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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001613-06.2026.8.13.0514/MG AUTOR: MARCILIO VALADARES ADVOGADO(A): RODRIGO MORAIS DAMÁSIO (OAB MG184711) ADVOGADO(A): LUCAS ANASTASIA MACIEL (OAB MG104006) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) SENTENÇA I. RELATÓRIO. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCÍLIO VALADARES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ambos qualificados nos autos. O autor narra ter adquirido passagens para o trajeto Belo Horizonte (CNF) – Campinas (VCP) – Foz do Iguaçu (IGU), voos AD 4328 e AD 2955, ambos com embarque em 25 de maio de 2026, com finalidade de participar de evento acadêmico do Sebrae em Foz do Iguaçu. Relata que o primeiro trecho (AD 4328) sofreu atraso de aproximadamente 4h42min em razão de manutenção não programada na aeronave, decolando às 14h27 e pousando em Campinas às 15h22, o que ocasionou a perda da conexão originalmente contratada. Aduz que, ao buscar auxílio no aeroporto de Campinas, foi informado da indisponibilidade de assentos em voo direto para Foz do Iguaçu, sendo reacomodado, sem informações adequadas, em voo com destino a Cascavel/PR (AD 4727), de onde precisou seguir por transporte terrestre, em período noturno, por aproximadamente 138 km, até o destino final. Alega, ainda, falha no dever de informação e na assistência material, inclusive impedimento de utilizar restaurante conveniado indicado pela própria ré, o que lhe teria causado constrangimento perante terceiros. Afirma ter chegado ao destino somente por volta das 21h, com 6h20min de atraso em relação ao horário originalmente previsto, circunstância que acarretou o cancelamento de compromissos agendados para o dia. Diante de tais fatos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao evento 36, na qual suscita, preliminarmente, a existência de indícios de litigância abusiva por parte do patrono do autor, à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024, requerendo a designação de audiência específica para apuração da legitimidade da demanda. No mérito, sustenta que o atraso de aproximadamente 6 horas é tolerável e inerente à complexidade da atividade de transporte aéreo, decorrente de procedimento de segurança, não configurando ato ilícito. Invoca o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para afastar a presunção de dano moral, afirmando a ausência de comprovação de prejuízo concreto. Defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e impugna o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e de hipossuficiência do autor. Subsidiariamente, pugna pela fixação de eventual indenização em patamar moderado. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 37. Realizada audiência de conciliação no dia 31 de outubro de 2026, sem acordo entre as partes. Na oportunidade, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (evento 40). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Decido. Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas que integram e instruem a presente demanda são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória nos autos em epígrafe. Consigno que o juiz é o destinatário das provas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional pelo art. 4º do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que as partes expressamente requereram o julgamento antecipado da lide, conforme ata da audiência de conciliação juntada no evento 24. Tecidas tais considerações, passo à análise da preliminar arguida pela requerida e, em seguida, à apreciação do mérito. DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA ABUSIVA A ré suscita a existência de indícios de litigância abusiva por parte do patrono do autor, apontando a existência de dezenas de ações patrocinadas pelo mesmo advogado em curto espaço de tempo, e requer a designação de audiência preliminar para apuração da legitimidade da demanda. A preliminar não merece acolhida. A mera circunstância de um advogado patrocinar múltiplas demandas contra a mesma companhia aérea, por si só, não configura litigância predatória ou abusiva, tampouco autoriza presunção de má-fé ou de irregularidade na presente ação, sobretudo em segmento de mercado notoriamente sujeito a elevado volume de reclamações e ações judiciais em todo o território nacional, dada a massificação dos serviços prestados. Ademais, o autor compareceu na audiência de conciliação, o que afasta a arguição de ilegitimidade da demanda. Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO. Extrai-se dos autos que MARCÍLIO VALADARES ajuizou a presente demanda em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, pleiteando a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência de atraso de voo. Antes de adentrar na análise acerca da existência, ou não, de danos indenizáveis, torna-se necessário destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. Com efeito, a relação jurídica firmada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto o autor figura como destinatário final do serviço de transporte aéreo prestado pela ré, que, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão da requerida de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, de forma ampla, para fazer prevalecer o Código Brasileiro de Aeronáutica como regime jurídico apto a excluir ou minimizar a responsabilidade objetiva da companhia aérea. Desse modo, destaca-se que em conformidade com o art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, de forma que respondem independentemente de culpa por defeitos na prestação de serviços. Assim, o dever de indenizar somente pode ser afastado quando o fornecedor comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Pois bem. É incontroverso nos autos que o autor adquiriu passagem para o voo AD 4328 sofreu atraso relevante, com decolagem de Belo Horizonte prevista para às 09h45min e pouso em Campinas 11h00min. Contudo, tal voo atrasou e somente decolou às 14h22min, chegando em Campinas às 15h27min, fato admitido pela própria ré em sua contestação. Nos termos do art. 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. A ré, em sua defesa, limita-se a sustentar, de forma genérica, que o atraso decorreu de “procedimentos extraordinários” necessários à segurança do voo, sem produzir qualquer elemento de prova concreto acerca da efetiva causa do atraso. Ainda que assim não fosse, é entendimento consolidado que o defeito mecânico ou a necessidade de manutenção da aeronave, ainda que motivada por zelo com a segurança dos passageiros, constitui fortuito interno, isto é, risco inerente à própria atividade empresarial da transportadora, não configurando causa excludente de responsabilidade civil. Dessa forma, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar causa excludente de sua responsabilidade, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Somam-se ao atraso em si outras falhas na execução do contrato de transporte, incontroversas nos autos porquanto não especificamente impugnadas pela ré, como a reacomodação do autor em voo com destino a cidade diversa da originalmente contratada (Cascavel, e não Foz do Iguaçu) e a necessidade de conclusão do trajeto por transporte terrestre noturno, por aproximadamente 138 km. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.584.465/MG, e a redação do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, efetivamente afastam a presunção automática (in re ipsa) de dano moral em casos de atraso ou cancelamento de voo, exigindo-se a demonstração de circunstâncias concretas que extrapolem o mero dissabor inerente à vida em sociedade. Segundo aquele precedente, tal análise deve considerar, entre outros elementos: (i) o tempo de atraso; (ii) a oferta de alternativas pela companhia aérea; (iii) a prestação de informações adequadas sobre o status do voo; (iv) o suporte material oferecido; e (v) a eventual perda de compromissos inadiáveis pelo consumidor. Aplicando-se tais critérios ao caso concreto, verifica-se que a situação vivenciada pelo autor não se limitou a um mero atraso, ainda que de proporção relevante, com aproximadamente 6h20min entre o horário originalmente previsto de chegada e o efetivo desembarque em Foz do Iguaçu. Ao atraso somaram-se: a alteração unilateral do destino da conexão, sem que a ré comprove a oferta de escolha ao passageiro, tal como exige o art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC; a necessidade de conclusão do trajeto por meio terrestre, em período noturno, por trecho de considerável extensão, circunstância não prevista nem desejada pelo consumidor, que optou e pagou justamente pela celeridade e conforto do transporte aéreo; a ausência de comprovação de suporte material adequado, ante as alegações de falhas de informação e constrangimento no restaurante; e a perda de compromissos, ainda que de lazer, previamente agendados. Também não pode ser desconsiderada a condição de pessoa idosa do autor, atualmente com 70 (setenta anos), que intensifica a vulnerabilidade do consumidor diante de sucessivas alterações de itinerário, longas horas de espera, deslocamento terrestre noturno e ausência de informações claras, devendo tal circunstância ser sopesada na aferição da extensão do abalo sofrido. O conjunto dessas circunstâncias, distingue o caso dos precedentes invocados pela ré, nos quais se reconheceu a mera tolerabilidade de atrasos de poucas horas desacompanhados de outras falhas relevantes na prestação do serviço. No caso em exame, a sucessão de falhas apontadas extrapola o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera da dignidade, da tranquilidade e da legítima expectativa do consumidor, configurando dano moral indenizável. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR REDUZIDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia aérea em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de atraso de voo que culminou em deslocamento rodoviário noturno e perda de diária de hotel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a relação contratual está submetida ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) se o cancelamento de voo por manutenção configura fortuito interno ou externo; (iii) se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis; (iv) se o valor fixado para indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço. 4. A manutenção não programada de aeronave constitui fortuito interno, inerente à atividade da empresa, o que não rompe o nexo causal. 5. Demonstrados os transtornos vivenciados pelas autoras, incluindo deslocamento terrestre noturno e perda de diária de hotel, impõe-se o reconhecimento de danos materiais e morais. 6. Reduzido o quantum indenizatório por danos morais de R$10.000,00 para R$2.500,00 para cada autora, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada da Câmara. 7. Correção monetária e juros incidentes conforme o art. 389 e art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reai s) para cada autora, mantendo-se a condenação por danos materiais. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação de transporte aéreo de passageiros. 2. Cancelamento de voo por manutenção é fortuito interno e não afasta a responsabilidade da companhia aérea. 3. A comprovação de danos morais decorrentes de atraso ou cancelamento de voo exige análise das circunstâncias do caso concreto. 4. É devida indenização por danos materiais pela perda de diária de hospedagem quando comprovada a falha no transporte contratado. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento indevido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.236242-1/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) (Destaquei) Fixada a existência do dever de indenizar, cumpre arbitrar o valor da reparação, o que deve ser feito com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau da falha na prestação do serviço, a capacidade econômica das partes e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da indenização, de modo a evitar tanto a banalização do instituto quanto o enriquecimento sem causa. Considerando (i) a extensão do atraso e das falhas correlatas; (ii) a condição de vulnerabilidade acrescida do autor, pessoa idosa; (iii) o grau de descaso demonstrado pela ré na assistência ao passageiro; (iv) o porte econômico da companhia aérea ré; e (v) os valores usualmente arbitrados pelos Tribunais pátrios em situações assemelhadas de atraso agravado por falhas correlatas na prestação do serviço, tenho por adequada e suficiente à reparação do dano o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado a cumprir a dupla função compensatória e inibitória da reparação, sem implicar enriquecimento sem causa em favor do autor. III. DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por MARCÍLIO VALADARES em desfavor da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros moratórios desde a citação. A correção monetária deve ser calculada com base na variação do IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros de mora, estes deverão ser aplicados de acordo com a taxa legal, que corresponde à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. Sem custas processuais e honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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