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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001601-43.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: CLAIRTON JOAO DA SILVA RECLAMADO: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 617ff55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, Acolho a preliminar para reconhecer a parcial incompetência da Justiça do Trabalho, no que tange ao recolhimento previdenciário das verbas já pagas ao reclamante ao longo de todo o período contratual postulado e julgo extinto sem resolução do mérito tal pleito, nos termos do artigo 485, IV, CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante a pagar à reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à razão de 5% sobre o valor da causa. Contudo, ante o julgamento da ADI 5766, na qual o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, passo a aplicar por compatibilidade o art. 98, § 3º, do CPC, de tal forma que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 14.735,84, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 736.791,75 (fl. 37 – ID. 5ba6d39), dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001601-43.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: CLAIRTON JOAO DA SILVA RECLAMADO: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 617ff55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, Acolho a preliminar para reconhecer a parcial incompetência da Justiça do Trabalho, no que tange ao recolhimento previdenciário das verbas já pagas ao reclamante ao longo de todo o período contratual postulado e julgo extinto sem resolução do mérito tal pleito, nos termos do artigo 485, IV, CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante a pagar à reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à razão de 5% sobre o valor da causa. Contudo, ante o julgamento da ADI 5766, na qual o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, passo a aplicar por compatibilidade o art. 98, § 3º, do CPC, de tal forma que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 14.735,84, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 736.791,75 (fl. 37 – ID. 5ba6d39), dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAIRTON JOAO DA SILVA
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