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TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1001600-10.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.V.Q.C.S. - J.B.F. - W.S. e outro - Considerando que a defensora do terceiro interessado Sr. Wilson não foi devidamente intimada da decisão de fls. 527/530, faço a republicação da mesma: Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade, pedido de pensão alimentícia retroativa, alteração de testamento e indenização por danos morais ajuizado por Pedro Vinicius Querino da Costa de Souza contra José Barbosa Filho e Anderson Milani Barbosa. Em breve síntese, afirmou que é filho biológico do primeiro requerido, o qual manteve um relacionamento com sua genitora e tinha plena ciência da paternidade, mas nunca o reconheceu formalmente como filho. Aduziu que após o falecimento da esposa do requerido, os bens dela foram transferidos todos para o outro filho. Sustentou que tais fatos lhe causaram sofrimentos, angústia, dor e humilhação. Pugnou, assim, pela declaração de reconhecimento da paternidade, condenação de pagamento de alimentos desde o nascimento, alteração do testamento para incluir o herdeiro na partilha de bens, bem como indenização por danos morais. Por decisão proferida em 30/05/2025 (fls. 21/23) para juntada de documentos e inclusão no polo passivo do genitor registral do autor, sr. Wilson de Souza, o que foi efetivado. O requerido Wilson de Souza foi citado (fl. 254) e apresentou contestação (fls. 258/265). Sustentou, em síntese, que registrou o autor como filho mesmo sabendo que não era seu pai, bem como que sempre o tratou como filho, deu suporte material, afetivo e moral, exercendo plenamente a paternidade socioafetiva, o que requer seja mantido, bem como não se opôs à inclusão da paternidade biológica do requerido José. Aduziu que não tem responsabilidade pelos alimentos pleiteados, porquanto sempre sustentou o autor, bem como em relação aos danos morais pleiteados. Por fim, não se opôs à alteração do testamento e inclusão na partilha de bens em relação ao pai biológico. O requerido José Barbosa Filho foi citado (fl. 252) e o requerido Anderson compareceu espontaneamente (fl. 382). Ambos apresentaram contestação (fls. 308/325). Pugnaram, preliminarmente, pela extinção dos pedidos de alteração de testamento e danos morais, pela inépcia da petição inicial. Sustentaram que o primeiro requerido foi procurado pela genitora do autor apenas em abril de 2023, ocasião em que, por conta das suspeitas, anuiu com a realização de exame de DNA, que confirmou a paternidade em 11/05/2023, bem como foi até o Cartório de Registro Civil com o intuito de formalizar, mas informaram que só poderia ser feito mediante decisão judicial e o autor informou que ingressaria com a ação. Relatou que não sabia que o autor era seu filho, uma vez que teve se relacionou com a mãe dele enquanto estava separado de sua falecida esposa, bem como retomou o casamento até o falecimento dela ocorrido em 27/10/2022. Sustentou que, após o falecimento de sua esposa, bem como a realização do exame de DNA, passou a conviver novamente com a genitora do autor e o acolheu, não havendo, portanto, o alegado abandono. Aduziu que o requerente tem 24 anos, já é formado, formatura inclusive que esteve presente, está trabalhando e não havendo demonstração de qualquer necessidade, pugnando, assim, pelo afastamento do pedido de alimentos, não havendo razões também para pagamento retroativo da verba. Sustentou que inexiste testamento, bem como que houve uma doação ao seu filho Anderson, mas que foi anterior à data em que teve a confirmação da paternidade, não havendo, portanto, má-fé. Aduziu que, por ocasião do falecimento de sua esposa, cujos direitos foram herdados pelo requerido Anderson, formalizou a doação de sua parte em dois imóveis, oportunidade em que ainda não sabia ser pai biológico do autor. Por tais razões, pugnou também pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. Réplica às fls. 401/406. As partes foram instadas a manifestarem-se sobre a produção de provas. Ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, sendo que os requeridos solicitaram o depoimento pessoal do autor. É a síntese do necessário. Decido. 1- Ausentes circunstâncias que afastem a presunção de pobreza, DEFIRO aos requeridos os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. 2- Em relação à preliminar arguida pelas partes requeridas, não vislumbro razões. para acolhimento, na medida em que a parte autora narrou os fatos de forma coerente e apesar de ter usado o termo testamento, os próprios requeridos se defenderam acerca da doação da legítima, denotando que a narrativa dos fatos permitiu a efetiva defesa acerca da real situação, o que será melhor analisado juntamente com o mérito. Afasto, pois, a preliminar. 3- As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. Concorrem as demais condições da ação e pressupostos processuais. Assim, declaro o feito saneado. 4- Passo, portanto, à fixação dos pontos controvertidos e da produção de provas. O ponto controvertido crucial para a solução da demanda é o conhecimento ou não, pelo requerido José Barbosa Filho, sobre a paternidade com o autor, anteriormente à realização do exame de DNA e a deliberada intenção, ou não, de afastamento do filho, o que permitirá também a adequada análise dos demais pedidos formulados (sobre as questões hereditárias; alimentos e danos morais). Para dirimir a controvérsia, determino a produção de prova oral pretendida pelas partes, inclusive com depoimento pessoal de ambas as partes. 4.1- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2026, às 13:30 horas, por videoconferência, nos termos do Comunicado CG Nº 284/2020 e Provimento CSM nº 2564/2020. A Audiência será virtual e realizada com utilização da ferramenta Microsoft Teams. 4.2- Não obstante a entrada em vigor da Resolução nº 481/2022 do CNJ, determinando a retomada da audiência presencial como regra, considerando a exitosa experiência deste juízo com as audiências virtuais e os inúmeros benefícios de tal modalidade de audiência, mantenho-a no formato virtual. Faculto, porém, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para requererem que a audiência seja realizada presencialmente, caso em que o processo deverá retornar para decisão, observando que, ainda que presencial, caso não exista óbice, eventual participante poderá ingressar por videoconferência se assim o desejar, em homenagem ao princípio do amplo acesso à Justiça. 4.3- Expeçam-se cartas para intimação pessoal das partes para depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC. 4.4- Os patronos deverão, ainda, intimar as testemunhas que arrolaram(em), por carta com aviso de recebimento ou mediante comunicação escrita entregue diretamente, colhendo-lhes a ciência e comprovando-se nos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (art. 455, CPC), sob pena de ser considerado que houve desistência em caso de não comparecimento, ressalvado o art. 455, § 4º, CPC. No mesmo prazo acima, as partes deverão fornecer meios de contato eletrônicos (e-mail) e número de celular de todas as pessoas que participarão da audiência, inclusive as testemunhas, sob pena de preclusão da prova. Desde já advirto que não há que se falar em oitiva das partes e testemunhas no mesmo link enviado ao procurador/parte interessada, vez que prejudicaria a colheita da prova oral ao impedir que o juízo garanta a incomunicabilidade de testemunhas, nos termos dos artigos 456 do CPC. 4.5. O link de acesso à audiência virtual será enviado até 2 (duas) horas antes da audiência por e-mail institucional de servidor lotado nesta unidade, de procedência do E. Tribunal de Justiça, ou seja, no formato nomeservidor@tjsp.jus.br. Os participantes deverão ficar disponíveis no horário acima mencionado, em trajes adequados, em ambiente silencioso e com documento com foto em mãos. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Intime-se - ADV: ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP), DAIANE MARCIELA DE OLIVEIRA SUZUKI (OAB 523846/SP), ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP), ADRIANA SANTOS ALVES DA SILVA (OAB 259354/SP), ADRIANA SANTOS ALVES DA SILVA (OAB 259354/SP), ALEXANDRE PERETE (OAB 265205/SP), ALEXANDRE PERETE (OAB 265205/SP), LUIZ GUILHERME ALMEIDA CAMARGO (OAB 366360/SP), LARISSA DE MORAES LINO (OAB 470419/SP), LARISSA DE MORAES LINO (OAB 470419/SP)
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