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1001604-19.2026.4.01.3907

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1001604-19.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: OZANA PEREIRA DA MOTA ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: VITOR EMANUEL DE SOUZA PEREIRA - PA31742 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º). Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenhamidade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens;idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres,com base na Reforma de Previdência de 11/2019. O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal. Quanto ao requisito etário, verificou atendido, haja vista que a parte autora contava com 62 anos na data do requerimento administrativo (04/09/2025). A controvérsia cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural/pesqueira pela parte autora, na condição de segurada especial, pelo período correspondente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural. No presente caso, os elementos apresentados não são suficientes para demonstrar o exercício da atividade rural/pesqueira pela própria autora durante o período legalmente exigido. Com efeito, os registros mais antigos indicados referem-se à vida escolar da demandante, nos anos de 1976 a 1979, e à qualificação profissional de seu esposo como lavrador, constante de registros familiares de 1982 e 1990. Embora tais elementos possam revelar a existência de vínculo histórico do núcleo familiar com o meio rural, são demasiadamente remotos e, isoladamente, não demonstram o efetivo exercício de atividade rural pela autora durante a carência pertinente ao benefício requerido. Da mesma forma, o recebimento de seguro-defeso pelo esposo entre 2013 e 2019 constitui elemento relacionado à atividade profissional do cônjuge, não sendo suficiente, por si só, para comprovar que a autora também exercia pesca artesanal em regime de economia familiar durante o mesmo período. A extensão de documentos de integrante do núcleo familiar pressupõe que o conjunto probatório permita concluir pela efetiva participação da requerente nas atividades desenvolvidas pelo grupo, circunstância que não se mostra suficientemente demonstrada no caso concreto. Quanto à própria autora, o registro de pescadora somente foi protocolado em 2025, ano do requerimento administrativo. Trata-se, portanto, de elemento muito recente, incapaz de preencher o expressivo intervalo existente entre os registros familiares antigos e a DER de 04/09/2025. A fragilidade do conjunto probatório é reforçada pela existência de elementos objetivos incompatíveis com a alegada manutenção contínua da condição de segurada especial. A autora efetuou recolhimentos previdenciários na categoria de contribuinte individual entre 2013 e 2017 e, no mesmo intervalo, manteve vínculos formais com o Município de Tucuruí, nos anos de 2014, 2015 e 2016, em atividade diversa da rural. Não se trata de vínculo urbano episódico ou de curta duração. Ao contrário, os períodos indicados revelam inserção reiterada da autora em atividade remunerada diversa daquela que fundamenta a pretensão previdenciária, justamente dentro do período relevante para aferição da carência. Soma-se a isso a existência de atividade empresarial em nome da própria demandante, com ingresso registrado em 28/06/2013. Nos termos do art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91, a caracterização como segurado especial pressupõe o exercício da atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, sendo indispensável que o trabalho desenvolvido nessas condições seja efetivamente demonstrado. A existência de atividade empresarial e de sucessivos vínculos e recolhimentos em categoria previdenciária diversa constitui relevante contraprova à alegação de que a subsistência da autora, durante todo o período necessário, decorria do trabalho rural ou da pesca artesanal. Ainda que o exercício de atividade urbana, por si só, não impeça necessariamente o reconhecimento de períodos rurais distintos, seria indispensável, no caso concreto, a existência de elementos capazes de demonstrar o retorno e a continuidade da atividade rural após a cessação daqueles vínculos, em extensão suficiente para completar a carência exigida. Não há, contudo, materialidade suficiente para reconhecer períodos rurais intercalados que, somados, alcancem os 180 meses necessários, incidindo, nesse aspecto, a orientação firmada pela TNU no Tema 301. Assim, mesmo considerados os elementos relativos ao histórico rural do grupo familiar, permanece expressivo hiato probatório quanto ao efetivo labor rural/pesqueiro da própria autora, agravado pela atividade empresarial e pelos vínculos previdenciários de natureza diversa mantidos durante parcela significativa do período relevante. Desse modo, não restou comprovado o exercício de atividade rural ou pesqueira, na condição de segurada especial, pelo período correspondente à carência legal, razão pela qual não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural. Dessa forma, não demonstrada a qualidade de segurado especial, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido. Esclareço, no entanto, que à parte autora é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício e, até mesmo, ajuizar nova ação, na hipótese de alcançar os requisitos necessários,de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91. Por fim, ressalto que a prova testemunhal não é capaz de suprir a insuficiência de prova material, ainda que tenha sido favorável ao pleito da parte autora (súmula 149 STJ/tema 554 STJ). 3. DISPOSITIVO Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimação das partes para recurso. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal

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