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TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001613-04.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: GIOVANA CAVALCANTI MATIAS RECLAMADO: FACILITY MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7220f0a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 08 de setembro de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de mérito (ID fe07600), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 8bfbc5b) e pelo v. acórdão (ID ede3d82), com trânsito em julgado certificado em 03/07/2026 (ID 0a68ed3). Após a determinação de apresentação de cálculos (ID 83f8a6e), as partes apresentaram suas planilhas. ID 85537f1 (em 20/07/2026): cálculos da devedora subsidiária, CLUB ATHLETICO PAULISTANO. ID 2d40ea2 / ID 3dceb7f (em 21/07/2026): Impugnação e cálculos da Reclamante, (ID f2a13c8), reiterando a planilha de ID 3dceb7f, elaborada no sistema PJe-Calc e acompanhada do arquivo PJC. ID b02f6fc / ID 4ac5cb9 : Apresentação dos cálculos pela devedora principal, FACILITY MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença e no v. acórdão, cobertos pelo manto da coisa julgada. Conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, 'Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal', sendo certo que a r. sentença deve ser cumprida nos exatos termos em que foi proferida, sob pena de violação à coisa julgada. Em síntese, a planilha da devedora principal apresentou vícios que violam a coisa julgada material, notadamente pela supressão de verbas deferidas (aviso prévio e reflexos), subdimensionamento do auxílio-refeição, incorreção na base de cálculo do FGTS e falhas na aplicação dos índices de correção monetária e juros (ADC 58/STF), o que comprometeu a apuração das contribuições previdenciárias. Noutra feita, verifico que a planilha apresentada pela reclamante (ID 3dceb7f) encontra-se em estrita consonância com o título executivo, observando os parâmetros de juros e correção monetária fixados, bem como a correta inclusão das verbas deferidas. Reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, CLUB ATHLETICO PAULISTANO, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST. À luz do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Reclamante (ID. 3dceb7f), eis que consentâneos com a coisa julgada material emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 10.368,46, atualizado até 31/07/2026, sendo: R$ 6.756,56 a título de Principal Corrigido; R$ 1.709,67 a título de Juros de Mora; R$ 880,30 a título de FGTS a depositar em conta-vinculada, sendo R$ 709,70 a título de principal e R$ 170,60 a título de juros; R$ 87,28 a título de contribuição previdenciária devida pela reclamada (quota-parte empregador); R$ 934,65 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante; Do crédito da reclamante será descontado o valor de R$ 29,97, a título de contribuição previdenciária (quota empregado), vigente em 31/07/2026. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Custas processuais devidamente recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário (ID d193996). Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10.522/2002 e nos termos do disposto da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Nos termos da Instrução Normativa nº. 03/1993 do C. TST, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº. 180/2012 daquela mesma Corte c/c art.899, §1º da CLT, libere-se Depósito de ID 448bd11 (R$ 5.184,21, em 20/07/2026) disponível nos autos, conforme atualização pela Contadoria Judicial [ID 31a5b1d]. Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. O valor depositado pela devedora subsidiária a título de depósito recursal (ID fe8ab40, R$ 5.000,00, em 02/03/2026), permanecerá depositado em garantia do Juízo. Sem prejuízo, fica(m) a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), FACILITY MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA, CNPJ: 05.903.397/0001-45, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente no importe de R$ 7.335,31, em 08/09/2026, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANA CAVALCANTI MATIAS
TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001613-04.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: GIOVANA CAVALCANTI MATIAS RECLAMADO: FACILITY MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7220f0a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 08 de setembro de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de mérito (ID fe07600), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 8bfbc5b) e pelo v. acórdão (ID ede3d82), com trânsito em julgado certificado em 03/07/2026 (ID 0a68ed3). Após a determinação de apresentação de cálculos (ID 83f8a6e), as partes apresentaram suas planilhas. ID 85537f1 (em 20/07/2026): cálculos da devedora subsidiária, CLUB ATHLETICO PAULISTANO. ID 2d40ea2 / ID 3dceb7f (em 21/07/2026): Impugnação e cálculos da Reclamante, (ID f2a13c8), reiterando a planilha de ID 3dceb7f, elaborada no sistema PJe-Calc e acompanhada do arquivo PJC. ID b02f6fc / ID 4ac5cb9 : Apresentação dos cálculos pela devedora principal, FACILITY MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença e no v. acórdão, cobertos pelo manto da coisa julgada. Conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, 'Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal', sendo certo que a r. sentença deve ser cumprida nos exatos termos em que foi proferida, sob pena de violação à coisa julgada. Em síntese, a planilha da devedora principal apresentou vícios que violam a coisa julgada material, notadamente pela supressão de verbas deferidas (aviso prévio e reflexos), subdimensionamento do auxílio-refeição, incorreção na base de cálculo do FGTS e falhas na aplicação dos índices de correção monetária e juros (ADC 58/STF), o que comprometeu a apuração das contribuições previdenciárias. Noutra feita, verifico que a planilha apresentada pela reclamante (ID 3dceb7f) encontra-se em estrita consonância com o título executivo, observando os parâmetros de juros e correção monetária fixados, bem como a correta inclusão das verbas deferidas. Reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, CLUB ATHLETICO PAULISTANO, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST. À luz do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Reclamante (ID. 3dceb7f), eis que consentâneos com a coisa julgada material emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 10.368,46, atualizado até 31/07/2026, sendo: R$ 6.756,56 a título de Principal Corrigido; R$ 1.709,67 a título de Juros de Mora; R$ 880,30 a título de FGTS a depositar em conta-vinculada, sendo R$ 709,70 a título de principal e R$ 170,60 a título de juros; R$ 87,28 a título de contribuição previdenciária devida pela reclamada (quota-parte empregador); R$ 934,65 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante; Do crédito da reclamante será descontado o valor de R$ 29,97, a título de contribuição previdenciária (quota empregado), vigente em 31/07/2026. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Custas processuais devidamente recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário (ID d193996). Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10.522/2002 e nos termos do disposto da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Nos termos da Instrução Normativa nº. 03/1993 do C. TST, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº. 180/2012 daquela mesma Corte c/c art.899, §1º da CLT, libere-se Depósito de ID 448bd11 (R$ 5.184,21, em 20/07/2026) disponível nos autos, conforme atualização pela Contadoria Judicial [ID 31a5b1d]. Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. O valor depositado pela devedora subsidiária a título de depósito recursal (ID fe8ab40, R$ 5.000,00, em 02/03/2026), permanecerá depositado em garantia do Juízo. Sem prejuízo, fica(m) a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), FACILITY MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA, CNPJ: 05.903.397/0001-45, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente no importe de R$ 7.335,31, em 08/09/2026, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FACILITY MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA - CLUB ATHLETICO PAULISTANO
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