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TJSP · Foro de Angatuba - Vara Única
Processo 1001604-74.2018.8.26.0025 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA - F.P.R.O. - - T.H. e outro - . Mostra-se necessário verificar se houve tentativa de citação postal nos endereços dos executados com devolução dos avisos de recebimento contendo a anotação não procurado. A anotação não procurado não permite concluir, por si só, que o destinatário não resida no endereço ou que esteja em local incerto. Em execução fiscal, frustrada a citação postal, é cabível a tentativa de citação por oficial de justiça, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/1980. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido que, diante de AR devolvido com a informação não procurado, a realização de diligência por oficial de justiça não deve ser substituída prematuramente por pesquisa de outros endereços ou pela suspensão do feito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Decisão que indefere pedido de expedição de mandado de citação e suspende o andamento do feito por um ano (LEF, art. 40) - AR devolvido com a informação "não procurado" - Citação postal infrutífera que não obsta a diligência por oficial de justiça a fim inclusive de confirmar a informação obtida - Suspensão prematura do processo - Precedentes do TJSP - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21281323620268260000 São Paulo, Relator: Octavio Machado de Barros, Data de Julgamento: 29/06/2026, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2026)". Em igual sentido, há precedente específico desta Corte afirmando que, quando o AR retorna como não procurado, a citação deve ser tentada por oficial de justiça, pois a anotação indica que a correspondência não foi entregue ao destinatário: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Taxas - Exercícios de 2018 a 2021 - Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de endereço e determinou o recolhimento da GRD para tentativa de citação por oficial de justiça - Cabimento - AR de citação retornou como "não procurado", o que significa que a agência postal não entrega naquele endereço - Pesquisa de endereço se mostra prematura e a citação deve ser tentada por oficial de justiça - Inteligência do art. 8º, III da Lei nº 6830/80 - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2103064-55.2024.8.26.0000 Bariri, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 24/04/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2024)". A orientação também se harmoniza com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação, inclusive a realizada por oficial de justiça: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ .2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1103050 BA 2008/0269868-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/04/2009 RSSTJ vol. 39 p. 197)". Assim, a fim de assegurar o regular esgotamento das modalidades de citação pessoal e evitar a adoção prematura de providência excepcional, deverá a serventia certificar, especificamente, quais endereços dos executados tiveram os respectivos avisos de recebimento devolvidos com a anotação não procurado. Caso existam endereços nessa situação, caberá ao exequente providenciar o recolhimento da taxa judiciária ou das despesas necessárias à diligência, conforme exigido pelo sistema de custas aplicável, para a expedição dos mandados de citação por oficial de justiça. Portanto, determino à serventia que certifique, de forma individualizada, quais endereços de FABRÍCIO PEDROSO RODRIGUES DE OLIVEIRA e de TB HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. tiveram os avisos de recebimento devolvidos com a anotação não procurado. Caso a certidão indique a existência de endereços nessa situação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento da taxa judiciária/despesas necessárias à expedição de mandado de citação por oficial de justiça, comprovando-o nos autos. Comprovado o recolhimento, expeçam-se os respectivos mandados de citação nos endereços certificados, observadas as formalidades legais. Após o cumprimento das diligências de citação, ou inexistindo endereços com AR devolvido pela anotação não procurado, tornem os autos conclusos. Realizadas as diligências e certificado o resultado, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Int. - ADV: THAIS MARTINS LOPES MACHADO (OAB 293641/SP), THAIS MARTINS LOPES MACHADO (OAB 293641/SP), MÁGDA REGINA MARTINS TOMÉ DA COSTA (OAB 164771/SP), SISSI GONÇALVES FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 247274/SP)
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