para tutelas provisórias de urgência, a postergação do contraditório consubstancia providência de excepcionalidade, cuja incidência reclama suporte em elementos concretos e incontestes de urgência contemporânea. No caso sob exame, a reclamante instruiu a petição inicial com documentos que comprovam a relação de emprego mantida com a primeira ré, mas revelam-se insuficientes para dispensar o contraditório, especialmente diante da ausência de liquidez e certeza pré-constituída sobre a integralidade das obrigações salariais no momento da ruptura contratual, sobretudo em face da pretensão de responsabilização solidária ampla de outras 11 empresas por suposta formação de grupo econômico. O reconhecimento incidental de integração entre 12 sociedades empresárias, a verificação de confusão patrimonial, de comunhão societária ou de atuação concertada, assim como a imputação de passivo patronal direto de forma liminar em sede de conhecimento, demandam indispensável submissão dos fatos ao crivo do contraditório e da dilação probatória, sob pena de violação ao devido processo legal. Também em relação à empregadora direta, faz-se indispensável o contraditório prévio, porquanto a reclamada pode ter quitado as parcelas postuladas pela reclamante, questão fática que somente poderá ser elucidada com a regular oportunidade de resposta e a juntada dos competentes comprovantes de pagamento. Não há nos autos demonstração contundente ou contemporânea de dilapidação fraudulenta de patrimônio, desvio de bens, ocultação ou artifícios voltados à insolvência deliberada por parte das reclamadas. O encerramento de filial ou estabelecimento, bem como a mera existência de recuperação judicial noticiada em relação a algumas das empresas, não geram presunção absoluta de dissipação de bens apta a autorizar o arresto liminar de ativos financeiros. Desse modo, ausente comprovação robusta e imediata de atos fraudulentos de insolvência ou desvio patrimonial em curso, a sujeição do feito à manifestação defensiva regular das reclamadas é medida processual imprescindível. A pretensão poderá ser reapreciada após a integração das rés à lide ou em audiência, à luz dos elementos fáticos e probatórios trazidos aos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela cautelar de urgência. 2. Designada audiência Una para o dia 10/11/2026 09:45 horas, na modalidade presencial. As testemunhas, caso arroladas no prazo de cinco dias, deverão ser notificadas pela própria parte, nos termos do artigo 455, do CPC, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem independentemente de intimação. O sistema PJe possui ferramenta que permite às partes habilitar-se no processo a qualquer momento, cabendo aos advogados tal providência para receber publicações ou peticionar, desde que regularmente representados nos autos. Assim, os pedidos de habilitação não serão realizados pela Vara, devendo o próprio patrono efetuar sua habilitação nos autos, a fim de viabilizar o recebimento de intimações/notificações dos atos processuais nos termos Súmula 427, do C. TST. 3. Citem-se as reclamadas, por domicílio eletrônico. Havendo inércia em tomar ciência, no sistema, da citação eletrônica, a Secretaria da Vara procederá à citação por carta ou por oficial de justiça, nos termos do § 1º-A, I, do artigo 246 do CPC. Intime-se o(a) reclamante. SAO CAETANO DO SUL/SP, 11 de setembro de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA RIBEIRO DA COSTA

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